TJBA - 8000233-98.2017.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:03
Expedição de intimação.
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07/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 23:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2025 19:41
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/02/2025 19:41
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 13:15
Expedição de despacho.
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26/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:50
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:50
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 20:50
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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23/06/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000233-98.2017.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Bom Amigo Doalnara Agropecuaria Ltda Reu: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fabio Alexandre De Medeiros Torres (OAB:RJ91377) Autor: Bom Amigo Doalnara Agropecuaria Ltda Advogado: Ednaldo Mariano Da Costa (OAB:BA35570) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000233-98.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): EDNALDO MARIANO DA COSTA (OAB:BA35570) REU: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB:RJ91377) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO que BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA move em face de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A.
Requer, em primeiro lugar, os benefícios da JG ou o pagamento das custas ao final do processo.
Alega, em síntese, que em 27 de novembro de 2015, as partes firmaram o Contrato de CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL para construção de 235 casas com aditivos para construção de outras edificações.
Que o contrato foi assegurado pela empresa ré no valor de R$ 16.526.158,79, conforme “APOLICE DE SEGURO”.
Ou seja, a ré asseguraria o cumprimento pelo Tomador IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A.
Que a requerente pagaria para a empresa IT SISTEMAS COSTRUTIVOS S.A. o valor de R$ 36.724.797,30.
Que foram efetuados os seguintes pagamentos: 10 milhões em 16/10/2016 8.037.500,00 em 03/12/2015 2.298.589,08 em 03/12/2015 1.879.682,78 em 26/01/2016 1.092.294,15 em 24/02/2016 1.440.747,53 em 16/03/2016 1.387.388,73 em 24/03/2026 3.906.825,17 em 06/04/2016 2.311.750,41 em 20/04/2016 1.378.756,98 em 06/05/2016 1. 613.913,80 em 08/06/2016 Total: R$ 32.567.547,73 (trinta e seis milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos).
Porém, a empresa requerente junto à IT SISTEMAS COSTRUTIVOS SA só cumpriu com aproximadamente 45% da obra (40 casas das 235).
Que em março de 2016, a empresa IT SISTEMAS COSTRUTIVOS S.A, abandonou a obra alegando que não tinha condições financeiras para termina-la sem que a requerente lhes adiantasse mais R$ 10.000.000,00.
Que com a saída brusca da empresa IT SISTEMAS COSTRUTIVOS SA , o requerente teve um prejuízo que ultrapassa mais de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), pois as empresas não pagaram aos trabalhadores as verbas trabalhistas ou seja os salários de atrasados, deixando mais de 200 (duzentos) trabalhadores, sem os seus salários, férias, 1/3 de férias, 13º salários, férias e 13º proporcionais, aviso prévio, multa rescisória, vale alimentação e demais direitos trabalhistas, fornecedores e colaboradores.
Que com o abandono da obra pela empresa IT SISTEMAS COSTRUTIVOS SA, a requerente tem o direito de acionar o seguro.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação em ID alegando que em apenas 3 meses, a autora e a empresa IT SISTEMAS COSTRUTIVOS AS firmaram 9 aditivos contratuais sem avisar a ré apesar da Apólice ser bem clara no sentido de que qualquer “Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem prévia anuência da seguradora” (cláusula 11, III das Condições Gerais – doc. 2) ocasionariam a perda do direito referente a indenização securitária.” Que em outubro de 2015 a autora iniciou uma série de pagamentos que resultaram no montante de R$ 32.5667.547,73 sem a autorização da seguradora – adiantado uma série de parcelas do pagamento não previstas no contrato principal garantido pela SWISS RE Que em 6/10/2016, a autora e a empresa IT se reuniram para negociar uma solução amigável para a questão, sem qualquer anuência ou ciência da ré.
Que estas firmaram o “Termo de encerramento do Contrato de Construção por Empreitada Global” (“Termo”), em 6/10/2016, que tinha como escopo ajustar obrigações das partes e declarar o encerramento do contrato, com quitação irrevogável, entre ambas.
Assim, que a quitação integral e o encerramento do contrato principal, por si, encerrou também a Apólice, em observância ao Princípio da Gravitação.
Por fim, requereu a denunciação da lide.
Não houve réplica.
As partes peticionaram pelo desinteresse na audiência de conciliação, momento em que a autora requereu o julgamento antecipado (ID 93969710).
A ré foi intimada para apresentar as provas que ainda pretendia produzir. 121132560 – Embargos de Declaração SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. alegando: 1) omissão no despacho que determinou a intimação da requerida para apresentar as provas a produzir, ante a ausência do despacho saneador (ausência da fixação dos pontos controvertidos) 2) omissão quanto ao pedido de denunciação da lide.
A autora apresentou contrarrazões (ID 190671635) 430507208 – Decisão provendo os Embargos e fixando os pontos controvertidos. 432802376 – Nova interposição de Embargos de Declaração: omissão quanto ao pedido de denunciação da lide e requerimento de inclusão de novo ponto controvertido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Pois bem.
