TJBA - 8037650-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto INTIMAÇÃO 8037650-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Intermedium Sa Advogado: Luis Felipe Procopio De Carvalho (OAB:MG101488-A) Agravado: Jeane Paim De Jesus Soares Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8037650-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO AGRAVADO: JEANE PAIM DE JESUS SOARES Advogado(s) do reclamado: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR Relator(a): Des.
José Cícero Landin Neto ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE/IMPETRANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 15 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Quinta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
01/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JEANE PAIM DE JESUS SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:41
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 20:24
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2024 20:05
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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09/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JEANE PAIM DE JESUS SOARES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:22
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/08/2024 16:10
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JEANE PAIM DE JESUS SOARES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JEANE PAIM DE JESUS SOARES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JEANE PAIM DE JESUS SOARES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:09
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:57
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 02:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8037650-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Intermedium Sa Advogado: Luis Felipe Procopio De Carvalho (OAB:MG101488-A) Agravado: Jeane Paim De Jesus Soares Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037650-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB:MG101488-A) AGRAVADO: JEANE PAIM DE JESUS SOARES Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo BANCO INTERMEDIUM S/A em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU que, na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) de nº 8000434-64.2023.8.05.0054 - deferiu a tutela provisória nos seguintes termos; “Assim, uma vez que está demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano e ao resultado útil do processo exigidos na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o deferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 28- Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada o que faço para: a) AUTORIZAR a parte autora depositar em Juízo o montante de R$ 2.517,82 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal; b) SUSPENDER a exigibilidade dos valores discutidos nestes autos; c) DETERMINAR aos Réus que se abstenham de negativar o nome do requerente e/ou que retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e outros, em relação aos débitos discutidos nestes autos. 29- Com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício para o SERASA e SPC para que retire o nome da parte autora do cadastro restritivo, caso ainda esteja inserido, referente às anotações indicadas acima.
Atente a Secretaria para a necessidade de instruir o expediente com cópia da identidade e do CPF da parte autora, além dos documentos comprobatórios da negativação e desta decisão”.
Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que a presente demanda versa sobre uma demanda de repactuação de dívida, nos termos da Lei 14.181/2021, tendo sido pleiteado pela Agravada, em tutela de urgência, depósito em juízo do montante equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, suspensão da exigibilidade dos débitos e abstenção de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, o que foi deferido pela decisão agravada.
Assevera que a Agravada não traz qualquer prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não juntou documentos que comprovem sua situação atual e eventual impossibilidade de arcar com seus compromissos sem comprometer o mínimo existencial, de modo que não se verifica a presença dos pressupostos legais para concessão da tutela antecipada.
Esclarece que o procedimento de repactuação de dívidas ostenta, ao menos a princípio, natureza estritamente conciliatória, de modo que eventuais medidas coercivas, previstas no §2º do dispositivo supracitado, só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, o que sequer ainda foi designado nos autos.
Frisa que resta claro que estão ausentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, além da inexistência de abusividade dos descontos realizados pelo Agravante, os quais foram devidamente autorizados pela consumidora, de modo que, limitá-los, sem que antes sejam respeitados, na origem, os trâmites previstos na Lei 14.181/21 é totalmente descabido, motivo pelo qual merece a decisão recorrida ser revogada na sua integralidade.
Aduz “Sendo assim, sendo mantida a decisão proferida, requer seja o valor autorizado para depósito convertido em desconto diretamente em folha e que os empréstimos sejam limitados diretamente no convênio, utilizando o valor autorizado para depósito e distribuir proporcionalmente aos réus, garantindo celeridade e economia processual”.
Isso porque, autorizar o depósito em Juízo de valor equivalente a 30% da renda líquida mensal da Agravada pressupõe uma obrigação mensal para a contratante, além de desgaste no repasse dos valores aos credores, sem qualquer parâmetro de como ocorrerá o percentual de transferência para cada Banco, o que se mostra inviável e inseguro”.
Destaca que se faz necessário a determinação de alteração da data final do contrato, a fim de permitir o desconto de todas as parcelas, caso contrário o banco não terá outros meios de realizar a cobrança dos descontos referentes ao empréstimo, o que configuraria enriquecimento ilícito da agravada.
Requer “Diante de todo o exposto, o Agravante pede a esta Colenda Câmara digne-se a conhecer o presente Recurso, com atribuição do efeito suspensivo, uma vez presentes os pressupostos para sua admissibilidade, para, ao final, dar-lhe provimento em sua totalidade, com a reforma da decisão interlocutória, revogando inteiramente a liminar deferida.
Não sendo esse o entendimento, o que só se admite pelo Princípio da Eventualidade, requer seja dado provimento ao Agravo para determinar que o valor autorizado para depósito seja convertido em desconto diretamente em folha e que os empréstimos sejam limitados diretamente no convênio, utilizando o valor autorizado para depósito e distribuindo proporcionalmente aos Bancos réus, garantindo celeridade e economia processual; determinar o cumprimento da ordem pelo órgão pagador e também a expressa determinação de prolongamento dos contratos”.
Passo a apreciar o pleito de efeito suspensivo.
A parte Agravada, funcionária pública estadual (professora) vem sofrendo com descontos supostamente abusivos em seu contracheque, oriundos de empréstimos contraídos, os quais estariam ultrapassando o limite de 30% de seus vencimentos.
Ante as alegações de superendividamento, a parte Agravada requereu, em sede de pedido liminar, a limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% do seu recebimento líquido, bem como a suspensão de todas as cobranças efetuadas, o que restou deferido pelo juízo a quo, nos termos do dispositivo já transcrito.
Os artigos 300 ao 302 do CPC regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, ‘caput’ do CPC, assim redigido: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo magistrado, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.
Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial.
Com efeito, a ação tem por razão fática o superendividamento da autora, ora agravada, e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC. É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.
In casu, a soma dos descontos em folha de pagamento compromete de forma significativa os vencimentos da agravada.
Assim, a jurisprudência tem se consolidado: REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021).
Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha.
Consumo de mais de 70% dos vencimentos.
Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado.
Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento.
Frise-se que os demais pontos de insurgência destacados pelo agravante serão objeto de apreciação no julgamento meritório, após o contraditório, quando melhor estão definidos os contornos da lide.
Ademais, destaco que sobre os pontos que o juízo a quo não se manifestou, descabe manifestação do juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Registro que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
G.n.
Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito à repactuação dos débitos, bem como evidente o perigo de dano, diante do comprometimento substancial dos rendimentos da agravada, que atinge, a princípio, o seu mínimo existencial, conforme cálculos de despesas alocado nos autos principais, impondo-se, em análise sumária, a manutenção da decisão agravada.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, através do seu representante judicial, para que apresente contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; na forma do art. 1.019, II, da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão.
Dá-se à presente decisão força de ofício.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 11 de junho de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
12/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
-
10/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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