TJBA - 8002586-14.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 14:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002586-14.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: REU: EVANDRO DOS SANTOS NERES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o caráter satisfativo da medida liminar de busca e apreensão, o Decreto-Lei 911/69 exige, para a comprovação da mora, o recebimento da notificação no endereço, dispensando somente a assinatura pelo próprio destinatário.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1132, firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No entanto, sem prejuízo do entendimento estabelecido pelo STJ, considero ser fundamental, para o processamento das ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária, que a notificação enviada tenha efetivas condições de chegar ao destinatário, o que não é absolutamente o caso de correspondências remetidas através dos Correios, devolvidas com a informação "NÃO PROCURADO", indicando que sequer se procedeu à tentativa de localizar a parte acionada.
Assim, constatando-se que não houve ao menos a tentativa válida de entrega da notificação extrajudicial, reputo insuficiente, nesse caso, o mero envio da notificação para comprovação da mora, devendo a parte autora, instituição financeira, envidar outros meios para a notificação do devedor ou, se entender pertinente, efetuar o protesto do título.
Por isso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando comprovante de notificação extrajudicial válida para o requerido, tendo em vista que no aviso de recebimento juntado consta a informação "NÃO PROCURADO". Publique-se Santo Amaro-BA, 7 de abril de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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