TJBA - 8014716-29.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:36
Juntada de informação
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10/12/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 16:23
Juntada de informação
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10/12/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/12/2024 20:18
Juntada de Petição de 8014716_29.2023.8.05.0080_contrarrazoes_Pedido de absolvição e revogação de prisão
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29/11/2024 17:23
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 18/11/2024 23:59.
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23/11/2024 18:23
Expedição de decisão.
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23/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:32
Juntada de Ofício
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10/11/2024 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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10/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:12
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 15/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:12
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 15/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:12
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:12
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:12
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:24
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 20:59
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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20/10/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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20/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8014716-29.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Caio Alan Melo Celestino Terceiro Interessado: Adailton Dos Santos Andrade Reu: Patricia Dos Santos Tupinamba Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Terceiro Interessado: Cprl Testemunha: Alexsandro Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Eliene Santos Vitória Terceiro Interessado: Raimunda Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Andreia Licelia De Assis Reu: Marcela Goncalves Santos Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8014716-29.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CAIO ALAN MELO CELESTINO e outros (3) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A)
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou CAIO ALAN MELO CELESTINO, MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS e PATRÍCIA DOS SANTOS TUPINAMBÁ como incursos no art. 155, § 4º, inciso IV, Código Penal, e a denunciada PATRÍCIA DOS SANTOS TUPINAMBÁ incursa, ainda, no art. 307 do mesmo Código, em razão dos seguintes fatos: “Consta dos autos que no dia 12 de junho de 2023, por volta das 15h, no estabelecimento comercial C&A, situada no Shopping Boulevard, Av.
João Durval Carneiro, nº 3665, bairro Caseb, em Feira de Santana/BA, os denunciados, agindo conjuntamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, para si, 19 (dezenove) vestidos infantis elencados nos autos de exibição/apreensão e entrega/restituição de fls. 46 e 53, respectivamente, bem como foram encontrados em poder de 02 (dois) aparelhos celulares, marca Apple, modelo Iphone; 19 (dezenove) blusões tipo moletom; 01 (uma) mochila preta com diversos objetos e 01 (uma) sacola revestida com papel alumínio, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 46, cujas propriedades são incertas.
Consta, ainda, que por ocasião do auto de prisão em flagrante, a denunciada Patrícia tentou se fazer passar por JAQUELINE SANTOS SILVA, brasileira, solteira, nascida em 06 de março de 1990, natural de Salvador/BA, filha de Ana Cristina Almeida dos Santos e Adailton Vieira da Silva, portadora do título de eleitor nº 134861020574, inscrita no CPF sob o nº *52.***.*61-62, atribuindo-se falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio, e, assim, omitir que responde a diversas ações penais em Comarcas do Estado da Bahia.
Extrai-se dos autos que, na data acima mencionada, policiais militares foram informados pela CICOM acerca de indivíduos que estariam praticando furtos no Supermercado Carrefour.
Assim sendo, diligenciaram até o local, onde receberam informações sobre as características dos suspeitos, sendo duas mulheres e um homem, trajando roupa social.
Desse modo, identificaram no estacionamento do shopping, o denunciado, sendo este abordado e liberado, visto que não estava em posse de nenhum objeto furtado.
Ato contínuo, interpelados por prepostos da loja C&A, os militares tomaram conhecimento de que o denunciado, que acabara de ser abordado, e duas mulheres, haviam furtado mercadorias da loja, desse modo, novamente foram identificados e submetidos a buscas, contudo, nada foi encontrado.
No entanto, em seguida, os policiais tomaram ciência que os suspeitos foram flagrados entrando em um veículo de transporte de passageiros, quando foram detidos por seguranças do shopping, encontrando, assim, os objetos furtados em posse dos denunciados.
Por ocasião do interrogatório, os denunciados se reservaram a falar somente em juízo.
A res furtiva apreendida em poder das agentes foi restituída foi parcialmente restituída aos seus legítimos proprietários.
A autoria e a materialidade delitivas ressaem do caderno inquisitório.” Os réus foram presos em flagrante.
O réu Caio Alan Melo Celestino foi solto em 14.08.2023 (APF nº 8013719-46.2023.8.05.0080, ID nº 8013719-46.2023.8.05.0080).
