TJBA - 8014475-40.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8014475-40.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdileide Pereira Bahia Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8014475-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDILEIDE PEREIRA BAHIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/32, ARTS. 1º E 4º.
PRAZO DE CINCO ANOS.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É A HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora fazer jus à conversão, em pecúnia, de meses de licença-prêmio não gozadas no período de 1987/1992.
Relata a Autora ser servidora pública aposentada na qual completou o respectivo quinquênio de serviço público, efetivamente, prestados para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não gozado, tampouco convertido em pecúnia no momento de sua aposentadoria.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista o decurso do prazo prescricional da pretensão autoral para os valores da licença prêmio convertida em pecúnia, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade da justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8002492-44.2019.8.05.0001 e 8048255-34.2020.8.05.0001.
Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a mesma há de ser afastada, vez que assente na jurisprudência – inclusive do STJ - que o prazo prescricional deverá começar a fluir a partir da homologação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA POSTULAÇÃO.
DATA DO REGISTRO DO JUBILAMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu que "... a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2012). 2.
Já por sua Corte Especial, firmou o STJ a compreensão de que, "... sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 26/09/2012). 3.
Da interpretação conjunta desses precedentes se extrai que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional das ações que intentam converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem utilizada para a contagem do tempo de aposentação é a data do registro do ato da jubilação pela Corte de Contas. 4.
No recurso ordinário em mandado de segurança não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, em ordem a afastar a prescrição e determinar o retorno do feito à origem. (RMS 47.331/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) No caso sub examine, o autor, ora recorrente, comprovou que a homologação de sua inativação ocorreu em 04/06/2014, (ID 4316234, fls 2).
Tendo o autor ingressado com a demanda em 04/06/2019, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Ultrapassada a prejudicial de mérito, trata o caso em tela de alegação de não conversão em pecúnia da licença pecúnia no momento em que ocorreu a aposentadoria.
Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, incio XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (...) XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º.
Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Dessa forma, tratando-se de servidora aposentada, que não usufruiu quando em atividade da licença-prêmio que tinha direito, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. É o que verifico no presente caso diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I - Concedida licença remunerada e não gozada nem contada para efeito de aposentadoria em razão de conveniência do serviço, está caracterizado prejuízo patrimonial.
Este deve ser compensado pela conversão em pecúnia do tempo da licença, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão público.
II - A alegada omissão do autor em requerer o exercício de seu direito não se encontra evidenciada nos autos.
III - A situação concreta, não excepcionada nos autos, é que o autor requereu o benefício, este foi concedido e sua fruição condicionada à conveniência do serviço.
IV - Prévio requerimento administrativo da conversão em pecúnia do benefício não está previsto na legislação estatutária.
Mesmo porque afrontaria disposição constitucional (5º, inciso XXXV).
Ademais, a situação funcional do servidor não pode ser tida por desconhecida pela Administração Pública.
V - Os juros de mora são devidos desde a citação até o efetivo pagamento do débito judicial à base de 0,5% ao mês (art. 219 do CPC e art. 4º da MP nº 2180-35/2001).
VI - Apelação da União Federal improvida.
Provido parcialmente o recurso oficial. (TRF-3 - AC: 7739 MS 2001.60.00.007739-5, Relator: JUIZA CECILIA MELLO, DJ: 11/04/2006).
Conforme documentações acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora não usufruiu de licença-prêmio concernente ao período: 1987 à 1992.
Os documentos também demonstram que não houve o efetivo pagamento após a jubilação. É o que se extrai no julgado do Poder Judiciário da Bahia: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
CONVERSÃO.
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
LEIS ESTADUAIS NºS 7.937/2001 e 8.261/2002.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
II Comprovada a natureza do vínculo estatutário da requerente, bem como a aquisição do seu direito à licença-prêmio, não usufruído até o momento da aposentação, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização correlata e observou os parâmetros dispostos nas Leis Estaduais nºs 7.937/2001 e 8.261/2002, para efeito de cálculo da indenização.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0572049-71.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 22/10/2020) Cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Assim, era sua incumbência evidenciar que a Autora incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015, e, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 4º - Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; III - faltar injustificadamente, ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) No mais, registre-se que o código civil pátrio veda o enriquecimento sem causa, situação imposta aos autos, tendo em vista que o servidor dispendeu sua força laboral à disposição do serviço público, sem, contudo, receber a contraprestação, restando, pois, incontroverso seu direito à indenização pleiteada.
Veja-se a norma de regência: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Desta forma, a não conversão em pecúnia do período de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozados seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio não gozada pela Autora, referente ao quinquênio : 1987 à 1992, calculada com base na última remuneração da Autora quando em atividade, incluídas as parcelas de natureza permanente, excluídas as de caráter eventual e transitório, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação do valor da condenação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/06/2024 21:32
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 21:32
Provimento por decisão monocrática
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07/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDILEIDE PEREIRA BAHIA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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28/10/2022 20:46
Recebidos os autos
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28/10/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2020 23:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/02/2020 23:15
Baixa Definitiva
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01/02/2020 23:15
Transitado em Julgado em 01/02/2020
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03/12/2019 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:16
Decorrido prazo de VALDILEIDE PEREIRA BAHIA DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:30
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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05/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 17:11
Expedição de intimação.
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23/10/2019 15:24
Conhecido o recurso de VALDILEIDE PEREIRA BAHIA DA SILVA - CPF: *56.***.*90-72 (RECORRENTE) e provido
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22/10/2019 12:09
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2019 17:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/10/2019 15:46
Incluído em pauta para 21/10/2019 10:01:00 SALA 03.
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19/08/2019 10:59
Recebidos os autos
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19/08/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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