TJBA - 8000794-10.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000794-10.2020.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria De Jesus Santana Santos Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:BA41328) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000794-10.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA DE JESUS SANTANA SANTOS Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de empréstimo consignado indevido c/c tutela antecipada e danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS SANTANA SANTOS, qualificada nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também qualificado.
Narra a autora que é aposentadora por idade, recebendo o seu benefício do INSS.
Sustenta que, ao analisar o seu extrato bancário, notou descontos de parcelas de empréstimos que não haviam sido anuídos.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda.
Decisão de ID. 93504434deferiu o pedido liminar.
Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Contestação no ID. 118320191, suscitando, em sede preliminar, a incompetência do juizado e ausência de interesse de agir.
No mérito, assevera que houve a contratação através de termo de adesão, juntando documento assinado em anexo à peça.
Réplica no ID. 126128174, impugnando a contestação, aduzindo desconhecer o contrato e assinatura apresentados.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Requerimento pela parte ré pela realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. É o Relatório.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a sua desnecessidade, visto que as questões suscitadas são passíveis de solução por meio de prova documental já produzida nos autos.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, não merece guarida.
Isso porque o caso concreto prescinde de prova técnica, uma vez que os elementos que frequentam os autos são suficientes para viabilizar a apreciação e o julgamento do feito no estado em que se encontra, de modo que seja justo e idôneo.
A instituição financeira suscita, ainda, a ausência de pretensão resistida, por não haver prova de recusa administrativa ao pleito autoral.
Também não merece prosperar.
O interesse de agir divide-se em utilidade, necessidade e adequação.
No presente feito, a demanda é útil à autora, uma vez que poderá trazer-lhe benefício concreto; é necessária, já que foi o meio encontrado para solucionar o problema; e a via manejada foi adequada.
Rememore-se que, uma vez que proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida, além de o requerimento administrativo não ser condicionante para o acesso ao Judiciário.
Logo, rejeito tal preliminar.
Impende registrar, de prima, que a relação em análise se insere no contexto das leis consumeristas, à luz dos artigos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
O cerne da pretensão reside na incerteza quanto à celebração (ou não) do contrato objeto desta ação.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 629542879, empréstimo consignado com parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais) e transação bancária no valor de R$ 1.606,43 (mil seiscentos e seis reais e quarenta e três centavos).
Neste ponto, foi oportunizado ao banco réu desincumbir-se do ônus de comprovar a contratação impugnada nestes autos. À vista disso, juntou ao feito o “Cédula de Crédito Bancário” devidamente assinado.
Neste documento, constam as seguintes informações: empréstimo com desconto em folha de pagamento, valor liberado máximo: R$ 1.606,43; vencimento da 1ª parcela: 03/2021; 84 parcelas de 40,00.
Ademais, juntou o RG da autora.
Cumpre esclarecer que o fato de residir na zona rural ou ser uma pessoa “simples”, como aduzido na exordial, não impede a realização de negócios jurídicos, eis que plenamente capaz de exercer os atos da vida civil.
Da análise detida dos autos, infere-se que a requerente não fez prova de qualquer vício de consentimento na celebração do contrato impugnado, limitando-se a aduzir que desconhece a avença firmada, em que pese tenha a sua assinatura.
Assim, ausente prova efetiva da ocorrência do defeito do negócio jurídico, entendo que não subsistem maiores danos a serem indenizados pelo acionado.
Quanto à alegação de indenização a título de dano moral, não vislumbro na narrativa autoral qualquer fato que pudesse vir a causar danos morais à parte autora, uma vez que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos provas de violação de seus direitos pelos Réus.
Sendo assim, indubitável a observância o art. 373, II do NCPC por parte da demandada, que trouxe aos autos prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pela requerente, o que torna controverso os fatos narrados na inicial.
Impõe-se, assim, o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, razão pela qual deixo de aplicar qualquer medida punitiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos.
P.R.I.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
29/09/2024 15:51
Expedição de intimação.
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29/09/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:01
Expedição de intimação.
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000794-10.2020.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria De Jesus Santana Santos Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:BA41328) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PUBLICAÇÃO DECISÃO 1.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência requerida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, consistente em determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário autoral referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 629542879.
Consta na inicial que, ao realizar o saque do seu benefício previdenciário aposentadoria rural por idade, o Requerente constatou um valor disponível na sua conta no importe de R$ 1.606,43, oriundo de uma transação bancária(TED) efetuada, em 10/10/2020, pelo Banco Requerido, face um empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou.
