TJBA - 8000296-67.2016.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:02
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000296-67.2016.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Lelicia Silva De Oliveira Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Autor: Marcelo Rosário De Oliveira Filho Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Autor: Leiliene Silva De Oliveira Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Autor: Silvana Lopes Da Silva Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Reu: Transilva Transportes E Logistica Ltda Advogado: Celio De Carvalho Cavalcanti Neto (OAB:ES9100) Advogado: Vitor Barbosa De Oliveira (OAB:ES12196) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Delegado De Polícia Civil De Itabela-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - Email: [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000296-67.2016.8.05.0111 AUTOR: LELICIA SILVA DE OLIVEIRA, MARCELO ROSÁRIO DE OLIVEIRA FILHO, LEILIENE SILVA DE OLIVEIRA, SILVANA LOPES DA SILVA REU: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESTINATARIO(S): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO FINALIDADE: Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016, Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte recorrida intimada da Apelação de ID 453812078 bem como, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em contrarrazões. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] Joventino Sampaio Santana Técnico Judiciário -
25/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/09/2024 17:51
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000296-67.2016.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Lelicia Silva De Oliveira Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Autor: Marcelo Rosário De Oliveira Filho Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Autor: Leiliene Silva De Oliveira Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Autor: Silvana Lopes Da Silva Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Reu: Transilva Transportes E Logistica Ltda Advogado: Celio De Carvalho Cavalcanti Neto (OAB:ES9100) Advogado: Vitor Barbosa De Oliveira (OAB:ES12196) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Delegado De Polícia Civil De Itabela-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000296-67.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: lelicia silva de oliveira e outros (3) Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), JOECELIA COUTINHO QUADROS registrado(a) civilmente como JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B) REU: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB:ES9100), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB:ES11637), VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:ES12196) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de dano por ato ilícito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lelícia Silva de Oliveira, Marcelo Rosário de Oliveira Filho, Leiliane Silva de Oliveira e Silvana Lopes da Silva em face de Transilva Transportes e Logísticas, todos qualificados nos autos.
Na inicial, os Autores narram que no dia 21 de abril de 2011, Marcelo Rosário de Oliveira, pai dos três primeiros requentes e cônjuge da quarta requerente, faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na BR 101, KM 739,5 no Município de Itabela.
Aduzem que, Silas Gomes Batista, preposto da Ré Transilva Transportes e Logísticas LTDA, na condução do veículo Volvo/FH 440, placa policial MTV 0314/ES, “ao curvar à esquerda, ultrapassou a faixa amarela divisora, causando a colisão da motocicleta de propriedade do de cujus na lateral do veículo que aquele guiava, por pura imprudência do condutor da carreta”.
Sustentam que o acidente automobilístico resultou na morte de Marcelo Rosário de Oliveira e foi causado por culpa do preposto da Transilva Transportes e Logísticas.
Assim, no mérito, pugnaram pela condenação da Ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
Decisão carreada no ID 1908481 indeferiu o pedido de antecipação de tutela antecipada e determinou a citação da requerida.
No ID 1908484, os Autores requereram a inclusão de Silvana Lopes da Silva no polo ativo da demanda e pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça concedida no ID 1908484 - Pág. 7.
Citada por carta precatória (ID 1908488), a Ré apresentou contestação (ID 1908492).
Na peça defensiva a requerida pugnou a denunciação à lide de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.
Juntou documentos.
Dada vista ao Ministério Público, opinou pelo indeferimento da denunciação da lide da seguradora e requereu o prosseguimento do feito, para apreciação da contestação e abertura para réplica.
Determinada a citação da denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros/BA (ID 13014925), que, devidamente citada (ID 13701275) apresentou contestação (ID 13716562).
A Denunciada pugnou pela improcedência da demanda, aduzindo, em resumo, a inexistência de culpa do condutor do veículo segurado, na ocorrência do sinistro.
Requereu a intervenção do Ministério Público e a expedição de ofício à Delegacia de Polícia.
