TJBA - 0000034-51.1987.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de KIZI SILVA PINTO MACEDO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUILSON GOMES PINHO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JAMILLE DE SEIXAS SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de EDSON CAETANO DE IGLESSIAS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 20:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
11/08/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
11/08/2025 20:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
11/08/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
11/08/2025 20:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
11/08/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
11/08/2025 20:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
11/08/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 15:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
19/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000034-51.1987.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JOSUE CARVALHO DE SOUZA JUNIOR e outros (3) Advogado(s): EDSON CAETANO DE IGLESSIAS (OAB:BA9037), LUILSON GOMES PINHO registrado(a) civilmente como LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906) EXECUTADO: CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a arrematação realizada nos autos e a homologação do respectivo auto sem impugnações, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor do arrematante, consignando, contudo, que: a propriedade do bem somente será transmitida ao arrematante com o pagamento integral das 29 (vinte e nove) parcelas remanescentes do preço da arrematação.
Advirta-se o arrematante acerca do disposto no art. 897 do Código de Processo Civil: "Art. 897.
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." Ademais, intimem-se os exequentes para que informem se concordam com a atualização da dívida pelo executado, conforme documentos de ID Num. 507623448 - Pág. 1/2 e ID Num. 507623450 - Pág. 1/5. Em caso de concordância, devem os exequentes informar a respectiva chave PIX para liberação de sua cota-parte do valor atualizado, conforme constante da referida atualização.
Havendo concordância expressa, defiro, ainda, a expedição de alvará judicial em favor do executado, tanto quanto ao saldo remanescente quanto em relação às 29 (vinte e nove) parcelas vincendas do valor da arrematação, observando-se os critérios legais pertinentes. Intimações necessárias, inclusive a credor hipotecário. Certifique-se o pagamento das custas pelo executado. Cumpra-se. Intimem-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000034-51.1987.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JOSUE CARVALHO DE SOUZA JUNIOR e outros (3) Advogado(s): EDSON CAETANO DE IGLESSIAS (OAB:BA9037), LUILSON GOMES PINHO registrado(a) civilmente como LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906) EXECUTADO: CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a arrematação realizada nos autos e a homologação do respectivo auto sem impugnações, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor do arrematante, consignando, contudo, que: a propriedade do bem somente será transmitida ao arrematante com o pagamento integral das 29 (vinte e nove) parcelas remanescentes do preço da arrematação.
Advirta-se o arrematante acerca do disposto no art. 897 do Código de Processo Civil: "Art. 897.
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." Ademais, intimem-se os exequentes para que informem se concordam com a atualização da dívida pelo executado, conforme documentos de ID Num. 507623448 - Pág. 1/2 e ID Num. 507623450 - Pág. 1/5. Em caso de concordância, devem os exequentes informar a respectiva chave PIX para liberação de sua cota-parte do valor atualizado, conforme constante da referida atualização.
Havendo concordância expressa, defiro, ainda, a expedição de alvará judicial em favor do executado, tanto quanto ao saldo remanescente quanto em relação às 29 (vinte e nove) parcelas vincendas do valor da arrematação, observando-se os critérios legais pertinentes. Intimações necessárias, inclusive a credor hipotecário. Certifique-se o pagamento das custas pelo executado. Cumpra-se. Intimem-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000034-51.1987.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JOSUE CARVALHO DE SOUZA JUNIOR e outros (3) Advogado(s): EDSON CAETANO DE IGLESSIAS (OAB:BA9037), LUILSON GOMES PINHO registrado(a) civilmente como LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906) EXECUTADO: CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DECISÃO Trata-se de arrematação realizada nos autos de Cumprimento de Sentença que movem Josué Carvalho de Souza Júnior, Joelson Santos Souza, Josiane Santos Souza Soares e Izabel Santos Souza, em face de CHAVES AGRÍCOLA E PASTORIL LTDA.
