TJBA - 0000004-19.1985.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:57
Decorrido prazo de IRAILDE SINFRONIO LOPES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 14:57
Decorrido prazo de JURANDY PEREIRA BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 15:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0000004-19.1985.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO REQUERENTE: ARMANDO BARBOSA SINFRONIO Advogado(s): MANOEL VITORIO DE LIMA NETO (OAB:BA4890) REQUERIDO: MANOEL BARBOSA SINFRONIO Advogado(s): LUCIANO SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como LUCIANO SOUZA LIMA (OAB:BA27028) SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se que após a digitalização dos processos da Vara Plena de Mundo Novo, alguns deles não foram corretamente migrados para o sistema PJe, pois não consta "código de movimentação de julgamento" e, assim, permanecem compondo na listagem atual da META 2 da Vara, embora já tenham sido julgados. Assim, objetivando sanear a listagem da Meta 2 deste Juízo, informo que foi proferida sentença no ID. 27157545 - Pág. 152/153. Passo a análise do prosseguimento do feito. Com efeito, houve homologação do arrolamento, com adjudicação dos bens ao herdeiro EMERSON BARBOSA SINFRÔNIO, restando pendente tão somente a expedição do formal de partilha e alvará, aguardando o pagamento dos tributos e o recolhimento das custas processuais. No mesmo ID., às págs. 157/161, informou o herdeiro o pagamento das custas processuais.
Quanto ao tributo, manifestou-se a Fazenda Pública (Págs. 163) requerendo diligências, e, atualmente, requereu o adjudicante prazo para apresentação de laudo pericial (ID. 494711214).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.896.526/DF (Tema 1074), consolidou o entendimento de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". "Diferentemente do que previa o CPC/1973 (art. 1.031, § 2°), com o trânsito da sentença homologatória da partilha amigável ou adjudicação em favor do herdeiro único, serão expedidos: (a) o formal/certidão de partilha ou a carta de adjudicação; e (b) alvarás referentes aos bens e rendas objetos da partilha.
Só depois - e, portanto, sem o pagamento dos tributos (ITCMD) como no regime pretérito - que haverá intimação da Fazenda Pública para promover o lançamento dos tributos na seara administrativa, sem que as autoridades fazendárias estejam adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (art. 662, §2.°, CPC)." (Comentários ao Código De Processo Civil / Luiz Dellore.. [et al.]. - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021., p. 659).
No caso em apreço, verifica-se que o plano de partilha foi devidamente homologado, com trânsito em julgado, estabelecendo que os três imóveis descritos serão adjudicados integralmente pelo herdeiro EMERSON BARBOSA SINFRÔNIO.
Quanto à discussão levantada a respeito da base de cálculo do imposto, esclareça-se que, conforme o atual regramento processual, as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis foram transferidas para a esfera administrativa, incumbindo ao juízo apenas a comunicação ao fisco para adoção das providências de sua competência.
Nesse sentido, escapa a este Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Quando da homologação da partilha ou da adjudicação, a autoridade tributária deve ser comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias ao seu lançamento.
Diante do exposto, DETERMINO: a) A expedição de carta de adjudicação em favor do herdeiro adjudicante, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD; b) A intimação da SEFAZ, mediante ofício, para que tome ciência do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e proceda ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma prevista na legislação tributária estadual, devendo ser encaminhada cópia da sentença homologatória, das renúncias apontadas na sentença (encontradas às fls. 93/102) e deste despacho; c) INTIME-SE o herdeiro para expressa ciência de que a comprovação do pagamento do ITCMD ou do reconhecimento de sua isenção será exigida perante os órgãos de registro competentes, para fins de transferência definitiva de propriedade dos bens, nos termos da Lei de Registros Públicos; Certifique-se, ainda, quanto ao recolhimento integral das custas.
Cumpridas as determinações, expedida a respectiva carta de adjudicação e inexistentes custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:15
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:15
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:15
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:15
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:15
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:15
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:15
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:15
Homologada a Transação
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15/07/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/07/2025 15:33
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA SINFRONIO em 19/03/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON PEREIRA BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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25/06/2025 18:54
Decorrido prazo de IRAILDE SINFRONIO LOPES em 19/03/2025 23:59.
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25/06/2025 18:54
Decorrido prazo de JURANDY PEREIRA BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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25/06/2025 18:54
Decorrido prazo de ARMANDO BARBOSA SINFRONIO em 19/03/2025 23:59.
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25/06/2025 18:54
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SINFRONIO em 01/04/2025 23:59.
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25/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:34
Decorrido prazo de MARINALVA BARBOSA SINFRONIO MADEIRAL em 19/03/2025 23:59.
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04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/03/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/02/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/02/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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08/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:44
Decorrido prazo de MANOEL VITORIO DE LIMA NETO em 07/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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27/10/2024 23:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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27/10/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 09:34
Expedição de intimação.
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07/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2021 02:38
Decorrido prazo de ARMANDO BARBOSA SINFRONIO em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 05:54
Publicado Despacho em 03/04/2020.
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02/04/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 17:27
Conclusos para despacho
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10/06/2019 04:23
Devolvidos os autos
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23/05/2019 19:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/11/2016 11:16
CONCLUSÃO
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17/09/2013 12:03
CONCLUSÃO
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06/05/1985 08:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/1985
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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