TJBA - 8002903-67.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:04
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 05:22
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
20/06/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8002903-67.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Arlete Longo De Oliveira Advogado: Daniel Oliveira Behrmann (OAB:BA56097) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002903-67.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: ARLETE LONGO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA BEHRMANN (OAB:BA56097) DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, suspendo o processo até 27/06/2024, pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
Outrossim, consoante requerido pelo exequente, promova-se o desbloqueio das contas do executado.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se o exequente sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
11/06/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 13:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
13/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:41
Juntada de informação
-
09/04/2024 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
13/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:59
Juntada de informação
-
09/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:41
Juntada de informação
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2022 23:59.
-
07/07/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:04
Juntada de informação
-
13/03/2023 17:03
Juntada de informação
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01/02/2023 11:12
Juntada de informação
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08/01/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
08/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
05/12/2022 09:19
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/12/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
31/10/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:28
Expedição de citação.
-
15/06/2022 09:09
Decorrido prazo de ARLETE LONGO DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2022 13:22
Expedição de citação.
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22/04/2022 06:56
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
22/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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