TJBA - 8016024-66.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
8016024-66.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
B.
P.
REPRESENTANTE: RENAN PAIVA SANTOS REU: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo proferida pelo Tribunal em segunda instância (id 497287096), a análise do pedido de reconsideração restou prejudicada.
A temática da ilegitimidade passiva arguida pela requerida na mesma petição será regularmente dirimida no momento processual oportuno. O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 25 de julho de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:45
Concedida em parte a tutela provisória
-
21/03/2025 09:45
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:49
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
27/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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