No ID 13846223 certificou-se que os Autores deixaram transcorrer o prazo concedido para manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela Ré Transilva Transportes e Logística LTDA (ID 13014925).
Réplica à contestação no ID 55350878.
Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, a primeira ré e os autores pugnaram para produção de prova oral, enquanto a denunciada informou que não tem outras provas a produzir.
Em audiência de instrução em julgamento, realizada no dia 13 de junho de 2023, foi colhido o depoimento pessoal da autora SILVANA LOPES DA SILVA; de ADRIANA RODRIGUES BARROS, preposta do Réu Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros; de LARA COSTA SIMÕES, preposta da Ré Transilva Transportes e Logística LTDA; e realizada oitiva das testemunhas GLISIANE ROSÁRIO DOS REIS e CRISTIANE DOS REIS LIMA.
Ainda, em audiência, foi deferido o pedido de substituição da testemunha PRF Sergio Soares Dias pela juntada dos documentos referentes a apuração do fato.
A Policia Rodoviária Federal encaminhou o Boletim de Acidente de Trânsito nº 893996, juntado aos autos eletrônicos nos IDs 398032931 e 398032928.
Em alegações finais a autora reiterou todos os pedidos da inicial (ID 403776640).
Em resposta ao solicitado por este Juízo, o DPC Robson Domingos de Andrade, informou que não foi encontrado registro de inquérito policial sobre os fatos constantes no Boletim de Ocorrência nº. 11-00231, datado de 31/05/2011.
Em suas alegações finais, a Denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a limitação das indenizações à da quota parte contratada com a seguradora.
Em sede de memoriais, a Ré Transilva Transportes e Logística LTDA requereu a improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o relato.
Decido.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta do agente, bem como o nexo de causalidade entre tais fatos, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Sobre a responsabilidade civil ensinam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, in Código Civil Comentado, São Paulo (SP), Editora Revista dos Tribunais, 2022: "II.
Responsabilidade aquiliana.
O suporte fático descrito pelo art. 186 informa o regime da responsabilidade aquiliana.
Nela, a reparação é o resultado de um dever de indenizar pela prática de um ato antijurídico que viola o dever de não lesar (neminen laedere, cf.
De Cupis, Il danno, p. 41).
Os elementos para a configuração da responsabilidade aquiliana são: a) existência de um ato (comissivo ou omissivo); b) Dano; c) Nexo Causal e d) Elemento Subjetivo representado pelo Dolo ou Culpa.
O ato comissivo ou omissivo deve ser voluntário.
O ato involuntário retira o domínio do fato sobre a ação, mas, mesmo assim, em algumas situações o ordenamento determina a responsabilidade objetiva que prescinde da culpa ou dolo (art. 927, parágrafo único), ou ainda, permite a culpa presumida (art. 938).
O dano configura a projeção do prejuízo que foi suportado pela vítima e que deverá ser indenizado.
O dano poderá ser moral e/ou material." Com efeito, são pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil: a) o ato ilícito; b) o dano; c) e o nexo de causalidade.
Pois bem.
Dos fólios, verifico que o falecimento de Marcelo Rosário de Oliveira, genitor e cônjuge dos requerentes, em virtude de acidente automobilístico envolvendo o veículo conduzido por preposto da Ré, é incontroverso.
Cabe, portanto, averiguar a culpa pelo evento danoso.
Neste ponto, registro que o boletim de ocorrência, encaminhado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 398032928), consta como narrativa da ocorrência “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, em Itabela/BA, no Km 739,5 da BR 101, levantamos através dos vestígios, que o condutor V1, VOLVO/FH 440 placa MTV0314/ES seguia o fluxo em curva a esquerda, quando o ciclista, em sentido contrario e em declive, curvou invadindo a faixa a esquerda colidindo com o V1”.
Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Glisiane Rosário dos Reis afirmou que não presenciou os fatos, mas ouviu dizer que a carreta havia batido no Marcelo e que o causador do acidente foi o motorista da carreta.
