TJBA - 8001982-04.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
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01/07/2025 14:56
Juntada de Alvará
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25/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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21/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:34
Juntada de decisão
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 19:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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02/08/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001982-04.2021.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Do Carmo Xavier Pereira Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001982-04.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA DO CARMO XAVIER PEREIRA Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar. 6.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. 7.
Justiça gratuita. 8.
O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. 9.
Ademais, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno o parágrafo único afirma que o processo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita”.
Assim, rejeito a impugnação formulada. 10.
DO MÉRITO 11.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. 12.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 13.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. 14.
Cinge-se a controvérsia instaurada em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que a alegação da ré é de que a contratação foi efetivada e a da autora é de que jamais teve a intenção de contratar. 15.
Pois bem. 16.
Os elementos de prova colacionados aos autos, sobretudo pela parte ré na contestação, comprovam que a autora, ao contrário do alegado na inicial, firmou sim o contrato de empréstimo consignado. 17.
Conforme se extrai dos documentos juntados, a parte autora efetuou a contratação eletrônica do empréstimo consignado objeto de controvérsia, e o fez por meio do envio de uma foto do seu próprio rosto, capturada por meio de aparelho telefone celular. 18.
Não há dúvidas de que tal forma de manifestação de vontade é plenamente válida e eficaz, já que permite aferir a intenção de contratar e não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente. 19.
A propósito: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 434.
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. 20.
Observe-se que a própria lei cível não exige assinatura nos contratos firmados entre ausentes, desde que inconteste a aceitação, a qual, no caso concreto, ocorreu pelo acesso ao link da proposta, envio da foto do rosto da autora capturada pelo telefone celular (selfie). 21.
Dessa forma, o fato de o instrumento contratual não estar assinado, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que inequívoca a intenção de contratar por outros meios igualmente legítimos. 22.
A alegação da autora de que nunca teve a intenção de contratar se encontra isolada nos autos e, por isso, não merece fé.
Além disso, a quantia emprestada foi depositada em conta corrente de titularidade da autora, afastando a hipótese de fraude. 23.
Assim, não restando configurada ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em cancelamento dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé.
Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé. 25.
DISPOSITIVO 26.
Pelo exposto, julgoIMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé,devendo arcar com 15% de honorários advocatícios, além das custas processuais. 27.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 28.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 29.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 30.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 31.
Intimem-se. 32.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. 33.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga 34. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação. 35.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. 36.
P.R.I. 37.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/06/2024 10:04
Expedição de intimação.
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11/06/2024 10:04
Expedição de intimação.
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11/06/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 13:44
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 06/06/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:43
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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15/05/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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10/05/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 08:49
Expedição de intimação.
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03/05/2024 08:49
Expedição de intimação.
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03/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:44
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 06/06/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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23/04/2024 16:19
Expedição de intimação.
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23/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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15/06/2023 05:52
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 17:26
Expedição de intimação.
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16/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 14:34
Conclusos para decisão
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29/10/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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