Alega ainda que o Banco Requerido vem descontando mensalmente o valor das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos. É o importa relatar.
Passo à análise do pleito.
Depreende-se da nova sistemática processualística civil prevista no artigo 300 que a tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos nos autos que evidencie a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo que o parágrafo primeiro do citado artigo estabelece que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
Restou comprovado nos autos a incidência de descontos mensais efetuados no benefício previdenciário autoral pelo Banco Requerido, no valor de R$ 40,00(quarenta reais), com previsão de 84(oitenta quatro) parcelas, recaindo a primeira parcela em fevereiro/2020 e a última em janeiro/2028, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 629542879, consoante atesta Extrato do INSS anexado no ID 85992339.
Em análise de cognição sumária, vislumbro que as alegações iniciais e os documentos que instruem a inicial evidenciam a probabilidade do direito invocado, mormente porque não se pode exigir da Requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inexistência da relação jurídica com o Requerido) vez que é inviável a produção de prova negativa.
Ademais, a manutenção de descontos mensais nos proventos da aposentadoria autoral que constitui verba de caráter alimentar implica prejuízo irreparável ao direito a ser tutelado, uma vez que compromete a própria subsistência do indivíduo, caso não seja concedida a tutela de urgência, mormente levando em consideração que esta demanda visa a discussão acerca da existência do débito.
Nesse sentido, tem posicionado a jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: DESCONTOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
REFORMA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Hipótese em que a agravante nega a existência de contratação com o agravado, trazendo aos autos todos os elementos de prova que estavam ao seu alcance produzir, em se tratando de prova negativa.
Presença de verossimilhança nas alegações.
Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.
RECURSO PROVIDO(Agravo de Instrumento nº *00.***.*63-10, Nona Câmara Cível do TJ/RS, relator Eduardo Kraemer, julgado em 12/09/2018) Entretanto, como a requerente sustenta que não contratou o empréstimo consignado sub judice, não se revela razoável, configurando até enriquecimento ilícito, permanecer em posse de recurso financeiro disponibilizado pelo Requerido, se estará suspensa a cobrança das parcelas do contrato.
Desse modo, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada, contanto que a Requerente efetue o depósito judicial do valor creditado na sua conta bancária pelo Requerido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada condicionada a efetuação de depósito judicial no importe de R$ 1.606,43 (um mil, seiscentos seis reais e quarenta três centavos) pela Requerente, consequentemente DETERMINO ao Requerido que proceda a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário autoral, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 629542879, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cominação de mensal que arbitro no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Cite-se e intime-se a parte demandada acerca do teor desta decisão.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 10h, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado.
Salienta-se que a parte demandada poderá, caso queira, contestar a presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela assentada, nos termos do artigo 335, I, do CPC, sob pena de revelia.
A Requerente será intimada da audiência designada na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC.
A relação jurídica sub judice submete aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor vez que aparentemente a requerente é vítima de acidente de consumo, sendo equiparada à consumidora.
E diante da hipossuficiência autoral, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, daquele diploma legal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça postulado porquanto atendidos os requisitos do art. 98 do CPC/2015 e a prioridade na tramitação processual, com base no Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para assegurar este direito.
Não havendo acordo entre as partes e contestado o feito, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Confiro a presente decisão força e caráter de MANDADO.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 17 de fevereiro de 2021.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 8000794-10.2020.8.05.0246 ATO ORDINATÓRIO COM DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK PARA A AUDIÊNCIA. (Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível,Provimento nº 10/2008, GSEC, Portaria nº. 004/2016 e Portaria N° 01/2021, deste Juízo).
Fica disponibilizado o link para acesso à sala de audiência virtual que será realizada via aplicativo Lifesize, https://call.lifesizecloud.com/908625 Audiência de conciliação designada para o dia 21 de julho de 2021, às 10:00.
Serra Dourada/BA, 18 de junho de 2021.
Genilson da Silva Pereira Téc.
Judiciário -
11/06/2024 22:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 22:17
Expedição de intimação.
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11/06/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:14
Expedição de intimação.
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01/04/2024 15:23
Outras Decisões
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20/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2021 16:25
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:20
Expedição de intimação.
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21/07/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 10:20
Expedição de Decisão.
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16/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 13:21
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 13:05
Expedição de intimação.
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21/06/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 22:12
Conclusos para decisão
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16/12/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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