TJBA - 8001997-56.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 10:58
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001997-56.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Da Luz De Carvalho Rocha Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001997-56.2023.8.05.0228 AUTOR: MARIA DA LUZ DE CARVALHO ROCHA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Quanto à alegação de prescrição, vale destacar que o feito versa sobre obrigação que se renova a cada mês de maneira que apenas é possível falar em prescrição das parcelas anteriores ao prazo trienal aplicado à espécie.
Alega aparte autora que acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, mas, sem seu conhecimento, contratou um empréstimo na forma de cartão de crédito.
Requer a decretação da nulidade do cartão e devolução dos valores pagos, além do pagamento dos danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo que a autora fora devidamente informada da natureza da contratação, bem como que fazia regular uso do cartão.
Juntou aos autos o contrato firmado pela autora e faturas de pagamentos, que demonstram o efetivo uso do cartão de crédito.
Vale destacar que o feito versa sobre típica relação de consumo, fazendo incidir as normas do Código de defesa do Consumidor.
No caso dos autos, reputo que a parte ré se desincumbiu do dever de comprovar que a autora fora devidamente informada da natureza da contratação realizada e de seus termos.
Com efeito, o documento de id. 412609266 firmado pela autora , sem que esta tenha impugnada a assinatura constante, é expresso em indicar que se trata da contratação de um “cartão de crédito” e não do empréstimo consignado.
Ademais, verifica-se que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito efetuando compras em estabelecimentos comerciais, o que demonstra que conhecia a natureza do contrato firmado.
Não há, portanto, verificação de prática abusiva ou violação dos direitos do consumidor pela empresa requerida.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 11 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
11/06/2024 23:45
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
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22/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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02/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 20:08
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 09:45
Expedição de citação.
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16/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:44
Expedição de Carta.
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16/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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