TJBA - 0037513-38.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0037513-38.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Domingas Rodrigues Dos Santos Advogado: Rogerio Ataide Caldas Pinto (OAB:BA4000) Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0037513-38.2010.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos....
Indefiro o pedido (Id 422355362) de expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais fixados em Id 396836953, haja vista a inexistência de qualquer fundamento em tal pedido.
Importa salientar que a Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, que alterou a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, disciplinou que na Justiça Federal haverá uma forma própria de se promover a antecipação do pagamento dos honorários periciais.
Operacionalmente, houve a definição legal de que o adiantamento dos honorários periciais SERÁ OPERACIONALIZADO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (utilizando recursos recebidos pelo Poder Executivo Federal/União), e não através de pagamento direto pelo INSS.
Assim dispõe sobredita lei: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.
II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Desse modo, nas ações ACIDENTÁRIAS, como é o caso que se trata, haverá pagamento direto pelo INSS dos honorários periciais.
Diante do exposto, verifica-se que de forma reiterada, a presente questão vem gerando morosidade aos processos e tumulto processual, pois tal pagamento sempre se deu sem qualquer questionamento; até porque tal prova visa resguardar o interesse público, buscando a apuração do real valor devido pela autarquia, para que não haja prejuízo ao erário.
Saliento, inclusive, que em grande número de processos, esta magistrada determina a realização de perícia contábil, de ofício, tendo em vista a desídia do INSS que deixa transcorrer "in albis" o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo em caso de condenações de valores expressivos.
Assim, intime-se o INSS para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/09/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 13:11
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
16/04/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
05/04/2022 15:37
Expedição de sentença.
-
05/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 15:18
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
28/11/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
25/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 00:00
Reativação
-
11/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
11/12/2020 00:00
Recebimento
-
12/11/2020 00:00
Petição
-
11/03/2020 00:00
Recebimento
-
10/01/2020 00:00
Ato ordinatório
-
10/01/2020 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Recebimento
-
13/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Procedência
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Ato ordinatório
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Mero expediente
-
21/05/2019 00:00
Recebimento
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Recebimento
-
28/01/2019 00:00
Ato ordinatório
-
28/01/2019 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Ato ordinatório
-
06/08/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Ato ordinatório
-
29/01/2018 00:00
Mero expediente
-
26/01/2018 00:00
Recebimento
-
21/08/2017 00:00
Publicação
-
17/08/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Recebimento
-
28/06/2013 00:00
Petição
-
28/06/2013 00:00
Petição
-
23/10/2012 00:00
Publicação
-
19/10/2012 00:00
Mero expediente
-
25/07/2011 13:20
Ato ordinatório
-
25/07/2011 13:20
Ato ordinatório
-
21/03/2011 16:54
Remessa
-
16/03/2011 18:15
Petição
-
16/03/2011 16:44
Protocolo de Petição
-
16/03/2011 16:01
Recebimento
-
22/02/2011 07:34
Entrega em carga/vista
-
22/02/2011 07:34
Recebimento
-
07/02/2011 10:12
Remessa
-
24/11/2010 12:37
Remessa
-
16/11/2010 07:55
Antecipação de tutela
-
27/05/2010 10:32
Conclusão
-
28/04/2010 15:52
Recebimento
-
27/04/2010 08:47
Remessa
-
26/04/2010 10:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2010
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000753-83.2019.8.05.0244
Isabela dos Santos Lima
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2019 14:12
Processo nº 8000753-83.2019.8.05.0244
Banco Itau Unibanco S/A
Isabela dos Santos Lima
Advogado: Aline Cristiane Borges de Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 17:49
Processo nº 8027942-52.2020.8.05.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Williams Goes Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2020 12:10
Processo nº 8000704-24.2020.8.05.0271
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Rosania Moreira dos Santos Justi
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2020 18:57
Processo nº 0037513-38.2010.8.05.0001
Municipio de Irara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Ataide Caldas Pinto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 14:08