TJBA - 8149933-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8149933-53.2024.8.05.0001 Parte Autora: CARLA MARIA DOS SANTOS COSTA e outros Parte Ré: ALICE MENDES CAIRO FONTENELE e outros (3) Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC. Em análise ao pedido de manutenção das pessoas físicas no polo passivo, verifico que assiste razão às autoras.
A presença de pessoas físicas no polo passivo, por si só, não descaracteriza a relação de consumo quando estas figuram como integrantes da cadeia de fornecimento ou são responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
O entendimento consolidado do STJ, conforme precedentes citados pelas demandantes, confirma que todos os integrantes da cadeia de consumo, sejam pessoas físicas ou jurídicas, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se os dispositivos do CDC que estabelecem tal solidariedade.
Assim, considerando que o cerne da demanda é uma relação de consumo e que a jurisprudência pacificada admite a presença de pessoas físicas no polo passivo quando integrantes da cadeia de fornecimento, mantenho a competência deste Juízo especializado em relações de consumo para processar e julgar o feito, ao tempo em que aplica-se à causa a hipótese prevista no §2º, do art. 134 do CPC.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Citem-se e intimem-se os réus pessoas físicas pessoalmente.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Citem-se e intimem-se as pessoas jurídicas rés, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024).
Advirta-se às empresas acionadas que: a) O prazo de 10 dias para a manifestação sobre a audiência de conciliação será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC; b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico; c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; *após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025.*; d) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024); e) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC); f) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
P.I. Salvador, 21 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
21/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:08
Expedição de citação.
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21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:58
Expedição de citação.
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05/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:18
Expedição de citação.
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04/06/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE MENDES CAIRO FONTENELE - CPF: *43.***.*81-50 (REU).
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04/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA MARIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *16.***.*58-27 (AUTOR).
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21/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLA MARIA DOS SANTOS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ALINE MARIA SANTOS PINTO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA SEGUNDO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ELISABETH APARECIDA LEAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIANA MARCAL DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA CORREIA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de EMANUELLY RAQUEL BATISTA GALVAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:38
Decorrido prazo de ROBSON DIAS DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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12/04/2025 20:25
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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12/04/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 06:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:52
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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26/10/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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