Bem verdade que quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Observo, porém, que da interposição do primeiro Embargo (ID 121132560) a parte autora foi devidamente intimada e teve oportunidade de manifestar sobre o pedido de denunciação da lide, bem como sobre os pontos controvertidos. (manifestação de ID 190671635) Nesse sentido, nova intimação da parte embargada somente irá prolongar ainda mais o feito, sem necessidade, posto que não há nulidade, irregularidade ou prejuízo a falta de nova intimação no caso concreto.
Assim, por celeridade, passo à análise dos Embargos de Declaração de ID 432802376 nos seguintes termos: RECEBO os Embargos de Declaração pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento.
Explico. 1) Da denunciação da lide É sabido que a denunciação da lide serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.
O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é fator principal que legitima a denunciação da lide.
O denunciado está vinculado à demanda em razão de sua citação, não existindo a possibilidade de esse terceiro negar sua qualidade de parte, podendo somente não participar (omissão).
A denunciação da lide é, portanto, incidente, regressiva, eventual e antecipada.
Nesses termos, a denunciação é cabível em duas hipóteses: evicção ou obrigação por lei ou contrato, de indenizar regressivamente a parte: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Em relação ao inciso II do artigo 125 do CPC, certo é que ainda que a denunciação da lide leve ao processo um fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito de regresso no caso concreto, esta deve ser admitida.
Conforme explica Daniel Amorim Assumpção Neves: “Dentro da concepção de efetividade do processo, da celeridade processual e da harmonização dos julgados derivados da denunciação da lide não se admite que tais princípios sejam sacrificados pela intepretação restritiva dessa espécie de intervenção de terceiros, até mesmo porque tal entendimento impediria a situação mais frequente de denunciação da lide, que envolve segurado e seguradora, na qual evidentemente deverá ser enfrentado e decidido no processo não só a existência do direito de regresso alegado pelo denunciado, como também a sua extensão” NEVES, Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
V. único.
São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 259.
No caso concreto, porém, a parte que tem o dever de ressarcir é a própria ré, que é a seguradora, e não a segurada.
Ou seja, a responsabilidade de ressarcir/indenizar é da requerida, não sendo crível denunciar à lide à segurada.
Mas não só.
A relação jurídica que subjaz à lide é entre autor e réu, ou seja, as partes firmaram contrato válido e bem delineado entre si, de modo que a ré não é meramente uma simples seguradora, mas uma das partes do contrato.
Por fim, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda Por conseguinte, não demonstrado o requisito do artigo 125, II do CPC, rejeito a denunciação da lide. 2) Dos pontos controvertidos A ré embargante afirma que houve omissão quanto aos pontos controvertidos, requerendo a inclusão de dois pontos, quais sejam: (i) se a apólice perderia a sua eficácia, por resolução unilateral, sendo extinta, diante da não observância das suas cláusulas, quando realizados os aditamentos sem autorização, bem como diante dos inadmissíveis adiantamentos monetários; (ii) Se o adiantamento de repasses financeiros configuraria agravamento do risco.
Bem verdade que não houve omissão em relação aos pontos controvertidos, mas tão simplesmente mero inconformismo da parte embargante.
O que quer a embargante, como ela mesmo menciona, é a inclusão de outros dois pontos.
Nesses termos, como bem salientar a decisão de ID 430507208 a prova é meramente documental, de modo que o julgamento imediato é medida que se impõe:” “Ante o exposto, a prova para solução do feito é documental, sendo aplicado o Código Civil e o Código de Processo Civil, com legislação de regência.” 3) Considerações finais: Ante o exposto: RECEBO os Embargos de Declaração pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento.
Tornem os autos conclusos para a sentença.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza de Direito Substituta.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 29 de maio de 2024. -
11/06/2024 18:58
Expedição de decisão.
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04/06/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 07:09
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:52
Desentranhado o documento
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28/05/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos
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09/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 20:46
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:46
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:41
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2024 09:18
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:07
Expedição de sentença.
-
07/02/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 05:30
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2022 18:36
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
28/03/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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21/03/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:15
Despacho
-
26/10/2021 15:31
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:31
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
11/09/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 03:19
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
11/09/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
04/09/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 22:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 04:34
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 04:34
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 16:10
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
05/11/2020 00:08
Publicado Despacho em 14/09/2020.
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21/10/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 08:06
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 08:06
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 00:49
Publicado Despacho em 06/05/2020.
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05/05/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 16:15
Conclusos para despacho
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19/12/2019 00:30
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 13:04
Publicado Despacho em 26/11/2019.
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25/11/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 12:56
Conclusos para decisão
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14/11/2017 19:03
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2017 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2017 00:21
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 14/09/2017 23:59:59.
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15/09/2017 10:43
Expedição de petição inicial.
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15/09/2017 01:57
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/09/2017 23:59:59.
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22/08/2017 00:17
Publicado Despacho em 22/08/2017.
-
22/08/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 08:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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