TJBA - 0559283-54.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0559283-54.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Pedro Souza Silva Filho Advogado: Karina Helena Chagas Gantois (OAB:BA39193) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0559283-54.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO SOUZA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO PEDRO SOUZA SILVA FILHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação, a qual encontra-se sob a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
No decurso dos autos foi prolatada sentença de ID. 226630995, mantida pelo acórdão de ID. 391861155, tendo transitado em julgado conforme lê-se na certidão de ID. 391861465.
Nessa senda, a sentença previu obrigação de fazer ao Estado da Bahia no sentido de reintegrar o Exequente ao cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Nesse sentido, foi proferida a decisão judicial de ID. 420375916 a qual determinou o cumprimento de obrigação de fazer de pronto.
Contudo, conforme narra a Exequente em suas petições de ID. 422688300 e 424290819, o Estado da Bahia ainda não providenciou o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Por conseguinte, peticionou novamente requerendo o célere cumprimento.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15, “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
Compulsando os autos, observa-se que, há tempos, foram adotadas medidas coercitivas com o intuito de que o Ente Público réu efetivasse o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, o Estado da Bahia foi intimado reiteradas vezes, entretanto, não promoveu o cumprimento espontâneo da decisão de ID 420375916.
Em virtude do descumprimento reiterado, configurando, assim, ato atentatório à dignidade da justiça, cabe ao Juízo tomar as medidas pertinentes à aplicação do caso, o que dispõe o art. 139, incisos III e IV, do CPC/15, litteris: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni: "Não há dúvida de que o direito perde a sua qualidade se não puder ser efetivamente tutelado.
A proibição de fazer justiça de mão própria não tem muito sentido se ao réu for dada a liberdade de descumprir a decisão judicial, pois nesse caso ele estará fazendo prevalecer a sua vontade como se o Estado não houvesse assumido o monopólio da jurisdição, cuja atuação efetiva é imprescindível para a existência do próprio ordenamento jurídico.
Ninguém pode negar que o processo exige, diante de certas situações de direito substancial, o uso da coerção indireta.
Porém, a multa não constitui a única forma de coerção indireta e nem se pode dizer que é suficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional"(MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência.
Editora RT, 2017. p.173).
Nesse sentido, proceda-se à intimação pessoal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (PM/BA) de modo a prontamente realizar cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de dobra da multa diária anteriormente prevista na decisão interlocutória de ID. 415880074, a qual majoro para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), em benefício da parte autora.
Por fim, em caso de persistir o descumprimento pela Autoridade Coatora, incide a possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cabível de acordo com aplicação recente do Excelso STF.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 1 de abril de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 14:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/08/2022 00:00
Publicação
-
28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2022 00:00
Procedência em Parte
-
27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2022 00:00
Mero expediente
-
05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2022 00:00
Laudo Pericial
-
25/11/2021 00:00
Petição
-
06/11/2021 00:00
Publicação
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
14/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2021 00:00
Recurso Extraordinário
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/05/2021 00:00
Petição
-
05/05/2021 00:00
Publicação
-
04/05/2021 00:00
Petição
-
03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Recurso Extraordinário
-
30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Recurso Extraordinário
-
24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2019 00:00
Desarquivamento
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
03/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
22/07/2019 00:00
Documento
-
22/07/2019 00:00
Documento
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
22/07/2019 00:00
Documento
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 00:00
Liminar
-
17/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
16/02/2016 00:00
Definitivo
-
16/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2015 00:00
Incompetência
-
28/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046692-03.2023.8.05.0000
Lucia Maria Saldanha da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 19:54
Processo nº 8011095-22.2023.8.05.0113
Suelene Conceicao dos Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 07:12
Processo nº 8002903-67.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Arlete Longo de Oliveira
Advogado: Daniel Oliveira Behrmann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 17:30
Processo nº 8000895-04.2020.8.05.0228
Carlos Alberto Santana de Lima
1 Tabelionato de Notas da Comarca de Umu...
Advogado: Priscilla Souza de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2020 11:51
Processo nº 0000842-91.2015.8.05.0081
Pedro Ivo Vercese Garnier
Roberto Miclos Ledo
Advogado: Bianca Morgado de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2015 11:43