Já a prisão das acusadas Marcela Gonçalves Santos e Patricia dos Santos Tupinambá foi substituída por prisão domiciliar em 10.08.2023 (ID 404505566), sendo novamente decretada a medida extrema (ID 413140231) da acusada Patrícia dos Santos Tupinambá em virtude do descumprimento de várias medidas cautelares impostas por este juízo nos autos de nº 8013719-46.2023.8.05.0080, pois não apenas mudou de endereço sem prévia autorização do juízo como também deixou descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica e violou, em diversas oportunidades a área de inclusão, deslocando-se, inclusive do estado da Bahia para a cidade de Aracaju-SE no dia 03/09/2023 (id. 409015719 e seguintes), conforme demonstram as informações acostadas aos autos.
A acusada Marcela Gonçalves Santos também descumpriu as regras da prisão domiciliar e foi presa em flagrante no dia 18.07.2024 por outro crime, estando atualmente presa por outro processo, por ordem do juízo da Vara Criminal de Simões Filho-BA.
A denúncia foi recebida em 11.07.2023 (ID 398925082).
Os acusados foram citados (ID´s 399400698, 399400699, 402786104, 402810213, 402810214) e apresentaram respostas à acusação por meio de advogados constituídos (ID´s 396155803 e 400896382).
Na audiência de instrução, após declarada a revelia dos réus Marcela Gonçalves Santos e Caio Alan Melo Celestino, foram tomadas as declarações de quatro testemunhas indicadas pela acusação e interrogadas as duas acusadas (ID´s 421691318, 436239624, 451563115 e 457955369).
Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a procedência da acusação, com a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 461033678).
A defesa do réu Caio Alan Melo Celestino pugna: a) pela absolvição do réu, ante a fragilidade manifesta do manancial probatório arregimentado, nos termos do art. 386, incs.
V e VII, do CPP. b) Alternativamente, não acolhido o pelito absolutório suso escandido, pela isenção das custas processuais, por ser o acusado economicamente hipossuficiente, na forma do art. 98 e ss. (ID 464161905).
A defesa das rés Marcela Gonçalves Santos e Patricia dos Santos Tupinambá, por sua vez, sustenta e requer a improcedência da denúncia e, como pedido alternativo, o direito de recorrer em liberdade, em virtude inclusive do tempo de prisão provisória, pena no mínimo legal, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (ID 461529625).
Relatei.
Fundamento e decido.
A pretensão procede.
I – Crime de furto: A materialidade está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de restituição e prova oral coligida.
No que diz respeito à autoria, há nos autos provas suficientes de que os réus incorreram na prática do delito que lhes é imputado na denúncia.
A testemunha Alexsandro Lima dos Santos informou que trabalha no cargo de fiscal da loja C&A.
Que seu colega de trabalho avistou o assalto, visto que atua como segurança da loja.
Que posteriormente, viu as imagens de seguranças da loja, mas não consegue realizar o reconhecimento dos denunciados.
Que quando chegou ao local em que os denunciados estavam detidos, seu colega supracitado estava presente com a guarnição da polícia.
Que os denunciados subtraíram peças de roupas infantis.
Que as peças subtraídas estavam dentro de uma sacola de alumínio, motivo que impediu que o alarme da loja fosse acionado.
Que todas as peças subtraídas foram restituídas na delegacia.
Que as peças não estavam danificadas.
A testemunha Adailton dos Santos Andrade disse que é motorista de aplicativo.
Que aceitou uma corrida pelo aplicativo.
Que pegou a passageira na rodoviária desta cidade.
Que a corrida tinha como destino Salvador/BA.
Que durante tráfego, foi interceptado por duas pessoas, cujas apontaram arma de fogo e ordenaram que ele saísse do carro.
Que havia 3 pessoas com os dois rapazes que o abordaram.
Que cerca de 10min após a referida abordagem, a viatura da polícia chegou ao local.
Que a supracitada passageira adentrou ao carro com sacolas.
O policial militar Gesiel Silva Santana afirmou que é o comandante da guarnição.
Que se recorda dos fatos narrados.
