TJBA - 8000394-63.2017.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:59
Baixa Definitiva
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16/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RENAILDO DE JESUS FIRMINO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RENAILDO DE JESUS FIRMINO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000394-63.2017.8.05.0096 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ibirataia Exequente: Renaildo De Jesus Firmino Advogado: Raiane Barbosa Firmino (OAB:BA43821) Executado: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000394-63.2017.8.05.0096 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Levantamento de Valor] RENAILDO DE JESUS FIRMINO EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s) do reclamante: RAIANE BARBOSA FIRMINO DESPACHO
Vistos.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão da ausência de juiz titular da qual padeceu por um longo período a comarca de Ibirataia, tendo esta magistrada iniciado o exercício de suas atividades nesta unidade no ano em curso, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Diante das razões expendidas acima, determino a Intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar a providência apta ao regular andamento da ação, manifestando-se, inclusive, sobre eventual interesse em realização de audiência de conciliação, conforme disposto no art. 139, V do CPC.
Por medida de celeridade processual fica desde já determinado: Havendo manifestação de interesse em conciliar, deverá a secretaria incluir o feito em pauta para audiência de conciliação.
Havendo manifestação de qualquer das partes, sem indicação de interesse em audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para análises dos pedidos.
Decorrendo o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Ibirataia-BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
12/06/2024 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 21:46
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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25/11/2023 20:11
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:53
Expedição de citação.
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25/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 08:13
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 08:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/01/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2020 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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11/12/2019 02:14
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 10/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 05:54
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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29/11/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 09:39
Juntada de Certidão
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16/11/2019 07:02
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 13/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 18:50
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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06/11/2019 10:22
Expedição de intimação.
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06/11/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 14:46
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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10/04/2019 10:09
Conclusos para decisão
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08/04/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 09:00
Expedição de intimação.
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30/03/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 09:10
Conclusos para despacho
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23/02/2018 09:10
Juntada de Certidão
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09/01/2018 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2017 04:27
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 18/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2017.
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05/12/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 11:31
Expedição de citação.
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30/11/2017 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 08:22
Conclusos para despacho
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22/11/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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