TJBA - 8018953-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8018953-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Alan Farias Da Silva Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018953-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS ALAN FARIAS DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” movida por MARCOS ALAN FARIAS DA SILVA, contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora que: (...) “A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence”.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, excluir, de imediato, o nome e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); d) a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Acostou os seguintes documentos: a) Procuração - ID 364437737; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - ID 364437733; c) Comprovante de Residência - ID’s 364437734/364437741/364437742; d) Declaração de Insuficiência de Recursos - ID 364437736; e) Documento Pessoal RG - ID 364437738; f) Situação das declarações de IRPF 2020 a 2022 - ID’s 364439615 ao 364439617; g) Comprovante de Registro de Inadimplência - contendo duas inscrições, sendo a que ora se discute a primeira na ordem cronológica - ID 364437756.
O Juízo indeferiu o requerimento da tutela de urgência.
Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 364875577.
Regularmente citado, ofereceu resposta/contestação no ID 399293647.
Levantou a preliminar de ilegitimidade passiva - por ausência de responsabilidade.
Acerca do mérito, afirmou que “(...) a parte autora, após o preenchimento e a aprovação da sua proposta de crédito, celebrou com a instituição ré o Contrato de Prestação de Serviços de Emissão e Administração de Cartão de Crédito de nº 302276165215021”.
Mais adiante, “(...) a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito com a OMNI em venda promovida pela Rede Uze, sendo a instituição ré responsável pela emissão, administração e respectivas transações do cartão (emissão e cobrança de faturas, processamento de transações, etc)”.
Por fim, “(...) a parte autora quedou-se inerte diante do pagamento da fatura com vencimento em 02/05/2022, gerando, por conseguinte, um saldo devedor no valor histórico de R$ 278,65 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos)”.
Acostou à contestação: Faturas (ID 399293653); Consulta Serasa (ID 399293654), Ficha Cadastral \ Proposta com assinatura digital (ID 399293649) Biometria Facial e Cópia de Documento Pessoal - RG (ID 399293650).
A parte autora não apresentou réplica (ID 181210485 - Certidão).
Instadas as partes a informarem se têm interesse na produção de outras provas (ID 426924650), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 427240555), enquanto que a parte autora se manteve silente (ID 440927755 - Certidão).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que a parte ré formulou pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Quanto a este pedido, indefiro-o em razão da sua desnecessidade, uma vez que os demais elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
No caso apresentado, discute-se a possibilidade de anulação do negócio jurídico por suposto erro e, diante do quanto exposto no parágrafo acima, a prova oral pretendida pela parte ré em nada alteraria a solução da controvérsia a favor ou contra a pretensão inicial.
Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova complementar, com fundamento no artigo 77, III, do CPC.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitou a parte ré a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide em razão da ausência de responsabilidade acerca da realização da comunicação prévia.
A preliminar não merece acolhimento, visto que o cerne da causa de pedir e dos pedidos da presente demanda é sobre a responsabilidade da empresa que realizou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, consoante se extrai do comprovante de registro de inadimplência de ID 364437756.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que, teve o seu crédito negado, pois descobriu que o seu nome estava indevidamente inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que nunca contraiu dívidas com a parte ré.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustente “(...) NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU”, observa-se que a parte ré, além de demonstrar a existência da contratação - (ID 399293649), a parte ré apresentou ainda a ficha cadastral e a proposta contratual com assinatura digital, cópia de documento pessoal Rg com biometria facial e o comprovante de despesas das faturas pela autora (ID’s 399293653/399293649/399293650).
Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pela autora oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada.
Por fim, a autora não nega a relação contratual com a ré, nem colaciona comprovação de quitação.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que o autor tenha quitado as obrigações que lhe cabia.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte julgado, oriundos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora.
A propósito, de modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP) indicado, que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso.
Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré.
Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Vale citar ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.
Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.
Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018.
Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
13/06/2024 21:31
Decorrido prazo de MARCOS ALAN FARIAS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:24
Decorrido prazo de MARCOS ALAN FARIAS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:24
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:00
Baixa Definitiva
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12/06/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 06:14
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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11/05/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 06:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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09/02/2024 05:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 08:58
Expedição de carta via ar digital.
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28/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 12:25
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:12
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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