TJBA - 8000515-87.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000515-87.2021.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria Madalena Do Nascimento Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:BA40393) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Rebecca Cristiene Silva Mendes Martins (OAB:MG146292) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000515-87.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A), REBECCA CRISTIENE SILVA MENDES MARTINS (OAB:MG146292) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c tutela de urgência e restituição de valores c/c danos morais ajuizada por MARIA MADALENA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S.A, também qualificado.
Narra a autora que é aposentada por idade e é titular de pensão por morte.
Sustenta que, em fevereiro de 2021, ao receber o seu benefício, notou um desconto de empréstimo consignado não efetuado por ela.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda visando anular o contrato suspostamente não anuído.
Decisão de ID. 135797611 indeferiu o pedido liminar.
Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Contestação no ID. 146208091, suscitando, em sede preliminar, a incompetência do juizado.
No mérito, assevera que, em 20/08/2020, houve a contratação através de termo de adesão.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 150456884, requerendo a desistência da ação quanto ao pedido de restituição das parcelas descontadas.
No mérito, impugnou a contestação, aduzindo desconhecer o contrato apresentado.
Despacho de ID. 394765838, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora manifestou-se pela realização de audiência de instrução. É o Relatório.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a sua desnecessidade, visto que as questões suscitadas são passíveis de solução por meio de prova documental produzida nos autos.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, não merece guarida.
Isso porque o caso concreto prescinde de prova técnica, uma vez que os elementos que frequentam os autos são suficientes para viabilizar a apreciação e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Impende registrar, de prima, que a relação em análise se insere no contexto das leis consumeristas, à luz dos artigos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
O cerne da pretensão reside na incerteza quanto à celebração (ou não) do contrato objeto desta ação.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito nº 167772158, com parcela no valor da R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e data de inclusão em 22/08/2020.
Acrescentou, ainda, que nunca solicitou nenhum cartão e nem forneceu seus dados.
Neste ponto, foi oportunizado ao banco réu desincumbir-se do ônus de comprovar a contratação impugnada nestes autos. À vista disso, juntou ao feito o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID. 146208095).
Neste documento, consta como valor mínima na fatura R$ 52,25 e a assinatura da parte autora (esta em conformidade com o documento de identificação).
Ademais, juntou o RG, CPF e declaração de residência da parte requerente.
Cumpre esclarecer que o fato de residir na zona rural ou ter dificuldades de assinar o seu próprio nome não impede a realização de negócios jurídicos, eis que plenamente capaz de exercer os atos da vida civil.
Da análise detida dos autos, infere-se que a parte autora não fez prova de qualquer vício de consentimento na celebração do contrato impugnado, limitando-se a aduzir que desconhece a avença firmada, em que pese tenha a sua assinatura.
Assim, ausente prova efetiva da ocorrência do defeito do negócio jurídico, entendo que não subsiste a imposição de anulação do contrato firmado e nem maiores danos a serem indenizados pelo Acionado.
Quanto à alegação de indenização a título de dano moral, não vislumbro na narrativa autoral qualquer fato que pudesse vir a causar danos morais à parte autora, uma vez que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos provas de violação de seus direitos pelo réu.
Sendo assim, indubitável a observância do art. 373, II, do CPC por parte da demandada, que trouxe aos autos prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pela requerente, o que torna controverso os fatos narrados na inicial.
Impõe-se, assim, o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, nota-se que a parte autora requereu a desistência do pedido de devolução das parcelas descontadas.
O Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Não há, portanto, necessidade de concordância do réu quanto ao pleito de desistência de parcela dos pedidos da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com base legal no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos.
P.R.I.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
01/11/2024 23:45
Expedição de intimação.
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01/11/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:18
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:07
Expedição de intimação.
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13/08/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de NUBIA ARAUJO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:09
Decorrido prazo de REBECCA CRISTIENE SILVA MENDES MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000515-87.2021.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria Madalena Do Nascimento Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:BA40393) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Rebecca Cristiene Silva Mendes Martins (OAB:MG146292) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000515-87.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), REBECCA CRISTIENE SILVA MENDES MARTINS (OAB:MG146292) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Desde já, consigno que, se alguma das partes requererem realização de perícia grafotécnica, o banco demandado deverá depositar em juízo a via original do contrato.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
P.I.C.
SERRA DOURADA/BA, 19 de junho de 2023.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito em substituição -
11/06/2024 22:11
Expedição de intimação.
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11/06/2024 22:11
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 22:11
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:52
Decorrido prazo de REBECCA CRISTIENE SILVA MENDES MARTINS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:52
Decorrido prazo de NUBIA ARAUJO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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13/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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02/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:33
Expedição de intimação.
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02/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:25
Expedição de intimação.
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02/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 14:30
Juntada de Decisão
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08/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 10:21
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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24/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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13/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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