Após a realização de leilão judicial, verificou-se que a arrematação do bem penhorado ocorreu de forma regular, em conformidade com os preceitos legais, não havendo notícia de vícios que a invalidem, pelo final de R$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil reais) por Wallas Ramos Ribeiro, devidamente qualificado no Auto de Arrematação, a ser pago com valor de entrada 25% do valor da arrematação e o restante em 30 (trinta) parcelas.
Diante disso, homologo a arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes (executado, exequente, arrematante e eventuais interessados), por meio de seus procuradores, para que, querendo, apresentem embargos à arrematação no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 903, §2º, do CPC.
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado desta decisão quanto à homologação da arrematação, caso não haja oposição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
12/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:35
Decorrido prazo de KIZI SILVA PINTO MACEDO em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:35
Decorrido prazo de LUILSON GOMES PINHO em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:35
Decorrido prazo de EDSON CAETANO DE IGLESSIAS em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:35
Decorrido prazo de WALLAS RAMOS RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 20:39
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de KIZI SILVA PINTO MACEDO em 28/05/2025 06:00.
-
04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de EDSON CAETANO DE IGLESSIAS em 28/05/2025 06:00.
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000034-51.1987.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JOSUE CARVALHO DE SOUZA JUNIOR e outros (3) Advogado(s): EDSON CAETANO DE IGLESSIAS (OAB:BA9037), LUILSON GOMES PINHO registrado(a) civilmente como LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906) EXECUTADO: CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DECISÃO Trata-se de arrematação realizada nos autos de Cumprimento de Sentença que movem Josué Carvalho de Souza Júnior, Joelson Santos Souza, Josiane Santos Souza Soares e Izabel Santos Souza, em face de CHAVES AGRÍCOLA E PASTORIL LTDA.
Após a realização de leilão judicial, verificou-se que a arrematação do bem penhorado ocorreu de forma regular, em conformidade com os preceitos legais, não havendo notícia de vícios que a invalidem, pelo final de R$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil reais) por Wallas Ramos Ribeiro, devidamente qualificado no Auto de Arrematação, a ser pago com valor de entrada 25% do valor da arrematação e o restante em 30 (trinta) parcelas.
Diante disso, homologo a arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes (executado, exequente, arrematante e eventuais interessados), por meio de seus procuradores, para que, querendo, apresentem embargos à arrematação no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 903, §2º, do CPC.
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado desta decisão quanto à homologação da arrematação, caso não haja oposição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
02/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:36
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502721867
-
02/06/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502721867
-
02/06/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502721867
-
02/06/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502721867
-
02/06/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502721867
-
02/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
30/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
30/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
28/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
27/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
26/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000034-51.1987.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JOSUE CARVALHO DE SOUZA JUNIOR e outros (3) Advogado(s): EDSON CAETANO DE IGLESSIAS (OAB:BA9037), LUILSON GOMES PINHO registrado(a) civilmente como LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906) EXECUTADO: CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que são exequentes JOSUÉ CARVALHO DE SOUZA JUNIOR, JOELSON SANTOS SOUZA, JOSIANE SANTOS SOUZA SOARES e IZABEL SANTOS SOUZA e executada CHAVES AGRÍCOLA E PASTORIL LTDA.
Dos autos, extrai-se que foi determinada a realização de leilão judicial do imóvel penhorado (Fazenda Santa Bárbara, antiga São Miguel), a ser realizado em 23/05/2025, conforme edital publicado no ID 499419634, tendo sido nomeada a leiloeira Rafaela Santos Ribeiro para tal fim, conforme despacho de ID 473019514.
Em 19/05/2025, a executada apresentou petição (ID 501321156) informando ter recebido proposta de alienação particular do bem penhorado por valor de R$ 800.000,00, requerendo a suspensão do leilão designado.
Argumentou que a proposta representa satisfação do crédito dos autores sob a menor onerosidade à devedora, com fundamento nos arts. 825 e 879 do CPC.
