TJBA - 0576236-88.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0576236-88.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Fernando Alves Pires Martins Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:BA49024) Interessado: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576236-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ FERNANDO ALVES PIRES MARTINS Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577), RODRIGO SANTOS DUTRA (OAB:BA49024) INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por LUIZ FERNANDO ALVES PIRES MARTINS contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calcado em débito não reconhecido, fato que maculou a sua imagem e a colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra.
Por meio de contestação (ID. 286106802), a parte acionada aduziu que a pretensão inaugural não se sustenta, requerendo a sua rejeição.
Em decisão de ID. 286105446 houve concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 286108048.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é de direito e prescinde de dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito da questão, analiso a(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, igualmente, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretende algo.
Além do mais, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
DA PRESCRIÇÃO De plano, rejeito a prescrição ventilada, uma vez que o termo inicial é a data que o consumidor toma ciência da inscrição.
Assim, a consulta foi realizada em outubro/2018, consoante ID. 286105420.
DO MÉRITO.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial.
Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório.
Portanto, de rigor a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de maio de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
12/06/2024 19:22
Baixa Definitiva
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12/06/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES PIRES MARTINS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:41
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 06:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES PIRES MARTINS em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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25/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
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23/06/2022 00:00
Publicação
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21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2022 00:00
Mero expediente
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20/02/2021 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2019 00:00
Petição
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15/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/04/2019 00:00
Petição
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16/03/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Publicação
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22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2019 00:00
Audiência Designada
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10/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/01/2019 00:00
Liminar
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18/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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