TJBA - 8008699-09.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:17
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500803251
-
03/06/2025 17:23
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500803251
-
03/06/2025 11:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/06/2025 11:01
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SOARES SAMPAIO - CPF: *08.***.*65-47 (RECORRENTE).
-
28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de DANIEL SOARES SAMPAIO em 27/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 14:20
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 23:34
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 23:34
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
05/05/2025 15:14
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:14
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:07
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 14:45
Expedição de intimação.
-
15/02/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
15/02/2025 17:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/11/2024 18:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/10/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL SOARES SAMPAIO em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:48
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 14:31
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:58
Juntada de decisão
-
19/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8008699-09.2022.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Daniel Soares Sampaio Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192-A) Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008699-09.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192-A) RECORRIDO: DANIEL SOARES SAMPAIO Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO.
DESNECESSIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO PARA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº. 2.248, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013, QUE CRIOU A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA – GCMI POSSUI APLICABILIDADE PLENA E IMEDIATA NO TOCANTE AO PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER APLICADO AOS GUARDAS CIVIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE PROVAR QUE A PARTE AUTORA NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO PELO RÉU.
DEVER DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 50% ENQUANTO A PARTE AUTORA ESTIVER NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interpostos pela parte ré (ID 63504218)em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora, que é guarda civil municipal (Munícipio de Itabuna), tendo ingressado nos quadros do serviço público mediante concurso público.
Relata que recebe adicional de risco equivocadamente calculado sob a alíquota de 30%, quando o percentual correto seria o de 50%, em conformidade com o art. 12, §3º, III, da Lei Municipal nº 2.248/2013, razão pela qual pleiteia a correção do percentual pago, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, calculadas desde o dia 07 de março de 2019, acrescido da repercussão em horas extras e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional desde 07 de março de 2019.
O juízo a quo em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICIPIO DE ITABUNA: 1) efetue o pagamento das diferenças decorrentes dos valores de adicional de risco pagos a menor, devendo a diferença de 20% (vinte por cento) calculados sobre o salário-base desde ABRIL de 2019 até OUTUBRO de 2021, inclusive aquelas decorrentes de repercussão de horas extras, adicional noturno, 13º salário e férias mais terço constitucional, totalizando o valor de R$ 12.251,07 (doze mil duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos) .2) efetue o pagamento da diferença de 10% (dez por cento) a partir de NOVEMBRO de 2021, sobre as parcelas de 13º salário, férias mais 1/3 constitucional, hora-extra e adicional noturno, totalizando o valor de R$ 4.970,55 (quatro mil novecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Contrarrazões apresentadas. (ID 63504219). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos:8006304-78.2021.8.05.0113; 8005898-57.2021.8.05.0113.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Diferentemente do quanto sustentado pelo Município acionado, a Lei Municipal nº. 2.248, de 14 de outubro de 2013, que criou a Guarda Civil Municipal de Itabuna – GCMI possui aplicabilidade plena e imediata no tocante ao percentual que deverá ser aplicado aos Guardas Civis, isso porque a lei em seu artigo 12, §3º, menciona a necessidade de decreto apenas para a concessão inicial do adicional de risco.
Incontroverso nos autos que o adicional de risco já está devidamente implementado, restringindo-se a controvérsia apenas a respeito do percentual que deverá ser aplicado.
Neste ponto específico a lei não traz nenhuma condicionante para a sua aplicação, determinando apenas que o percentual deverá o grau de risco ao qual estiver exposto o servido Vejamos a disposição legal: Art.12 - Fica assegurado aos componentes da GCMI, quando no exercício de suas funções específicas, perceber ADICIONAL DE RISCO, nos termos e que sobre a matéria dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho CLT – art. 193 e seguintes. § 1º - São consideradas atividades de risco nos termos desta Lei, aquelas que por sua natureza podem expor o servidor a situações que resultam colocar em risco sua vida, saúde e integridade física e psíquica. § 2º - O Adicional de Risco de que trata o “caput” deste artigo será concedido pelo Executivo Municipal mediante decreto, no valor progressivo de até 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do servidor, observando-se o que sobre a matéria dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação municipal atinente a matéria, no que couber e não for conflitante ao servidor que a requerer, devendo o requerimento ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal pelo Secretário Municipal da Administração, na forma do estilo. § 3º - O Adicional de Risco será concedido inicialmente em 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor municipal efetivo da GCMI, observando-se a progressão do grau de risco ao qual estiver exposto, conforme abaixo estabelecido: I - Os Guardas Civis Municipais - GCM,s que prestarem serviços nas dependências dos órgãos da Administração Municipal, perceberão adicional de risco no percentual mínimo de30% (trinta por cento); conforme estabelecido no § 3º, deste dispositivo legal.
II - Os GCM,s que prestarem serviços nas vias públicas portando arma e guarnecendo o patrimônio externo do município, perceberão adicional de risco no percentual de 40%(quarenta por cento); III - Os GCM,s que prestarem serviços nos grupamentos especiais, plantões operacionais e em direção veicular, perceberão adicional de risco no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Neste sentido, caberia ao Município acionado comprovar que a parte autora não se encaixaria na hipótese descrita no artigo 12, §3º, III, qual seja: “III - Os GCM,s que prestarem serviços nos grupamentos especiais, plantões operacionais e em direção veicular, perceberão adicional de risco no percentual de 50% (cinquenta por cento)”.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: No caso em comento, resta claro, diante das fichas financeiras acostadas aos autos, que o Servidor vinha recebendo, erroneamente, adicional de risco no percentual de 30% (trinta por cento) calculados sobre o salário-base, independente das funções desempenhadas.
Porém, observa-se que após a vigência do Decreto Municipal alhures mencionado (outubro/2021), o Demandante passou a receber o acréscimo de 20% (vinte por cento), totalizando o percentual de 50% (cinquenta por cento) de adicional de risco sobre o salário base. (...) Ademais, não procede a alegação da municipalidade de que a ausência de decreto obstaria o direito à percepção do adicional de risco em suas alíquotas superiores.
Ainda mais, quando se considera que a Lei Municipal nº 2.248/2013 já estabelecia de forma clara e escalonada as circunstâncias ensejadoras e os respectivos percentuais de incidência do adicional, sendo, assim, autoaplicável.
Acrescenta-se, inclusive, que o decreto posterior basicamente reproduz o texto legal, no máximo sendo possível compreender que o detalha ao utilizar termos distintos. À vista disso, da análise detida dos autos, resta evidenciada a conduta ilegal da administração pública e o direito do Requerente à percepção do adicional de risco no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deve importar no pagamento das diferenças correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito ao erário.
Ante o quanto exposto, julgo NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo íntegra a sentença proferida nos autos.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/06/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2024 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2024 12:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 22:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 16:41
Expedição de despacho.
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:34
Expedição de despacho.
-
11/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:05
Decorrido prazo de DANIEL SOARES SAMPAIO em 06/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 13:31
Decorrido prazo de DANIEL SOARES SAMPAIO em 23/11/2022 23:59.
-
07/06/2023 08:02
Decorrido prazo de DANIEL SOARES SAMPAIO em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL SOARES SAMPAIO em 05/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
27/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 21:38
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
24/05/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2023 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:00
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
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24/04/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
10/04/2023 17:01
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:15
Expedição de citação.
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08/02/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/01/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
02/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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19/12/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 14:39
Expedição de citação.
-
09/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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