TJBA - 8000851-98.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 15:24
Juntada de Certidão óbito
-
24/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 21:23
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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31/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:12
Expedição de intimação.
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30/07/2024 12:12
Expedição de intimação.
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30/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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24/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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23/06/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 01:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000851-98.2024.8.05.0242 Petição Cível Jurisdição: Saúde Requerente: Florisvaldo Jesus Da Silva Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660) Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Francisco De Assis Alves Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000851-98.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: FLORISVALDO JESUS DA SILVA Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO (OAB:BA30660) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer, c/c tutela de urgência para determinar a internação compulsória de FRANCISCO DE ASSIS ALVES SILVA proposta por FLORISVALDO JESUS DA SILVA (curador do mesno), por intermédio de advogada em face do Estado da Bahia.
Relata, o Autor que o curatelado sofre de transtornos psiquiátricos há muitos anos e que é acompanhada pelo Centro de Atenção Psicosocial - CAPS do município de Saúde.
Em razão de possuir os diagnósticos assim CID F 20.0 (Esquizofrenia paranoide) e F 60.3 (Transtorno de personalidade com instabilidade emocional), conforme laudos médicos em anexo.
Recentemente o paciente tem apresentado graves distúrbios de conduta, onde pontificam episódios de agitação psicomotora, recusa em tomar a medicação prescrita e em receber o devido acompanhamento pelos profissionais de saúde, com agressões reiteradas a todos a sua volta, inclusive com utlização ameaças a população, invasão de domicilios, atentado contra a própria vida e até mesmo contra o próprio curador, conforme Boletins de ocorrência Policial em anexo.
O paciente chegou a invadir uma casa e um hotel e ameaçando todos ao redor com instrumentos que se depara a sua volta, seja pau, pedra, garrafas, atentando contra a vida da população em geral.
Aduz que o internamento foi negado veementemente sob a excusa de vaga para o internamento.
Em razão do exposto, pugnou pela decretação da internação compulsória de FRANCISCO DE ASSIS ALVES SILVA em clínica/hospital adequado da rede pública ou privada de saúde, a fim de que seja garantido o tratamento psiquiátrico específico ao mesmo, sob pena de aplicação de multa diária, e/ou o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da decisão judicial.
Anexou, para tanto, os documentos da exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos requeridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, afirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, é certo que o caput do artigo 5º da Constituição da Federal garante o direito à vida digna e saudável, e engloba, por conseguinte, o direito à saúde. É importante ressaltar, outrossim, que o dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado, solidariamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
Calha, por oportuno, transcrever a norma constitucional: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] Por sua vez, em relação aos Municípios, há previsão expressa na Constituição da República de atribuição e responsabilidade a prestação do atendimento à saúde.
O art. 30, inc.
VII, prescreve o seguinte: Art. 30.
Compete aos Municípios: Compete aos Municípios: [...] VII - prestar, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. [...] E além de todos estes preceitos constitucionais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se salientar, igualmente, a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado e promulgado pela República Federativa do Brasil, dispõe em seu artigo 12.1 que os estados devem fornecer o mais elevado nível possível de saúde mental: ARTIGO 12 1.
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. [...] Portanto, o descumprimento do dever estatal de propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos, além de violação direta à Constituição Federal.
Por sua vez, no contexto infraconstitucional, a Lei n° 10.216/2001, que regula as modalidades de internação, em seu artigo 3º, determina ser responsabilidade do Estado a prestação de serviços relacionados ao restabelecimento da saúde mental: Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
O art. 4° da referida lei dispõe acerca da excepcionalidade da medida, já que a internação compulsória é uma restrição profunda ao direito fundamental à liberdade de locomoção do paciente, sendo exigido, para tanto, que os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Em seus artigos 6º e 8º, a citada legislação dispõe acerca da legitimidade para se requerer a medida de internação compulsória, além de apresentar suas modalidades: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (...) Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
A par dessa perspectiva constitucional, convencional e legal, passo à análise dos requisitos da tutela de urgência, conjugada com tais disposições.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
No presente caso, verifico que consta nos autos encaminhamento médico, prescrevendo a imprescindibilidade da medida de internação involuntária, o qual foi assinado por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de Alagoas, prova documental suficiente para se atestar a verossimilhança fática das alegações, notadamente em sede de cognição sumária.( ID 445411805) Assim, com o documento médico anexado, constato, por ora, a moléstia mental indicada, sendo imprescindível o internamento involuntário requerido, uma vez que medidas extra-hospitalares se mostram insuficientes, mormente a falta de estrutura do CAPS deste Município de Saúde e que o direito reclamado se apresenta provável.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se verifica das condições nefastas em que se encontra o Francisco que, em razão dos surtos da doença, poderá acarretar danos irreparáveis, provocando indiscutíveis prejuízos a si próprio, quanto aos que com ele convivem.
Como sublinhado nos autos, a falta de tratamento adequado está a acarretar a ausência de pleno gozo das faculdades mentais do beneficiário da medida, implicando prejuízos às mais variadas esferas de sua vida pessoal, familiar e social, reclamando uma postura mais ativa.
Acrescento, ainda, que os fatos narrados revelam intensa gravidade a que passam o paciente, a autora e os respectivos familiares, apontando riscos para a saúde de todos que frequentam o meio familiar.
A permanência dele em casa, sem fazer uso da medicação adequada, e sem se submeter ao devido tratamento médico, gera uma fato grave, de modo que entendo plenamente satisfeito o requisito do perigo da demora.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida, isto é, irreversibilidade recíproca.
Nesse passo, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde mental, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado.
Em razão desses fundamentos, devo conceder a tutela de urgência satisfativa.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, para determinar que o Estado da Bahia providencie, às suas expensas, a internação compulsória de FRANCISCO DE ASSIS ALVES SILVA em clínica/hospital adequado da rede pública ou privada de saúde, a fim de que seja garantido o tratamento psiquiátrico específico ao mesmo, mantendo-o pelo período que for necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1000 (mil reais), com fundamento nos dispositivos constitucionais, convencionais e legais já mencionados.
Determino que seja expedido ofício à clínica ou ao hospital a ser indicado pelo Estado da Bahia a fim de que elabore e envie laudo psiquiátrico constatando a doença e o tratamento adequado para o assistido, no prazo de 30 (trinta) dias para que seja informado nos autos, mas atentando que em 5 ( dias) úteis o Estado da Bahia deve realizara a transferência de FRANCISCO DE ASSIS ALVES SILVA para hospital/clínica psiquiátrica.
Dê-se ciência ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ou quem lhes façam as vezes, acerca da decisão para que providenciem o imediato cumprimento, conforme o art. 231, §3º, do CPC/15.
Ademais, cite-se o Estado da Bahia para contestar o feito.
DOU A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Cite-se a Fazenda Pública estadual.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ao cartório adotem as providências para que o feito seja tramitado com a urgência que o caso requer.
Saúde, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
12/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:48
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 18:48
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de 8000851_98.2024.8.05.0242
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07/06/2024 16:42
Decorrido prazo de FLORISVALDO JESUS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:55
Publicado Vista ao MP em 28/05/2024.
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03/06/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:13
Expedição de vista ao mp.
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24/05/2024 08:10
Juntada de vista ao mp
-
23/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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