TJBA - 8053820-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 02:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8053820-37.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Gilvan Raimundo Da Silva Pinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8053820-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: GILVAN RAIMUNDO DA SILVA PINTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) Ressalte-se, inicialmente, que o princípio da publicidade, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, não é absoluto, pois o próprio texto constitucional estabelece a possibilidade de a lei restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação.
O segredo de justiça, portanto, constitui exceção à regra da publicidade dos atos judiciais.
Em que pese tal fato, na hipótese, não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, além do que não se depara com fundamento suficientemente firme para justificar a restrição da publicidade do processo.
Indefiro o pleito de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. 2) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, através de contrato celebrado com o (a) acionado (a) GILVAN RAIMUNDO DA SILVA PINTO, também qualificado (a) nos autos, que se encontra em mora.
Inicialmente, diga-se que a suspensão do feito decorrente da afetação, pelo STJ dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, TEMA 1132 restou superada, eis que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, conforme informativo constante da página do STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132) Ressalte-se que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo a parte autora acostado aos autos cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (doc nº 441375888), com declaração de autenticidade firmada pelo patrono do acionante, bem como notificação extrajudicial (doc nº 441375895) , nos termos do §2º, do Decreto-lei número 911/69, o que nos faz vislumbrar a aparência de verdade quanto as suas assertivas postas na inicial, inclusive quanto a mora do devedor, ex vi do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, em face dos documentos nº 441375895 e 441375890 que atestam o débito e a mora do devedor.
Ademais, consta do documento nº 441375897 a restrição relativa à alienação fiduciária objeto deste feito.
Restou claro, ainda, diante do teor da notificação extrajudicial c/c o mencionado contrato celebrado entre as partes, que foram fixadas 60 (sessenta) prestações a serem pagas pela acionada, ocorrendo o inadimplemento e respectiva mora no seu pagamento.
Há de se considerar, pois, que a medida pleiteada tem cunho satisfativo, vislumbrando-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em face do montante que não fora pago pelo réu, segundo cognição sumária operada até este momento.
Caberá à parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida, mesmo em face do presumido valor já pago, no entanto, a impontualidade e o montante devido justificam a concessão da medida liminar que se pleiteia.
Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 334 e e 344 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, SENDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO E, AINDA, AUTORIZO, O ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULOS E A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE EXTREMAMENTE NECESSÁRIO.
A PARTE RÉ DEVERÁ SER CITADA ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Intimem-se.
Salvador, 24 de abril de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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