Que reconhece os denunciados Patrícia e Caio, presentes na audiência.
Que no dia do fato, foram chamados pelo CICOM para verificar uma situação que ocorreu no estabelecimento Carrefour, nesta cidade, momento em que deram descrições físicas que coincidem com o denunciado CAIO.
Que localizaram e abordaram o referido denunciado, mas, no momento não estava em posse de itens ilícitos.
Que quando estavam saindo do Shopping, foram alcançados por funcionários da loja C&A, cujos informaram que os denunciados realizaram furto na referida loja.
Que continuaram a diligência, com o intuito de localizar os ora denunciados.
Que localizaram o denunciado CAIO juntamente com a denunciada PATRÍCIA, mas, nesta abordagem, eles não portavam nada ilícito.
Que em decorrência deste fato, não poderiam seguir com a condução destes.
Que posteriormente, o segurança do Shopping, entrou em contato para informar que os denunciados adentraram em um veículo.
Que seguiram até o local, onde encontraram os denunciados.
Que durante busca verificaram que eles estavam em posse dos itens roubados da loja.
Que não se recorda se a denunciada Patrícia apresentou documentação falsa, entretanto, caso tenha ocorrido, não seria possível verificar, visto que a polícia militar não tem meios para realizar a verificação.
A policial militar Aline dos Santos Machado disse que se recorda dos fatos narrados.
Que reconhece os denunciados Caio e Patrícia, presentes na audiência.
Que estava em uma ocorrência no Shopping Boulevard, nesta cidade, momento em que avistaram os denunciados com atitudes suspeitas.
Que realizaram a abordagem dos indivíduos, oportunidade em que um funcionário da loja C&A reconheceu os denunciados como sendo os indivíduos que roubaram peças de roupas do referido estabelecimento.
Que em decorrência deste fato, os denunciados conduziram a guarnição até o veículo onde estavam outros itens produtos de roubo.
Que os denunciados haviam solicitado o referido veículo em uma corrida do aplicativo uber.
Que os denunciados confessaram as práticas delituosas.
Que teve acesso as câmeras de segurança da loja C&A, cujas imagens mostravam com clareza os denunciados praticando o furto.
Na fase investigativa, os três réus exerceram o direito constitucional ao silêncio.
O acusado Caio Alan Melo Celestino não prestou depoimento em juízo, porquanto revel.
A acusada Marcela Gonçalves Santos negou o crime em juízo.
Em sua defesa asseverou que tem 40 anos.
Que está presa desde o dia 19 de julho de 2024.
Que trabalha no Pelourinho vendendo água de coco.
Que tem 4 filhos, sendo um maior de idade.
Que já foi presa duas vezes.
Que também trabalha fazendo unha.
Que sabe ler e escrever.
Que não faz uso de drogas.
Que o denunciado CAIO é seu namorado.
Que entrou em um “ligeirinho” com o seu namorado, nesta cidade.
Que outra mulher já estava dentro do carro, em posse da sacola apreendida.
Que não praticou este crime.
A acusada Patricia dos Santos Tupinambá também negou o crime em juízo, Afirmou que tem 38 anos.
Que não faz uso de drogas.
Que tem 5 filhos, sendo dois maiores de idade.
Que sabe ler e escrever.
Que trabalha como manicure.
Que a acusação imputada é falsa.
Que não estava no Shopping Boulevard na data dos fatos narrados.
Que não se ajuntou com os demais denunciados.
Que não usou documentação falsa.
Que quando foi abordada estava usando o cartão da sua prima.
Que foi abordada por segurança de rua e não pelo segurança do Shopping.
Que não informou seu nome ao segurança.
Que esperou o segurança levá-la para delegacia.
Que ao chegar na delegacia foi levada para a cela, e posteriormente, o policial informou que ela responderia por crime de receptação.
Que o policial entregou auto de prisão em flagrante em nome de JAQUELINE, para que ela assinasse, momento que informou que este não era seu nome.
Que em nenhum momento informou o nome de JAQUELINE.
Que não foi ouvida em delegacia.
Que na delegacia se identificou como PATRÍCIA.
Que não foi presa com nenhum item produto de roubo.
