TJBA - 0000039-89.2011.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:39
Baixa Definitiva
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08/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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04/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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20/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000039-89.2011.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Interessado: Paulo Mourilo Teixeira Advogado: Erick De Almeida Barbosa (OAB:BA31200) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000039-89.2011.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTERESSADO: PAULO MOURILO TEIXEIRA Advogado(s): ARNALDO XAVIER JUNIOR (OAB:SP151672) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo Mourilo Teixeira em face do Banco do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor assevera ser detentor de conta-aplicação junto ao réu, que era remunerada mensalmente.
Assevera que nos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990, as correções não foram aplicadas de forma adequada.
Devidamente citada, o banco réu apresentou contestação em que suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de objeto da ação e quanto às questões de mérito, defendeu a prescrição, excludente de responsabilidade e demais matérias defensivas diretas para negar o direito do autor.
Intimado a apresentar réplica, o autor quedou-se inerte.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Em relação as preliminares suscitadas pelo réu, todas devem ser rejeitadas, pois a legitimidade é configurada pela pertinência subjetiva da demanda, de modo a atrair o réu para o polo passivo de forma legítima.
Quanto ao objeto e inépcia da inicial, também as rejeito, pois os fatos e os pedidos estão estruturados de forma lógica de modo a afastar qualquer hipótese de inépcia da inicial.
Sem mais preliminares, passo ao exame da questão prejudicial da ocorrência da prescrição.
A questão prejudicial deve ser decidida pelo juiz antes da questão principal, pois, a depender da solução, a questão principal sequer será analisada.
Pois bem, a questão principal dos autos refere-se aos ditos expurgos inflacionários que, conforme delineado na petição inicial, ocorreram entre os anos de 1987 e 1990.
Nessa linha de intelecção, o STJ já decidiu em sede de Recurso Repetitivo, tema 519, que o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança é vintenário.
Considerando que o último ano de base da petição foi 1990, os 20 anos se consumou em 2010.
E como se pode observar da capa dos autos, a autuação ocorreu em 31 de janeiro de 2011, de modo que reconheço a prejudicial da prescrição e, por consequência, deixo de analisar a questão principal.
Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes e que se mostravam capazes de, em tese, infirmara conclusão adotada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com análise de mérito na forma do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizada, mas que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa no sistema.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
12/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ARNALDO XAVIER JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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09/03/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:42
Expedição de intimação.
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01/03/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 18:53
Decorrido prazo de ARNALDO XAVIER JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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01/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
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17/09/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ARNALDO XAVIER JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 20:37
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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08/09/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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01/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:46
Outras Decisões
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08/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/01/2023 20:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 08:47
Expedição de intimação.
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13/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 10:57
Expedição de intimação.
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31/05/2022 10:57
Expedição de Ofício.
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26/05/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 21:54
Expedição de intimação.
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26/05/2022 21:54
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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14/03/2021 07:51
Decorrido prazo de PAULO MOURILO TEIXEIRA em 24/02/2021 23:59.
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14/03/2021 03:00
Decorrido prazo de ARNALDO XAVIER JUNIOR em 23/02/2021 23:59.
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22/02/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 17:12
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 13:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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29/08/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 11:48
Conclusos para despacho
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26/05/2019 07:53
Devolvidos os autos
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22/02/2019 13:43
REMESSA
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18/12/2013 16:25
CONCLUSÃO
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18/12/2013 14:38
CONCLUSÃO
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03/02/2011 17:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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31/01/2011 16:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2011
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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