TJBA - 8001497-55.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 11:50
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/01/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8001497-55.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Hotel Paraiso Tropical Eireli Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerido: Hotel Urbano Viagens E Turismo S.
A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001497-55.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: HOTEL PARAISO TROPICAL EIRELI Endereço: 3 praia, s/n, morro de são paulo, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ RÉU: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporate, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Ação de cobrança movida pelo HOTEL PARAÍSO TROPICAL EIRELI, em face do HURB TECHNOLOGIES S.A., alegando os fatos da inicial.
Considerando, a certidão de Id n. 420192798, e a contestação que indicou a necessidade de provas, e por se tratar de matéria de direito, passível de julgamento antecipado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expirado o prazo, com certidão nos autos, voltem-me conclusos.
Valença-BA, 11 de junho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) - 
                                            
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001497-55.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Hotel Paraiso Tropical Eireli Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerido: Hotel Urbano Viagens E Turismo S.
A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001497-55.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: HOTEL PARAISO TROPICAL EIRELI Endereço: 3 praia, s/n, morro de são paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ RÉU: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporate, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, designo o dia 10 de agosto do corrente ano, às 14 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Os participantes da audiência deverão acessar o Link:https://guest.lifesizecloud.com/5748752em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Em se tratando de ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo: LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA Cidade: SALVADOR E-mail: [email protected] Telefone: 71 98864-0186 Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF *67.***.*73-72 – (PIX) Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, e art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do Decreto Judiciário nº 335, de 16 de junho de 2020, no seu patamar básico, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência.
O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento.
VALOR DA CAUSA Valor da Hora – Patamar Básico Até 50.000,00 50,00 50.000,01 a 100.000,00 70,00 100.000,01 a 250.000,00 100,00 250.000,01 a 500.000,00 200,00 500.000,01 a 1.000.000,00 300,00 1.000.000,01 a 2.000.000,00 400,00 2.000.000,01 a 10.000.000,00 500,00 Acima de 10.000.000,00 600,00 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.
Intimem se.
Cumpra-se.
Valença -BA, 04 de julho de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica - 
                                            
12/06/2024 18:27
Expedição de citação.
 - 
                                            
12/06/2024 18:27
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2023 08:55
Expedição de citação.
 - 
                                            
14/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/11/2023 08:55
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
10/08/2023 14:35
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
10/08/2023 14:34
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 10/08/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
 - 
                                            
04/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
12/07/2023 16:56
Expedição de citação.
 - 
                                            
12/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/07/2023 16:56
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2023 20:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
 - 
                                            
07/07/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 09:16
Expedição de citação.
 - 
                                            
05/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
05/07/2023 09:16
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/07/2023 09:14
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 10/08/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
 - 
                                            
04/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 15:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8120694-72.2022.8.05.0001
Gilca Invencao de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 05:12
Processo nº 8120694-72.2022.8.05.0001
Gilca Invencao de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:27
Processo nº 8000830-25.2024.8.05.0145
Celia Magnolia Gomes Dourado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amori...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 20:35
Processo nº 0000048-04.2017.8.05.0145
Neide Medrado Silva
Ana Paula Oliveira Barbosa de Jesus
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 11:47
Processo nº 8000066-03.2019.8.05.0052
Luciana Pereira da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2019 15:25