TJBA - 8024405-97.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:06
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/04/2025 08:09
Juntada de informação
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11/04/2025 17:19
Juntada de Acórdão
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11/04/2025 08:12
Juntada de informação
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28/11/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/07/2024 09:13
Juntada de informação
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25/07/2024 12:13
Juntada de informação
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25/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024405-97.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Andbank (brasil) S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Reu: Aldineia Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8024405-97.2023.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de ALDINEIA SANTOS SOUZA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a Requerente alega, em síntese, que: “A parte ré firmou com Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária anexo, por meio do qual a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 33.317,93 (trinta e três mil e trezentos e dezessete reais e noventa e três centavos), a ser quitado em 30 parcelas mensais de R$ 2.040,80 (dois mil e quarenta reais e oitenta centavos). (...) Posteriormente, os direitos e obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário foram transferidas à parte autora, através de endosso em preto, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, mediante assinatura dos representantes legais da endossante e do endossatário, conforme documentação anexa. (...) Ocorre que a parte ré deixou de efetuar o pagamento do contrato a partir da 5ª parcela, vencida em , ficando, portanto, em atraso no pagamento das parcelas vencidas desde então (...)”.
Requer, por isso, a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, a citação da parte Requerida e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a liminar requerida, consolidando-se a posse plena do bem em suas mãos, além da condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Na dicção do art. 55, §3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na espécie, a questão controvertida nos autos está diretamente ligada à controvérsia que ensejou o ajuizamento da ação tombada sob nº 8010614-61.2023.8.05.0080, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca, já estando, inclusive, devidamente movimentado.
Com efeito, nos autos da aludida demanda, a parte Autora, o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo garantido por alienação fiduciária no contrato de nº AR00142457, em face da sra.
ALDINEIA SANTOS SOUZA, que figura como Ré em ambos os processos.
Por conseguinte, ainda que não se reconheça a existência de conexão propriamente dita, impõe-se a reunião dos processos, nos termos da norma supramencionada, perante o juízo prevento, onde foi primeiramente distribuída a petição inicial (CPC, arts. 58/59).
Pelo exposto, considerando que a ação nº 8010614-61.2023.8.05.0080 foi distribuída anteriormente, declaro a incompetência da 3ª Vara Cível para julgar o presente feito e determino o seu encaminhamento para a 6ª Vara Cível de Feira de Santana, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:59
Suscitado Conflito de Competência
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13/03/2024 21:36
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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14/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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06/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 07:48
Declarada incompetência
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05/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:06
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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