TJBA - 8000491-08.2020.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:11
Baixa Definitiva
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20/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:10
Expedição de Acórdão.
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20/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000491-08.2020.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Filomena Rosaria De Jesus Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000491-08.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: FILOMENA ROSARIA DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, na forma do Enunciado nº 90, do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
06/06/2024 10:35
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/06/2021 07:17
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 08/06/2021 23:59.
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19/05/2021 15:20
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 18:03
Expedição de intimação.
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07/05/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 01:54
Decorrido prazo de FILOMENA ROSARIA DE JESUS em 02/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 08:24
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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05/11/2020 14:36
Conclusos para despacho
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05/11/2020 14:35
Juntada de Certidão
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05/11/2020 14:35
Juntada de Certidão
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05/11/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 00:55
Audiência vídeoconciliação não-realizada para 15/10/2020 09:20.
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23/09/2020 11:06
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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23/09/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 09:21
Audiência vídeoconciliação designada para 15/10/2020 09:20.
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27/07/2020 22:25
Juntada de Certidão
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15/05/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 11:20
Conclusos para decisão
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04/03/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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