TJBA - 8000669-70.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:07
Determinado o arquivamento definitivo
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30/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000669-70.2018.8.05.0130 Desapropriação Jurisdição: Itarantim Autor: Embasa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Reu: Neci Maria De Jesus Advogado: Alvaro Pereira Martins (OAB:BA16158) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000669-70.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: EMBASA Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 44002-560 REQUERIDO: Nome: NECI MARIA DE JESUS Endereço: Rua São João, 35, Centro - Itaimbé, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar, ajuizada por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA em face de NECI MARIA DE JESUS - CPF: *10.***.*93-79, ambos qualificados nos autos.
Em sede liminar, requereu a parte autora a imissão de posse prevista no artigo 15 do Decreto Lei n.º 3.365/41, alegando o preenchimento dos requisitos exigidos na espécie.
Com a inicial, vieram os documentos.
A tutela de urgência foi deferida.
Foi juntado ao processo comprovante do depósito judicial do valor.
Devidamente intimada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra-se já que desnecessária a produção de outas provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme visto, a parte requerida foi devidamente citada (id. 21799801), no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, devendo incidir, assim, os efeitos da revelia, ex vi do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil ao prever que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, não havendo, ainda, qualquer uma das hipóteses constantes no artigo 345 do já referido Diploma Legal.
Nada obstante a ausência de contestação e a incidência dos efeitos da revelia, tem-se que não fica a parte autora imune de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora é empresa privada prestadora de serviço público de abastecimento de água, cumprindo salientar que se aplica ao procedimento de constituição de servidão administrativa, no que couber, as regras que norteiam o instituto da desapropriação por utilidade pública, como previsto no artigo 40 do Decreto Lei n.º 3.365/41.
O referido decreto autoriza a constituição de servidões, se necessário, mediante o pagamento de indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
A imissão provisória da posse pretendida pela parte autora já foi devidamente analisada à luz do que dispõe o artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei n0º. 3.365/41: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;(Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)” III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para, ratificando a medida liminar de id. 19400975, (i) declarar constituída a servidão administrativa, na área objeto da lide, descrita no Decreto Estadual 18.338, de 27 de abril de 2018, assegurando o acesso da autora à respectiva propriedade, com a fixação da indenização devida, na forma ofertada R$ 315,20 (trezentos e quinze reais e vinte centavos). 2 – ATRIBUO à presente decisão fora de carta de sentença, a fim de que parte autora diligencie no seu registro junto ao cartório competente, ex vi do disposto no artigo 167 da Lei n.º 6.015/73. 3 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento, via BRBJUS, do valor depositado em juízo em favor da parte requerida e em seu nome. 4 – PUBLIQUE-SE edital para conhecimento de terceiros (art. 34 do DL 3.365/41). 5 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 6 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
11/06/2024 19:47
Expedição de Edital.
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27/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA MARTINS em 16/04/2024 23:59.
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27/04/2024 08:53
Decorrido prazo de JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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27/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 16/04/2024 23:59.
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27/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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26/04/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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26/04/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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26/04/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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01/03/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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23/07/2022 08:06
Decorrido prazo de JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 08:06
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 22:37
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 08:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:40
Juntada de conclusão
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25/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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18/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:11
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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08/02/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 08:33
Conclusos para despacho
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22/07/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2019 08:27
Decorrido prazo de NECI MARIA DE JESUS em 11/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 08:02
Decorrido prazo de NECI MARIA DE JESUS em 11/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 06:25
Decorrido prazo de EMBASA em 18/02/2019 23:59:59.
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22/03/2019 12:02
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2019 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2019 10:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2019 10:44
Expedição de decisão.
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11/03/2019 10:44
Expedição de decisão.
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01/03/2019 09:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2019.
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19/02/2019 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2019 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 16:09
Expedição de decisão.
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24/01/2019 16:09
Expedição de decisão.
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24/01/2019 16:09
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2018 17:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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