TJBA - 8070167-19.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:53
Expedição de sentença.
-
06/08/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 23:06
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
19/07/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070167-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO registrado(a) civilmente como SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212), IZAAK BRODER (OAB:BA17521), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR (OAB:BA65374) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA opôs Embargos de Declaração nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário com Garantia Integral do Débito através de Seguro Garantia e Depósito Judicial, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em epígrafe, em que litiga contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando ter havido erro de premissa na sentença, que tratou a presente demanda como sendo Execução Fiscal, quando, na realidade, cuida-se de Ação Anulatória de lançamento fiscal referente ao IPTU de 2021, concernente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 947.192-8.
Instado a se manifestar, o Município do Salvador pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão não padece dos vícios apontados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Merecem prosperar os embargos de declaração, tendo em vista que este Juízo efetivamente incorreu em equívoco ao considerar a demanda como execução fiscal, o que não corresponde à realidade processual.
Trata-se, como corretamente apontado pela parte embargante, de Ação Anulatória proposta para questionar o lançamento do IPTU do imóvel de inscrição nº 947.192-8, relativo ao exercício de 2021.
Oportuno esclarecer que equívocos como os constatados na análise do caso em tela não são incomuns, diante da elevada carga de trabalho que recai sobre este Juízo.
Ante o exposto, empresto efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para ANULAR a sentença anteriormente proferida, determinando a prolação de nova decisão, agora sob a correta perspectiva de que se trata de Ação Anulatória de lançamento tributário.
Em tempo, conforme informado pela parte autora no ID nº 446268906, o crédito tributário objeto da presente ação foi integralmente quitado mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, conforme documentação acostada aos autos.
Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como o levantamento da apólice de seguro garantia apresentada no início da demanda.
O Município de Salvador, em manifestação de ID. 464342343, confirmou a quitação integral do débito tributário.
Verifica-se que o objeto da presente demanda restou esvaziado diante da quitação do tributo controvertido.
Nesse contexto, ausente interesse processual superveniente da parte autora na continuidade da lide, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Tornem-se sem efeito as garantias ofertadas, especialmente a apólice de seguro garantia constante no ID nº 201282870.
Intime-se a parte autora para proceder ao pagamento das custas processuais relativas à expedição do alvará, conforme previsto no Decreto Judiciário nº 228, de 24 de março de 2025, publicado em 25 de março de 2025.
Com a comprovação do referido recolhimento, expeça-se o alvará de levantamento.
Por fim, renove-se o prazo para que as partes, querendo, apresentem novo recurso ou ratifiquem eventual recurso anteriormente interposto, considerando a anulação da sentença.
P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data conforme registro no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRAJuíza de Direito -
16/07/2025 14:18
Expedição de sentença.
-
16/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 14:16
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:17
Expedição de despacho.
-
09/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 13:09
Expedição de sentença.
-
21/11/2024 13:09
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 08:51
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:20
Expedição de despacho.
-
11/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:30
Expedição de despacho.
-
09/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 06:21
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
02/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
24/11/2023 18:29
Expedição de despacho.
-
24/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:27
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 06:30
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 16/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:57
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
07/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:58
Expedição de decisão.
-
05/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004433-73.2025.8.05.0274
Mariana Luz Prates
Josue Andrade Costa
Advogado: Javan de Melo Senna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 11:10
Processo nº 0755573-71.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Paulo Sergio de Souza Santos
Advogado: Anderson Souza Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2025 16:50
Processo nº 8000918-38.2025.8.05.0239
Maria Felicia dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 23:44
Processo nº 8098864-45.2025.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Wesley Santos Almeida
Advogado: Adrianne Muniz de Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2025 10:39
Processo nº 8001075-17.2025.8.05.0237
Cristiane Oliveira de Santana
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Bruna Natividade da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 16:14