TJBA - 8002856-45.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 12:58
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
14/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LAILA DRIELE MELO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
18/06/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002856-45.2020.8.05.0271 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Valença Autor: Floriano Cathala Loureiro Neto Advogado: Laila Driele Melo Da Silva (OAB:BA53208) Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324) Reu: Carlos Ataide Silva Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) n. 8002856-45.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: FLORIANO CATHALA LOUREIRO NETO Endereço: Quadra SQS 115 Bloco F, 506, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70385-060 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAILA DRIELE MELO DA SILVA, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS RÉU: Nome: CARLOS ATAIDE SILVA DOS SANTOS Endereço: MANOEL PEREIRA TAVARES, S/N, GUAIBIM, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., ESPÓLIO DE ANA LÍGIA MENEZES CATHALA LOUREIRO, representado pelo inventariante FLORIANO CATHALA LOUREIRO NETO, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS, CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR, contra CARLOS ATAÍDE SILVA DOS SANTOS, qualificado na inicial, aduzindo que procedeu locação ao Réu do imóvel localizado na Rua Henry Edington Fonseca S/N, Guaibim, Valença/BA, CEP: 45400-000, em 27/05/2019, mediante contrato escrito de locação não residencial, com a finalidade comercial, tendo sido instalado um pequeno mercado no imóvel alugado.
O prazo de locação previsto no contrato escrito é de 01 ano, de 27/05/2019 a 27/05/2020.
Aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deveria ser pago no dia 27 de cada mês, cabendo ainda ao locatário os encargos descritos no contrato.
Alegou que o Locatário não paga o aluguel desde maio de 2020, no momento encontra-se com sete meses de aluguéis vencidos; bem como deixou de pagar as contas de luz e água.
Sustentou que o contrato de locação prevê que em caso de inadimplemento dos aluguéis uma multa de 10% sobre o valor do débito corrigido e juros moratórios de 1% ao mês.
O Réu infringiu as cláusulas 3ª, 5ª, 12ª e 16ª, tornando absolutamente inadmissível a continuidade do contrato de locação, mas se recusa a quitar os débitos e a desocupar o imóvel, enquanto isso segue usufruindo do bem, tendo retorno financeiro visto que utiliza o imóvel para o funcionamento de um mercado.
Requereu liminarmente, a desocupação do imóvel, e no mérito, a rescisão do contrato de locação.
Com a inicial juntou documentos.
No ID n. 183064951, indeferida a liminar de Despejo.
No ID n. 398922611, certificado que o réu não apresentou contestação. É o relatório.
Decido: Atualizem-se os dados cadastrais do atual patrono da autora, conforme, requerido no ID n. 390035149.
A revelia é a contumácia do réu – é o estado processual que se segue à ausência de contestação e que no direito brasileiro acarreta presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), fluência dos prazos por simples publicação dos atos decisórios no órgão oficial, acaso o revel não tenha patrono constituído nos autos (art. 346) e possibilidade de julgamento imediato do pedido (art. 355, II do NCPC).
Verificada a ocorrência de revelia no feito, prevê a lei que o revel sofra inúmeras consequências em razão de sua renitência em colaborar com o Judiciário.
Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação(como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual(situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).
O art. 344 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Esse é o chamado efeito material da revelia.
Assim, por tudo quanto dito, é que decreto a Revelia.
A legislação supra citada, aponta no sentido de que, com a revelia, há a presunção de veracidade dos fatos alegados.
E somente quando houver fundada dúvida é que o Poder Judiciário está autorizado a afastar a presunção.
Como a presunção é relativa, resta a esta magistrada analisar o conjunto probatório dos autos.
Assim sendo, a fim de averiguar a procedência da presente ação, passo a analisar toda a prova documental acostada aos autos, sendo que o ponto conflitante da ação, consiste em analisar, a inadimplência nos pagamentos dos aluguéis e contas de energia elétrica.
A matéria aqui discutida é extremamente de direito, não havendo necessidade de fazer-se prova em audiência.
Assim, cabe o julgamento antecipado da lide. (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de Ação de Despejo por inadimplemento de aluguéis e de demais encargos contratuais cumulada com cobrança de débitos locatícios.
Em primeiro lugar, o pagamento de aluguéis é obrigação de pagamento com termo, motivo pelo qual ocorre a mora "ex re", ou seja, independente de qualquer ato de constituição do credor.
Isso porque em se tratando de obrigações líquidas e com prazo certo de vencimento (no caso dos autos, até o 5º dia útil, do mês subsequente), a mora se dá automaticamente a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida ("ex re"), sem que haja necessidade, portanto, de interpelação judicial ou extrajudicial para a sua constituição, conforme o disposto no art. 397, "caput", do Código Civil, in verbis: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Vê-se também, conforme acostado na inicial, planilha de ID n. 85723872, o descumprimento do contrato de locação entabulado com a parte autora, ensejando a procedência do pedido de rescisão da locação, e, consequentemente, a cumulação do pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação(luz, água e IPTU).