Os exequentes manifestaram-se concordando com o pedido (ID 501483751), informando que aceitam receber o valor de R$ 800.000,00 em duas parcelas de R$ 400.000,00, detalhando a forma de pagamento.
A leiloeira nomeada, Sra.
Rafaela Santos Ribeiro do Vale, apresentou manifestação contrária (ID 501536584), requerendo a manutenção do leilão já agendado, alegando ter realizado ampla divulgação, o que demandou investimentos e trabalho.
Alternativamente, requereu que fosse condicionada a homologação da proposta ao pagamento de sua comissão de 5%, conforme previsto no edital.
Em decisão de ID 501521307, foi determinado que o executado informasse sobre o pagamento das despesas com a leiloeira, conforme previsto no edital.
Em resposta (ID 501833295), a executada alegou não se tratar de remição ou de acordo, mas de comunicação acerca da existência de terceira pessoa interessada na aquisição do imóvel, caracterizando alienação particular mediante aquisição por terceiro nos termos dos arts. 825 e 879 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de suspensão do leilão judicial não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.
Primeiramente, observo que o pedido foi apresentado de forma manifestamente intempestiva, apenas 4 dias da realização do leilão, quando todos os atos preparatórios já haviam sido realizados pela leiloeira, incluindo a publicação do edital e a divulgação ampla do certame.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé processual, estabelecido no art. 5º do CPC, segundo o qual "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
A sistemática processual prevista no CPC estabelece uma ordem de preferência para as formas de expropriação no art. 825, sendo a adjudicação a primeira opção, seguida da alienação.
Quanto à alienação, o art. 879 prevê que esta poderá ocorrer por iniciativa particular ou em leilão judicial.
No entanto, esta ordem não autoriza a parte a requerer, intempestivamente, a alteração da modalidade de alienação quando o procedimento de leilão já está em fase avançada, com edital publicado e ampla divulgação realizada.
O procedimento para alienação por iniciativa particular está previsto no art. 880 do CPC e pressupõe uma fase anterior à designação do leilão ou, ao menos, um requerimento formulado em tempo hábil, o que não ocorreu no presente caso.
A pretensão da executada, formulada às vésperas do leilão, contraria não apenas a boa-fé processual, mas também o princípio da celeridade e da economia processual, insculpido no art. 4º do CPC.
Ademais, verifico que o valor oferecido pelo terceiro interessado (R$ 800.000,00) é inferior ao lance mínimo estabelecido para o segundo leilão (R$ 906.750,00), que corresponde a 60% do valor da avaliação (R$ 1.511.250,00), conforme consta expressamente do edital (ID 499419634).
Nos termos do art. 891 do CPC e do próprio edital, considera-se vil o preço inferior ao mínimo. O edital de leilão, devidamente publicado nos termos da Resolução CNJ 236/2016, estabelece claramente em seu item "CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL" que "havendo remição ou acordo, será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo" (ID 499419634 - Pág. 4).
No entanto, a executada, em sua última manifestação, recusa-se a reconhecer a obrigação de pagamento da comissão à leiloeira, alegando não se tratar de acordo ou remição, o que evidencia tentativa de burlar as regras previamente estabelecidas no edital e na Resolução CNJ 236/2016, cujo artigo 7º, §3º, estabelece que "na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no edital".
Observa-se que apesar do longo período de tramitação do feito e da possibilidade de ter se valido da alienação particular, antes mesmo da adoção das medidas administrativas e processuais para realização do leilão, as partes permaneceram inertes. Ressalto que a manutenção do leilão judicial não impede que o terceiro interessado participe do certame, oferecendo seus lances conforme as regras estabelecidas no edital.
Inclusive, caso seja realmente o único interessado, poderá arrematar o bem pelo valor mínimo estipulado, o que preserva a competitividade e a possibilidade de obtenção do melhor preço para o bem, em benefício tanto do exequente quanto do próprio executado.