Que estava no carro de aplicativo com sentido a Salvador/BA.
Que a denunciada Marcela pediu carona para ela e seu marido.
Que quando fez a parada para buscar MARCELA e o marido, o supracitado segurança chegou e mandou que todos descessem do carro e se deitassem no chão.
Que posteriormente, chegou outro indivíduo que informou conhecer MARCELA, por esta ter furtado sua loja.
Nada obstante a negativa das rés, pelo que se arvora do conjunto probatório amealhado aos autos, restou indubitável a prática do furto pelos acusados.
Assim se conclui diante da coerência da filmagem da ação delitiva, da prova testemunhal colhida e da prisão em flagrante dos réus, ocorrida momentos após o crime, na posse do objeto furtado, o que foi confirmado em audiência.
Vale rememorar, consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, em crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos na clandestinidade, deve-se dar especial credibilidade ao depoimento da vítima, principalmente quando se mostra coerente e harmônico com os demais elementos de prova dos autos.
Na hipótese, por ser a vítima uma pessoa jurídica, a palavra de quem assistiu a execução do crime pelas câmaras de monitoramento, por trabalhar como fiscal da loja C&A (Alexsandro Lima dos Santos) goza de primazia sob os depoimentos dos réus, que podem calar ou mesmo mentir.
Não há dúvidas, portanto, de que os réus agiram com ânimo de assenhoramento definitivo (dolo) e mediante fraude, razão pela qual improcede o pleito absolutório, por ausência de provas de autoria ou por aplicação do princípio in dubio pro reo.
A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio ardiloso para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial.
Na espécie, os réus praticaram o furto mediante a utilização de uma mochila revestida de alumínio para esconderem as mercadorias furtadas e passarem pelas portas de segurança da loja.
Comprovado o liame subjetivo entre os réus no que se refere à conduta delitiva noticiada na denúncia, resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pessoas.
Assim, os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade do fato, da autoria e da responsabilidade criminal do acusado na prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
II- Crime de falsa identidade: Narra a denúncia “que por ocasião do auto de prisão em flagrante, a denunciada Patrícia tentou se fazer passar por JAQUELINE SANTOS SILVA, brasileira, solteira, nascida em 06 de março de 1990, natural de Salvador/BA, filha de Ana Cristina Almeida dos Santos e Adailton Vieira da Silva, portadora do título de eleitor nº 134861020574, inscrita no CPF sob o nº *52.***.*61-62, atribuindo-se falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio, e, assim, omitir que responde a diversas ações penais em Comarcas do Estado da Bahia.
Tal conduta constitui crime pois o direito que possui o acusado de silenciar ou mentir não envolve a fase da qualificação durante o interrogatório.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 522, do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
Todavia, não há provas suficientes para condenação.
Isso porque, a única testemunha ouvida a respeito disse que não se recorda se a denunciada Patrícia apresentou documentação falsa, entretanto, caso tenha ocorrido, não seria possível verificar, visto que a polícia militar não tem meios para realizar a verificação e a ré negou o crime.
Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação.
Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois seu embasamento não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.
Como bem ensina Júlio Fabbrini Mirabete[1]: “para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora.
Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos.
Da apuração essa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.” Não se pode ignorar que o ônus e provar a materialidade e a autoria do delito é da acusação.
Se isso não fez, ou se não fez a contento, a absolvição é a medida correta, nunca se olvidando da obrigatória aplicação, no caso de incerteza, do princípio do in dubio pro reo.
Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267).
Não se descarta a possibilidade de que a acusada tenha praticado o delito que lhe foi imputado.
Entretanto, o acervo probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para um desfecho dessa gravidade, pois as provas não são conclusivas e, na dúvida, melhor é absolver um culpado do que condenar um inocente. [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini.Processo penal. 14.ed.
São Paulo: Atlas, 2003 Em face dessas considerações, julgo procedente em parte o pedido para: a) ABSOLVER PATRÍCIA DOS SANTOS TUPINAMBÁ da prática do crime tipificado no art. 307, do Código Penal; b) CONDENAR CAIO ALAN MELO CELESTINO, MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS e PATRÍCIA DOS SANTOS TUPINAMBÁ como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas (art. 5º, XLVI, CF).
