TJBA - 8029084-21.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:40
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:40
Decorrido prazo de ILMO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:49
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029084-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IRAIDE BORGES LIMA Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Iraide Borges Lima contra ato que entende ser violador de direito líquido e certo, emanado do Exmo.
Sr.
Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. A impetrante aduz, em síntese, que foi eliminada do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia exclusivamente por não apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) durante a convocação para entrega de documentos.
Argumenta que a CNH foi oficialmente emitida pelo SENATRAN em 04 de abril de 2025, mas só foi entregue em 23 de abril de 2025, impossibilitando a apresentação tempestiva devido à burocracia estatal entre emissão e expedição do documento. Ao final, pugna, pela concessão da medida liminar para que os Impetrados convoquem imediatamente a candidata para entregar a CNH, com seguimento nas demais etapas do certame, inclusive matrícula no curso de formação, nomeação, posse e exercício. É cediço que o mandamus é uma Ação de procedimento especial que exige do impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente, ou seja, a parte por meio de prova documental deve provar onde reside a ilegalidade ou abuso da autoridade impetrada. Diante disso, e em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a Impetrante para colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o Edital de convocação para a apresentação dos documentos, contendo o prazo consignado, bem como, o documento comprobatório da data da entrega da CNH, sob pena de extinção do feito. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
21/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:44
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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