Por fim, cumpre destacar que o presente processo tramita há quase 38 anos (desde 1987), conforme se verifica da numeração processual.
Assim, impõe que se privilegiem os atos processuais já praticados e a continuidade do procedimento, evitando-se retrocessos injustificados na marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão judicial designado para 23/05/2025, determinando o regular prosseguimento do certame, nos exatos termos do edital publicado.
Intimem-se as partes e a leiloeira com urgência.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
De Coaraci para Itajuípe/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
22/05/2025 19:58
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501943804
-
22/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501943804
-
22/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501943804
-
22/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501943804
-
22/05/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Diga o executado a forma de pagamento das despesas com a leiloeira, pois a proposta de acordo de ID retro nada diz a esse respeito e nos termos do edital: "CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: (...) II - Havendo remição ou acordo, será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo." (ID 500096843 - Pág. 3) Após, vistas à leiloeira para manifestar ou não aquiescência e após conclusos para, se for o caso, homologação do acordo.
Prazo das intimações 24 horas.
Marina Aguiar Nascimento Juíza de Direito -
20/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501521307
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501521307
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501521307
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501521307
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501521307
-
20/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
12/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:36
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000034-51.1987.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Executado: Chaves Agricola E Pastoril Ltda Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Exequente: Josue Carvalho De Souza Junior Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:BA9037) Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Exequente: Joelson Santos Souza Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:BA9037) Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Exequente: Josiane Santos Souza Soares Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:BA9037) Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Exequente: Izabel Santos Souza Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000034-51.1987.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JOSUE CARVALHO DE SOUZA JUNIOR e outros (3) Advogado(s): EDSON CAETANO DE IGLESSIAS (OAB:BA9037), LUILSON GOMES PINHO registrado(a) civilmente como LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906) EXECUTADO: CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID 479247433 manejada pelo devedor CHAVES AGRÍCOLA E PASTORIL LTDA em face dos cálculos apresentados pelos credores IZABEL SANTOS SOUZA e OUTROS.
Instados a se manifestarem, os credores concordaram no ID 482798531 com o valor apresentado pelo devedor.
Tendo em vista tal fato, não vislumbro óbice para homologação dos cálculos do devedor, no valor de R$ 797.640,09, atualizado em 30/11/2024, eis que os mesmos estão em ordem e condizentes com valor esperado, nos termos da sentença.
Dessa forma, homologo os cálculos da parte devedora de ID Num. 479247433 e seguintes.
Tendo em vista que não houve impugnação à avaliação judicial de ID 474458594 e tampouco quaisquer questionamentos sobre a certidão atualizada do imóvel, determinando a intimação da leiloeira pública para proceder à hasta pública do bem penhorado, consoante despacho de ID 473019514.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/01/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000034-51.1987.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Executado: Chaves Agricola E Pastoril Ltda Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Exequente: Josue Carvalho De Souza Junior Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:BA9037) Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Exequente: Joelson Santos Souza Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:BA9037) Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Exequente: Josiane Santos Souza Soares Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:BA9037) Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Exequente: Izabel Santos Souza Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000815-37.2024.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento do ID.479747433 (impugnação da atualização de cálculo), e, querendo, se manifestar.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 17/12/2024 Evelin Cardoso Santos Nascimento Escrevente - Cadastro 900384-3 -
17/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000034-51.1987.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Executado: Chaves Agricola E Pastoril Ltda Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Exequente: Josue Carvalho De Souza Junior Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:BA9037) Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Exequente: Joelson Santos Souza Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:BA9037) Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Exequente: Josiane Santos Souza Soares Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:BA9037) Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Exequente: Izabel Santos Souza Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Intimação: Processo n. : 0000034-51.1987.8.05.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Requerente: EXEQUENTE: ISABEL GONCALVES DOS SANTOS e outros (3) Requerido: EXECUTADO: CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA A despeito da indicação da data pelo Sr.