RÉU CAIO ALAN MELO CELESTINO Na primeira fase, concorrendo duas qualificadoras (emprego de fraude e concurso de pessoas), considero a fraude decorrente do uso de mochila revestida com papel alumínio para burlar o alarme da loja, como circunstância judicial negativa, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Nesse sentido: "Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa" ( AgRg no HC n. 804.667/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes e atenuantes.
Não se inferem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que concretizo as penas em 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução.
RÉ MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS Na primeira fase, em consulta ao sistema pje do TJBA (ID 464768414) constato que a acusada responde a diversas ações penais por crimes contra o patrimônio nas comarcas de Conceição do Jacuípe-BA (Proc. nº 0300561-50.2014.8.05.0064, art. 155, § 4º, IV, do CP, fato ocorrido em 20.06.2014, condenada a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porém ainda não ocorreu o trânsito em julgado); Lauro de Freitas-BA (Proc. nº 0506637-03.2018.8.05.0150, art. 155, º1º, IV , do CP, fato ocorrido em 14.12.2016, em trâmite na 2ª Vara Criminal); 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador -BA (Proc. de nº 0506637-03.2018.8.05.0150, art. 155, º1º, IV , do CP, fato ocorrido em 29.11.2018); 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-BA (Proc. nº 0500278-11.2020.8.05.0039, fato ocorrido em 05.03.2020, art. 155, §4º, IV, c/c art. 288, ambos do Código Penal); Vara Criminal da Comarca de Catu/BA (Proc. nº 8000949-70.2021.8.05.0054, fato ocorrido em 21.08.2021, arts. 155, § 4, IV e 244-B da Lei 8.069/90); Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA (Proc. nº 8002048-71.2022.8.05.0044, fato ocorrido em 04.02.2022, art. 155, º1º, IV , do CP; 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA ( Proc. nº 8084677-37.2022.8.05.0001, fato ocorrido em 06.01.2021, art. 155, §1º, IV , do CP); 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (Proc. nº 8169227-62.2022.8.05.0001, fato ocorrido em 12.08.2021, art. 155, §1º, IV , do CP; proc. nº 8003357-23.2024.8.05.0250, fato ocorrido em 18.07.2024, art. 155, §1º, IV , do CP, em trâmite na 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA), mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444, do STJ.
Concorrendo duas qualificadoras (emprego de fraude e concurso de pessoas), considero a fraude decorrente do uso de mochila revestida com papel alumínio para burlar o alarme da loja, como circunstância judicial negativa, assim como a personalidade voltada para o cometimento de crimes patrimoniais, dado o especial modo de agir (em grupo, saqueando lojas na capital e no interior), motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Nesse sentido: "Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa" ( AgRg no HC n. 804.667/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, observo que não há agravantes e atenuantes.
Isso porque a prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, motivo pelo qual a ré não pode ser considerada como reincidente tampouco como portadora de maus antecedentes.
Na terceira fase, não se inferem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que concretizo as penas em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, diante de duas circunstâncias judiciais negativas e das especificidades do caso concreto acima mencionadas.
Ausentes os requisitos legais, em face da personalidade voltada a prática de crimes patrimoniais e porque as circunstâncias (extensa ficha criminal e modo de agir) indicam que a substituição da pena não é suficiente, deixo de substitui-la com fundamento no art. 44, III, do Código Penal.
