TJBA - 8093776-26.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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12/08/2025 14:51
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 11:02
Juntada de Petição de informação 2º grau
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8093776-26.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. Requerido : REU: JACQUELINE ALVES FERNANDES DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.
A, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de JACQUELINE ALVES FERNANDES também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 502819402, com o(a) requerido(a) de um veículo: Marca: RAM Modelo: RAMPAGE LARAMIE DS Chassi n.º 988591253RKR59584 Ano de fabricação 2023 Modelo 2024 Cor: BRANCA Placa: SJX1E11 Renavam *13.***.*07-38 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 18/04/2025 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 502819407.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n° 502819406, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Serve a presente decisão como mandado. P.R.I. Salvador, 3 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
28/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503620766
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03/06/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503620766
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03/06/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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