Leiloeiro, constata-se que remanesce o cumprimento de atos pela Secretaria a fim de viabilizar, sem mácula, a realização do leilão.
Assim, aguarde-se o Sr.
Leiloeiro ofício da Serventia judicial solicitando datas para o aprazamento.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
01/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 04:26
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
01/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
01/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
01/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
20/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 14:39
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 13:21
Juntada de Petição de procuração
-
08/12/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 07:09
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:42
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2022 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 05:22
Decorrido prazo de LUILSON GOMES PINHO em 10/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:18
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 01:51
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
28/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
28/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
28/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
27/11/2021 20:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
27/11/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:07
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
09/09/2020 17:06
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
04/08/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2020 20:32
Publicado Intimação automática de migração em 30/06/2020.
-
12/07/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/06/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/06/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/04/2020 14:47
DOCUMENTO
-
05/03/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/10/2019 16:03
MERO EXPEDIENTE
-
27/05/2019 15:02
CONCLUSÃO
-
27/05/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/05/2019 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2019 14:33
DOCUMENTO
-
09/04/2019 14:57
DOCUMENTO
-
08/04/2019 15:39
DOCUMENTO
-
04/04/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/04/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/04/2019 12:59
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2019 11:00
CONCLUSÃO
-
03/04/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 09:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/03/2019 16:40
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2018 13:08
CONCLUSÃO
-
10/10/2018 13:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/09/2018 08:18
CONCLUSÃO
-
14/09/2018 08:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/08/2018 17:03
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2018 17:02
CONCLUSÃO
-
22/08/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/07/2018 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/05/2018 12:58
MERO EXPEDIENTE
-
05/12/2017 13:45
CONCLUSÃO
-
05/12/2017 13:20
RECEBIMENTO
-
05/12/2017 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/12/2017 10:23
MERO EXPEDIENTE
-
01/12/2017 10:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2017 11:11
CONCLUSÃO
-
29/08/2017 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/08/2017 11:09
CONCLUSÃO
-
03/08/2017 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/07/2017 17:29
CONCLUSÃO
-
28/07/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/07/2017 16:53
MERO EXPEDIENTE
-
22/05/2017 10:46
CONCLUSÃO
-
22/05/2017 10:45
DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2017 13:01
DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2017 16:00
MERO EXPEDIENTE
-
16/03/2017 12:41
CONCLUSÃO
-
16/03/2017 12:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2017 12:36
RECEBIMENTO
-
03/03/2017 08:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/02/2017 13:29
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2017 12:57
CONCLUSÃO
-
16/02/2017 12:56
DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2016 13:02
CONCLUSÃO
-
13/12/2016 13:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2016 12:53
RECEBIMENTO
-
09/11/2016 12:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/11/2016 12:20
RECEBIMENTO
-
09/11/2016 12:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/11/2016 12:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2016 14:54
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2016 13:01
CONCLUSÃO
-
10/10/2016 12:57
RECEBIMENTO
-
04/03/2016 09:17
REMESSA
-
11/02/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/02/2016 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/02/2016 13:48
RECEBIMENTO
-
29/01/2016 10:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/12/2015 10:08
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/12/2015 14:20
CONCLUSÃO
-
16/12/2015 14:20
DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2015 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/12/2015 14:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/12/2015 14:06
RECEBIMENTO
-
24/11/2015 09:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/11/2015 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
24/11/2015 08:45
CONCLUSÃO
-
24/11/2015 08:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/11/2015 14:29
PROCEDÊNCIA
-
14/08/2015 15:51
CONCLUSÃO
-
14/08/2015 15:50
DOCUMENTO
-
07/08/2015 15:10
RECEBIMENTO
-
27/05/2015 14:00
CONCLUSÃO
-
25/05/2015 11:01
MERO EXPEDIENTE
-
22/05/2015 11:07
CONCLUSÃO
-
22/05/2015 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/05/2015 10:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/05/2015 10:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/05/2015 10:27
MERO EXPEDIENTE
-
04/05/2015 12:42
CONCLUSÃO
-
04/05/2015 12:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/05/2015 11:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2015 17:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/04/2015 17:29
DOCUMENTO
-
13/03/2015 11:56
MANDADO
-
13/03/2015 11:54
MANDADO
-
28/10/2014 15:27
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2014 11:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/09/2014 09:31
RECEBIMENTO
-
03/09/2014 09:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/09/2014 11:43
RECEBIMENTO
-
02/09/2014 09:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/09/2014 09:09
Ato ordinatório
-
01/09/2014 08:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/08/2014 14:28
DOCUMENTO
-
23/07/2014 12:50
MANDADO
-
21/07/2014 14:02
MANDADO
-
21/07/2014 08:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/07/2014 15:49
MERO EXPEDIENTE
-
30/01/2014 09:19
CONCLUSÃO
-
29/01/2014 08:58
MANDADO
-
28/01/2014 17:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2013 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2013 10:49
CONCLUSÃO
-
17/12/2013 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/12/2013 12:51
MANDADO
-
09/12/2013 12:30
MANDADO
-
09/12/2013 11:48
MANDADO
-
09/12/2013 10:32
MANDADO
-
24/10/2013 10:03
MANDADO
-
24/10/2013 08:40
MANDADO
-
24/10/2013 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2013 09:40
DOCUMENTO
-
16/10/2013 14:05
OFÍCIO
-
02/10/2013 12:52
OFÍCIO
-
01/10/2013 15:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/09/2013 10:41
DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2013 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/08/2013 16:19
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2013 15:36
CONCLUSÃO
-
01/08/2013 15:35
AUDIÊNCIA
-
29/05/2013 08:59
MANDADO
-
27/05/2013 13:36
MANDADO
-
24/05/2013 14:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2013 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/05/2013 11:44
RECEBIMENTO
-
17/05/2013 12:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/05/2013 16:37
AUDIÊNCIA
-
16/05/2013 16:36
AUDIÊNCIA
-
15/05/2013 16:09
RECEBIMENTO
-
13/05/2013 11:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/05/2013 11:49
MERO EXPEDIENTE
-
13/05/2013 11:37
CONCLUSÃO
-
13/05/2013 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/05/2013 11:17
CONCLUSÃO
-
13/05/2013 11:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/05/2013 13:27
MANDADO
-
25/04/2013 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/04/2013 09:13
RECEBIMENTO
-
22/04/2013 08:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/04/2013 08:35
RECEBIMENTO
-
17/04/2013 10:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2013 15:53
AUDIÊNCIA
-
09/04/2013 15:52
MERO EXPEDIENTE
-
29/01/2013 13:40
CONCLUSÃO
-
29/01/2013 13:15
DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2013 09:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/01/2013 12:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/01/2013 12:10
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2013 11:49
CONCLUSÃO
-
21/01/2013 11:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/01/2013 11:39
RECEBIMENTO
-
21/01/2013 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/12/2012 16:27
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2012 09:55
RECEBIMENTO
-
06/10/2010 10:10
REMESSA
-
06/10/2010 10:06
Ato ordinatório
-
24/08/2010 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2010 10:42
MERO EXPEDIENTE
-
20/07/2010 11:41
CONCLUSÃO
-
20/07/2010 11:39
DOCUMENTO
-
20/07/2010 10:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/07/2010 10:04
RECEBIMENTO
-
08/07/2010 09:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/05/2010 09:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/05/2010 09:04
ABANDONO DA CAUSA
-
11/12/2009 00:00
CONCLUSÃO
-
11/12/2009 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/04/2009 10:00
DOCUMENTO
-
29/01/2009 10:00
DOCUMENTO
-
09/01/2009 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/1987
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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