TJBA - 8004119-04.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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04/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496852026
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23/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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26/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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26/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO em 25/04/2024 23:59.
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12/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:47
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:47
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO em 10/11/2023 23:59.
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13/01/2024 22:55
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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13/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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27/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:49
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004119-04.2023.8.05.0079 Inventário Jurisdição: Eunapolis Inventariante: D.
J.
N.
M.
Advogado: Raimundo Teixeira Galvao (OAB:ES3945) Herdeiro: G.
N.
M.
Herdeiro: P.
N.
M.
Herdeiro: S.
R.
M.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 8004119-04.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: DANIEL JOSE NASCIMENTO MUNIZ Advogado(s): RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO (OAB:ES3945) HERDEIRO: GABRIELA NASCIMENTO MUNIZ e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Inventário, sendo intentada por DANIEL JOSÉ NASCIMENTO MUNIZ, devidamente qualificado na inicial.
A presente ação foi ajuizada em 22 de agosto de 2023, sendo distribuída por sorteio, à 1ª Vara Cível desta comarca de Eunápolis/BA.
No ID 414044048 consta certidão do cartório informando a existência de idêntica ação de inventário distribuída perante a comarca de Teixeira de Freitas.
Os presentes autos foram distribuídos em 22/08/2023, enquanto a ação, distribuída junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas distribuída em 11/07/2023 e encontra-se em andamento.
Analisando as petições iniciais de ambos processos, verifica-se que possuem as mesmas partes, sendo a causa de pedir e pedido, ou seja, a finalidade é a partilha dos bens deixados por Gideval Santos Muniz.
Pois bem.
Antes da análise do mérito é necessário verificar as condições da ação e os pressupostos processuais.
Elencam-se, como condições genéricas da ação, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para a causa e o interesse processual.
Já os pressupostos processuais, essenciais para a regular formação da relação jurídica, podem ser classificados como: pressupostos de existência; pressupostos de validade; e pressupostos negativos.
Para que seja analisado o mérito é fundamental o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, com exceção dos pressupostos processuais negativos, pois eles são fatores impeditivos do desenvolvimento válido de um processo.
A litispendência, a coisa julgada, a perempção, a continência e a convenção de arbitragem são pressupostos processuais negativos.
Desta maneira, existindo na presente ação a litispendência e, sendo ela um pressuposto processual negativo, o presente feito encontra-se prejudicado em seu desenvolvimento regular.
O legislador processual dispôs que caberá ao Juiz conhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição e tempo, a existência de pressuposto processual negativo, conforme artigo 485 do CPC.
Isto posto, tendo em vista a litispendência existente entre estes autos e os autos de número 8007045-09.2023.8.05.0256, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V do CPC.
Custas pelo requerente, descabendo honorários.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
11/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:29
Outras Decisões
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22/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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