RÉ PATRÍCIA DOS SANTOS TUPINAMBÁ Na primeira fase, em consulta ao sistema pje do TJBA e aos Tribunais de Justiça dos estados de Alagoas e Sergipe (ID 464733970) constato que a acusada responde a diversas ações penais, em Sergipe (autos de nº 0038147-85.2024.8.25.0001, 4ª Vara Criminal de Aracaju; autos nº 0003094-25.2018.8.25.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto e o Inquérito Policial nº 0038147-85.2024.8.25.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE; Alagoas (autos nº 0700955-15.2024.8.02.0067, em trâmite na 17ª Vara Criminal de Maceió/AL) e Bahia: autos nº 0001581-11.2015.8.05.0228, fato ocorrido em 23.11.2015, art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Amaro; autos nº 0000364-66.2016.8.05.0237, art. 155, § 4º, IV, do CP, fato ocorrido em 06.09.2016, Vara Crime de São Gonçalo, extinto por prescrição; proc. nº 0000077-53.2019.8.05.0058, art. 155, º1º, IV , e art. 288, do CP, fato ocorrido em 15.02.2019, em trâmite na Vara criminal de Cipó; proc. nº 0700259-96.2021.8.05.0229, fato ocorrido em 25.11.2020, art. 155, §4º, incisos II (destreza) e IV, do Código Penal, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Santo Antonio de Jesus; proc. nº 8000036-42.2022.8.05.0058; proc. nº 8003051-88.2023.8.05.0250, fato ocorrido em 13.05.2023, art. 155, §4º, IV, do Código Penal, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Simões Filho/BA, mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444, do STJ. É portadora de maus antecedentes uma vez que foi condenada a pena de 02 anos de reclusão, por infração prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, e caput do art. 288, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 24.11.2020, sentença transitada em julgado em 07.11.2023, proc. de nº 8000495-26.2021.8.05.0237 (Vara Criminal da comarca de São Gonçalo).
Concorrendo duas qualificadoras (emprego de fraude e concurso de pessoas), considero a fraude decorrente do uso de mochila revestida com papel alumínio para burlar o alarme da loja, como circunstância judicial negativa, assim como a personalidade voltada para o cometimento de crimes patrimoniais, dado o especial modo de agir (em grupo, saqueando lojas na capital e no interior), motivo pelo qual, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Nesse sentido: "Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa" ( AgRg no HC n. 804.667/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Malgrado não sirva para configurar a reincidência, a condenação no proc. de nº 8000495-26.2021.8.05.0237 perante a Vara Criminal da comarca de São Gonçalo_BA deve ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes da acusada, de modo a repercutir na pena-base.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente. 2.
Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em 12/11/2018, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 15/10/2017, com trânsito em julgado em 5/2/2019.
Essa condenação anterior, inclusive, já era definitiva no momento da prolação de sentença do presente caso, em 31/5/2021. 3.
A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. 4.
Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a título de natureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade apreendida - 2g de cocaína. 5.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira fase de dosimetria. (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Na segunda fase, observo que não há agravantes e atenuantes.
Isso porque a prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, motivo pelo qual a ré não pode ser considerada como reincidente tampouco como portadora de maus antecedentes.
Na terceira fase, não se inferem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que concretizo as penas em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, diante de três circunstâncias judiciais negativas e das especificidades do caso concreto acima mencionadas.
Ausentes os requisitos legais, em face do montante da pena e da personalidade voltada a prática de crimes patrimoniais e porque as circunstâncias (extensa ficha criminal e modo de agir) indicam que a substituição da pena não é suficiente, deixo de substitui-la com fundamento no art. 44, III, do Código Penal.
O acusado Caio Alan Melo Celestino permaneceu em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
O descumprimento das medidas cautelares inicialmente impostas e a prisão por outro crime semelhante após a obtenção da liberdade (ID 467439428), evidenciam que no caso em análise não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do art. 319, do Código de Processo Penal. É justamente a prisão preventiva da ré Marcela, a medida adequada, necessária e suficiente para interromper a reiteração de crimes patrimoniais com os quais está habituada, motivos pelos quais com fundamento no art. 312, do CPP, decreto a prisão preventiva de Marcela Gonçalves dos Santos para garantia da ordem pública.
Mantenho a prisão preventiva decretada e nego a ré Patricia Tupinambá o direito de recorrer em liberdade.
Efetivamente, com a procedência da pretensão acusatória denota-se a necessidade da prisão com base na periculosidade concreta da acusada, em face do modus operandi do crime, reiteração delitiva, descumprimento da medidas cautelares anteriores, com violação da tornozeleira eletrônica, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social, recomendando a custódia para garantia da ordem pública.
Além disso, se a acusada permaneceu presa durante a instrução, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em juízo de primeiro grau.
Por fim, ressalto que o STJ, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 tem reiteradamente decidido que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto.
Expeçam-se as respectivas guias de execução provisória.