Conforme se depreende do artigo 23 da Lei n. 8.245/1991 - Lei de Locações, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e seus encargos de locação, legalmente ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado: “O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Desta forma, comprovada a inadimplência do locatário, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com restabelecimento do imóvel ao locador e pagamento dos valores devidos.
Segue jurisprudência pertinente ao caso em questão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
DECOTE DE OFÍCIO.
GARANTIA MEDIANTE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO.
SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. 1 - O recurso de Apelação aviado presta-se suficientemente a impugnar os fundamentos da sentença, revelando-se apto a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC, pois contém teses jurídicas que se antagonizam com os fundamentos alinhavados pelo Julgador. 2 - À luz do princípio da congruência, imperante na legislação processual civil, deve o Magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
Isso significa que deve ser observada a adstrição da decisão ao provimento jurisdicional deduzido nos pedidos da parte.
Diante disso, verificando-se que a sentença recorrida é ultra petita, merece ser decotada, de ofício, a parte que ultrapassou o requerimento feito na petição inicial. 3 - Conforme preceitua o artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91) e a decretação do despejo (artigo 63 da Lei 8.245/91). 4 - A garantia contratual, na forma de título de capitalização, no caso, não foi utilizada para purgar a mora, permanecendo a inadimplência dos aluguéis e ensejando o descumprimento contratual por parte do locatário, o que autoriza a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo. 5 - A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem entendido que a estipulação de garantia contratual não evita o despejo, ainda que esta venha a ser utilizada para sanar a inadimplência dos alugueis mensais, o que não ocorreu no caso em exame.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07320518720198070001 DF 0732051-87.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINARES DE (1.1) INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO.
REJEITADA.
A MERA REPRODUÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SE A PARTE RECORRENTE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (1.2) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
DECISÃO MERITÓRIA PROLATADA COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, NÃO HAVENDO QUE SE CONFUNDIR DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DOS RECORRENTES COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTO. 2.
MÉRITO.
A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE DESPEJO É O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO, MOTIVO PELO QUAL CUMPRE À PARTE RÉ PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015), DEMONSTRANDO, ESTREME DE DÚVIDAS, O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO TÊM PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR.
EXISTINDO DESCONTENTAMENTO OU DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO, CUMPRE AOS RÉUS, ORA APELANTES AJUIZAREM AÇÃO PRÓPRIA.
NO CASO, SENDO INCONTESTE O VÍNCULO CONTRATUAL E O INADIMPLEMENTO, TORNA-SE COGENTE O DESPEJO, A RESCISÃO CONTRATUAL E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS NÃO ADIMPLIDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NO MAIS, RESTANDO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO, DEVE SER DECOTADO TAIS VALORES DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RETIFICADO DE OFÍCIO (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07252189620168020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021).
Ex positis, julgo procedente a presente ação, na forma do art. 487, I do CPC, ao tempo que declaro rescindido o contrato de locação existente entre as partes, e, condeno o réu, no pagamento dos aluguéis mensais, e, acessórios, a exemplo da energia elétrica, contas de água, conforme cálculo apresentado na planilha de ID n. 85723872, abatendo-se, o valor porventura pago, em cada mês, mais as contas de água, luz, não pagos.
Sem custas e honorários advocatícios, pela ré, pois ora concedo-lhe a assistência judiciária gratuita.
P.I., e após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Valença, 12 de julho de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza de Direito Assinatura eletrônica -
13/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/06/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:31
Decorrido prazo de FLORIANO CATHALA LOUREIRO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:45
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/08/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
24/07/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
28/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:03
Juntada de Termo de audiência
-
08/04/2022 02:44
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2022 05:42
Decorrido prazo de LAILA DRIELE MELO DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 09:39
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
22/02/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
22/02/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 21:16
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
08/06/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001060-79.2021.8.05.0078
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Danielson dos Santos Abreu
Advogado: Martinho Juvandro de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 09:31
Processo nº 0022774-56.1993.8.05.0001
Empresa de Transportes Joevanza LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/1993 15:24
Processo nº 0507321-41.2018.8.05.0080
Industria e Comercio Moveis Marx LTDA
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2018 08:45
Processo nº 8002592-33.2023.8.05.0106
Evanildes Couto Santos Nascimento
Municipio de Ipira
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 09:51
Processo nº 8000858-90.2024.8.05.0145
Banco do Brasil S/A
Marilene Pereira Barbosa
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 20:58