TJBA - 8000435-94.2019.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000435-94.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ANA PAULA ALENCAR NUNES (OAB:BA59021) REU: Otávio Silva de Jesus Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA, em desfavor de OTÁVIO SILVA DE JESUS. Despacho de ID. 272037082 determinou a intimação pessoal da parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Da intimação pessoal, restou consignado no feito, pelo Oficial de Justiça, que o autor foi devidamente intimado (ID. 470636064), mas o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestar.
Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado.
Ademais, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Resultando certo de que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
09/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:59
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 11:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:57
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000435-94.2019.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Orlando Oliveira De Souza Advogado: Ana Paula Alencar Nunes (OAB:BA59021) Reu: Otávio Silva De Jesus Intimação: PUBLICAÇÃO DESPACHO Vistos e examinados Versam os autos sobre Ação de Cobrança proposta por Orlando Oliveira de Souza em face de Otávio Silva de Jesus.
Recebo a inicial, vez que preenche os requisitos legais, ademais, não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Versa a presente demanda acerca de Ação de Cobrança, endereçada ao Juízo da Vara Cível desta Comarca, todavia, encontra-se cadastrada, no sistema eletrônico, na classe judicial “Juizado Especial Cível”.
Desta feita, determino que se proceda a alteração da classe judicial da demanda vez que a mesma não se submete aos ditames da Lei nº 9.099/95 e sim as normas procedimentais previstas no Código de Processo Civil.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 04 de novembro de 2019 às 11:30 horas.
Cite-se a parte demandada para comparecer a audiência e, caso queira, contestar a presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela assentada, nos termos do artigo 335, I, do CPC, sob pena de revelia.
A parte autora será intimada na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC.
Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PUBLICAÇÃO DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando os esclarecimentos da Certidão Cartorária juntada ao ID 43582911, redesigno a data da audiência de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2020, às 13:00 horas.
Proceda o Cartório o cumprimento das determinações constantes no ID 37368795.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
SERRA DOURADA/BA, 8 de janeiro de 2020. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 23:00
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 23:00
Expedição de citação.
-
11/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:48
Audiência Conciliação convertida em diligência para 10/02/2020 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
18/02/2020 10:08
Juntada de termo
-
06/02/2020 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2020 04:19
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
22/01/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2020 14:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/01/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
22/01/2020 14:40
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 13:00.
-
09/01/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
07/01/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000491-64.2018.8.05.0246
Maria de Oliveira e Silva
Isabel Rosa da Silva
Advogado: Terencio Cavalcante Tonha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2018 20:48
Processo nº 8009465-78.2020.8.05.0001
Eloisa Conceicao Santos
Vivo S.A.
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:40
Processo nº 8009465-78.2020.8.05.0001
Eloisa Conceicao Santos
Vivo S.A.
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2020 15:23
Processo nº 8000043-60.2019.8.05.0148
Valmon Santos de Jesus
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 08:58
Processo nº 8000043-60.2019.8.05.0148
Valmon Santos de Jesus
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:24