Em obediência ao disposto no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento das penas impostas.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido.
Por fim, embora a defesa tenha sido promovida em parte pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
Custas pelos réus.
Após o trânsito em julgado: a) intimar os réus para pagamento das custas processuais; b) comunicar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito. c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; d) expeça-se guia definitiva de execução das penas impostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 07 de outubro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
07/10/2024 20:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 16:37
Juntada de informação
-
07/10/2024 12:08
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
07/10/2024 11:25
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
07/10/2024 11:25
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
07/10/2024 10:30
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 10:27
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:49
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:25
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2024 16:15
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Alegações finais_furto qualificado e falsa ident
-
16/08/2024 10:12
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/08/2024 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/08/2024 16:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
10/08/2024 04:18
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 02/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
10/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:01
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:37
Expedição de despacho.
-
22/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/08/2024 16:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 20:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/07/2024 14:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
28/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
21/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
17/06/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8014716-29.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Caio Alan Melo Celestino Advogado: Gleide Cristina De Oliveira Macedo (OAB:BA52482) Terceiro Interessado: Adailton Dos Santos Andrade Reu: Patricia Dos Santos Tupinamba Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Terceiro Interessado: Cprl Testemunha: Alexsandro Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Eliene Santos Vitória Terceiro Interessado: Raimunda Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Andreia Licelia De Assis Reu: Marcela Goncalves Santos Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 8014716-29.2023.8.05.0080 DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Intime-se e requisite-se a custodiada para participar de forma telepresencial da audiência já designada para o dia 03 de julho de 2024, às 14 horas.
Feira de Santana, 7 de junho de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de 8014716 29 2023 ciente despacho
-
11/06/2024 23:29
Expedição de despacho.
-
08/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:55
Juntada de Petição de autos 8014716 29 2023 ciencia da redesignacao da a
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:30
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/07/2024 14:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 16:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 03/07/2024 14:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 03/07/2024 14:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
28/02/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
28/02/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2024 16:45
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:25
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
20/02/2024 00:00
Juntada de Petição de 8014716 29 2023 ciente despacho _1_
-
01/02/2024 11:15
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 06:17
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 26/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 22:51
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 17/10/2023 23:59.
-
20/01/2024 22:51
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 17/10/2023 23:59.
-
20/01/2024 21:53
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 17/10/2023 23:59.
-
20/01/2024 21:53
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 17/10/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:29
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:25
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
13/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
09/12/2023 16:06
Expedição de despacho.
-
09/12/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 15:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
23/11/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 15:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de 8014716 29 2023 nova intimacao
-
20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
17/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2023 15:41
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
09/11/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
27/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 23/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:47
Decorrido prazo de MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
12/10/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2023 05:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
10/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 23:01
Juntada de Petição de ap 8014716 29 2023 ciencia da designacao da audien
-
06/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:40
Expedição de decisão.
-
06/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:21
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:15
Decretada a prisão preventiva de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA - CPF: *36.***.*65-22 (REU).
-
04/10/2023 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 15:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
30/09/2023 21:37
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:25
Juntada de Petição de ap 8014716 29 2023 parecer decretacao preventiva furto qualificado
-
14/09/2023 03:43
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:50
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:48
Expedição de despacho.
-
12/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 04:46
Decorrido prazo de CAIO ALAN MELO CELESTINO em 21/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:46
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 21/08/2023 23:59.
-
10/09/2023 11:46
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
10/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
06/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 05:43
Decorrido prazo de MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:42
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:11
Juntada de Petição de ap 8014716 29 2023 dispensa de fianca prejudicado
-
21/08/2023 12:24
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 12:07
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 17:08
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:42
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 17:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:28
Decorrido prazo de MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:28
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 09:14
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
15/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 20:36
Juntada de Petição de 8014716 29 2023 ciente decisao
-
14/07/2023 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:02
Expedição de decisão.
-
13/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 17:21
Recebida a denúncia contra PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA - CPF: *36.***.*65-22 (REU), CAIO ALAN MELO CELESTINO - CPF: *95.***.*57-46 (REU) e MARCELA GONÇALVES DOS SANTOS (REU)
-
26/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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