TJBA - 0000057-03.2007.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:21
Expedição de intimação.
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 18:57
Expedição de intimação.
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27/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/09/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:27
Expedição de intimação.
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20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000057-03.2007.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Francisco De Souza Silva Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: int. adv autor.
DECISÃO 02.
Vistos e etc.
Trata-se de Ação Previdenciária.
Sentença (ID 35680860), julgou o feito extinto sem resolução do mérito, condenando a Autarquia as custas e honorários advocatícios.
Foi interposta apelação em ID 35680877.
Acórdão negou provimento a apelação (ID 35680909).
Certidão de trânsito em julgado (ID 35680915).
Na petição de ID 35680920, a parte Autora requereu o cumprimento de sentença e acostou o cálculo dos honorários.
Intimada sobre o cumprimento de sentença, a parte ré em ID66944213 sinalizou ciência e de acordo com os cálculos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado a parte executada concordou com o valor apresentado pelo exequente.
Com base nisso, não há outro caminho a trilhar, senão, de logo acolher as arguições do exequente.
Assim, Homologo os cálculos apresentados ID 35680920.
Requisite-se o pagamento através de RPV (requisição de pequeno valor).
Para emissão das requisições a secretaria deverá observar os valores contidos no ID 35680923 no valor de R$763,09 (setecentos e sessenta e três reais e nove centavos), deverá ser expedido em nome do patrono da parte autora por se tratar de Honorários Sucumbenciais.
Deixo de determinar a incidência da multa prevista no §1° do art.523 do CPC, eis que não se aplica à fazenda pública (art.534 §2° CPC) Expedientes necessários.
Cumpra.
RICARDO COSTA E SILVA Juiz de Direito -
11/06/2024 23:11
Expedição de intimação.
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11/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 25/04/2022 23:59.
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24/04/2022 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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07/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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25/03/2022 09:25
Expedição de intimação.
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25/03/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2021 00:30
Decorrido prazo de INSS em 11/09/2020 23:59:59.
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25/12/2020 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2020 23:59:59.
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11/11/2020 08:06
Decisão de Saneamento e organização
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26/08/2020 08:14
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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04/08/2020 21:27
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 10:45
Expedição de intimação via Sistema.
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28/07/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
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28/09/2019 03:02
Devolvidos os autos
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19/08/2016 11:25
CONCLUSÃO
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19/08/2016 11:15
PETIÇÃO
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23/08/2011 11:40
RECEBIMENTO
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27/10/2010 11:31
REMESSA
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26/10/2010 12:30
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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26/10/2010 12:28
RECEBIMENTO
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22/10/2010 08:31
CONCLUSÃO
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22/10/2010 08:27
PETIÇÃO
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07/10/2010 13:05
Ato ordinatório
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07/10/2010 11:55
DOCUMENTO
-
21/09/2010 12:07
PETIÇÃO
-
17/12/2007 09:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2007
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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