TJBA - 8128202-40.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:03
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8128202-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Meire Paiva De Jesus Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8128202-40.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE PAIVA DE JESUS REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: MEIRE PAIVA DE JESUS em face de REU: VIVO S.A., todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte manteve-se inerte, conforme mostra certidão de ID 465482632.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
25/09/2024 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MEIRE PAIVA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MEIRE PAIVA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:56
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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19/06/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128202-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Meire Paiva De Jesus Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8128202-40.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE PAIVA DE JESUS REU: VIVO S.A.
DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
11/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:33
Decorrido prazo de MEIRE PAIVA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:08
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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06/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 04:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:38
Decorrido prazo de MEIRE PAIVA DE JESUS em 08/08/2022 23:59.
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24/07/2022 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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24/07/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:35
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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11/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 07:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 16:07
Decorrido prazo de MEIRE PAIVA DE JESUS em 02/12/2020 23:59.
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16/06/2021 06:01
Publicado Decisão em 10/11/2020.
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16/06/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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10/11/2020 10:49
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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09/11/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2020 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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