TJBA - 8000165-50.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GEOVAN SANTOS DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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09/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:58
Expedição de petição.
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09/04/2025 11:58
Expedição de petição.
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09/04/2025 11:58
Expedição de petição.
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09/04/2025 11:58
Expedição de petição.
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09/04/2025 11:58
Expedição de petição.
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09/04/2025 11:58
Expedição de petição.
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09/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 30/04/2024 23:59.
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23/07/2024 19:33
Conclusos para decisão
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03/04/2024 05:13
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 09:11
Expedição de petição.
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27/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000165-50.2022.8.05.0251 Inventário Jurisdição: Sobradinho Inventariante: Geovan Santos De Souza Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Herdeiro: Josivan Santos De Souza Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Herdeiro: Odair Jose Santos De Souza Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Herdeiro: Joao Gabriel Alves De Souza Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Inventariado: Isabel Santos De Souza Herdeiro: Mateus Rodrigues De Souza Herdeiro: Joana Rodrigues De Souza Herdeiro: João Vitor Rodrigues De Souza Herdeiro: Roberto Santos De Souza Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Herdeiro: Joao Jose De Souza Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8000165-50.2022.8.05.0251 AUTOR: GEOVAN SANTOS DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS RÉU ISABEL SANTOS DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1.
Estando satisfatoriamente comprovado não só o falecimento do de cujus (ID nº 184069221), mas também o seu domicílio nesta cidade de Sobradinho/BA (ID nº 184069219), sendo este, portanto, o juízo competente para o processamento do inventário (art. 48 do CPC), declaro aberto o inventário da Sra.
ISABEL SANTOS DE SOUZA. 2.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do CPC, o Sr.
GEOVAN SANTOS DE SOUZA, filho da inventariada. 3.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC). 4.
No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removida da inventariança (art. 622, I, do CPC), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC. 5.
Apresentadas as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do CPC, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vista em cartório, digam sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627, ambos do CPC). 6.
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações (art. 618, III, c/c art. 636, ambos do CPC). 6.1.
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem sobre elas. 6.2.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar. 6.3.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (art. 638, § 2º, do CPC). 7.
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (art. 630, CPC). 8.
Reservo-me a apreciar a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita após as primeiras declarações. 9.
Providências necessárias.
Cumpra-se. (assinatura eletrônica) PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
10/10/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2023 17:01
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 16/09/2022 23:59.
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29/12/2022 21:17
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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29/12/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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06/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
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03/03/2022 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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