TJBA - 8000175-74.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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02/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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02/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000175-74.2022.8.05.0096 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ibirataia Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Lucas Santana De Almeida Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:BA8127) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000175-74.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) REU: LUCAS SANTANA DE ALMEIDA Advogado(s): AMADEU LIMA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AMADEU LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA8127) SENTENÇA Vistos etc, A parte autora por advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra LUCAS SANTANA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, tendo como objeto o veículo marca HONDA, modelo POP 110I, modelo 2018, cor BRANCA, placa PKU5095, melhor descrito na inicial; em virtude de financiamento não honrado.
A medida cautelatória requerida em liminar restou deferida ID 209818810 e efetivada ID 214361947 Após citação, o réu comprovou nos autos a purgação da mora no valor reclamado na exordial, razão pela qual determinou-se a devolução do bem ao réu ID 215914159, bem como apresentou contestação e documentos, consoante ID 218760895.
O autor acostou a fls. 78, termo de restituição do veículo financiado ID 272056234 e requereu o levantamento do valor depositado mediante transferência conforme ID 218255031. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, que no prazo de cinco dias após executada a liminar "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus".
Verifica-se dos autos que efetivada a medida antecipatória, veio aos autos o comprovante de depósito de ID 215914168, no valor reclamado à exordial.
Os Tribunais Superiores já determinaram, em sede de Recurso Repetitivo, que a purgação da mora deverá ser integral, entendido este como o valor apresentado pelo credor na inicial, não podendo a Instância inferior ir de encontro a tal espécie de julgamento.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Ante o exposto, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, ante a perda do objeto, pela falta de interesse jurídico superveniente e, por consequência, REVOGO a liminar de ID 209818810, determinando, após o transito em julgado o arquivamento dos autos.
Custas remanescentes e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pelo Sucumbente (réu), embora sob a forma do art. 98, §3 do NCPC.
Defiro a expedição de alvará em favor da parte autora, independentemente de trânsito em julgado.
Recolham-se os mandados, se houver, e desconstitua-se eventual bloqueio/pendência no Sistema Renajud, acaso realizado por este juízo.
PRI.
IBIRATAIA/BA, 15 de março de 2023.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
13/06/2024 13:28
Baixa Definitiva
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13/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:30
Processo Desarquivado
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26/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 19:00
Expedição de intimação.
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16/03/2023 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 08:37
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DE ALMEIDA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 08:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:03
Expedição de intimação.
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20/07/2022 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 14:21
Juntada de Petição de citação
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13/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 12:59
Expedição de intimação.
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08/07/2022 12:59
Expedição de citação.
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27/06/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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