A testemunha Cristiane dos Reis Lima, apesar de declarar não ter presenciado o acidente, afirma que ouviu na cidade que a carreta curvou no meio da pista e atingiu o de cujus, na contramão.
Em que pese as afirmações das testemunhas trazidas pelos autores, a alegação de que o preposto da ré causou a colisão, não pode ser acolhida.
Sabe-se que o boletim de ocorrência, decorrente de acidente de trânsito, confeccionado por Policial Rodoviário Federal, é dotado de fé pública e, portanto, possui presunção de veracidade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROVA VÁLIDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte" (REsp 302.462/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351). 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 766307 RO 2015/0209625-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 2. É inadmissível o recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3.
O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de cobrança por danos materiais. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1085466 SC 2008/0190921-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090604 --> DJe 04/06/2009).
Assim, para que se afaste o afirmado pelo Policial Rodoviário Federal no boletim de ocorrência, exige-se produção de prova em contrário.
Malgrado os autores afirmem que a prova testemunhal, produzida em juízo, é suficiente para desconstituir a narrativa do boletim de ocorrência, verifico que as testemunhas afirmaram que não presenciaram o acidente e que suas conclusões partem do que ouviram dizer.
Entretanto, o testemunho por ouvir dizer se trata de uma prova frágil, posto que a testemunha seria mera repetidora do discurso alheio.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
TESTEMUNHA POR OUVIR DIZER.
IMPRESTABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Nos termos do art. 373, I do CPC, é ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência da demanda.
II – A testemunha “por ouvir dizer” não se presta a subsidiar condenação, pois relata apenas o que outro indivíduo lhe falou, não tendo presenciado os fatos.
III – Alegada a existência de contrato verbal, incumbe à parte autora demonstrar sua existência e seus termos, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000665-72.2021.8.08.0069, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO.
A simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, caracteriza-se quando o ato jurídico oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito.
Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada formalização de negócio simulado, não há que se cogitar da anulação do negócio jurídico.
A prova testemunhal indireta, por "ouvir dizer" (hearsay testimony), é prova frágil, mormente se não corroborada por demais elementos de convicção. (TJ-MG - AC: 50033065320188130702, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/09/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) In casu, observa-se que as testemunhas sequer afirmam que suas conclusões partem da análise dos vestígios da colisão, mas apenas da colheita de informações, prestadas por terceiros.
Assim, inexistindo prova robusta, capaz de ilidir a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, firmado por Policial Rodoviário Federal, acolho a tese defensiva, de culpa exclusiva da vítima.
III - DISPOSITO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da ação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 16 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8000296-67.2016.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Lelicia Silva De Oliveira Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Autor: Marcelo Rosário De Oliveira Filho Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Autor: Leiliene Silva De Oliveira Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Autor: Silvana Lopes Da Silva Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Reu: Transilva Transportes E Logistica Ltda Advogado: Celio De Carvalho Cavalcanti Neto (OAB:ES9100) Advogado: Vitor Barbosa De Oliveira (OAB:ES12196) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Delegado De Polícia Civil De Itabela-ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000296-67.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: lelicia silva de oliveira e outros (3) Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), JOECELIA COUTINHO QUADROS registrado(a) civilmente como JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B) REU: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB:ES9100), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB:ES11637) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os requeridos para se manifestarem em razões finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 22 de outubro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
16/06/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2024 14:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:10
Decorrido prazo de GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:10
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 30/11/2023 23:59.
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28/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 13:01
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:29
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 22/05/2023 23:59.
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25/07/2023 04:29
Decorrido prazo de GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 17:45
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ITABELA-BA em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 15:05
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SILVANA LOPES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LEILIENE SILVA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ROSÁRIO DE OLIVEIRA FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:43
Decorrido prazo de lelicia silva de oliveira em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:04
Expedição de ofício.
-
20/06/2023 09:04
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 08:46
Expedição de ofício.
-
19/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:17
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 12:09
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 13/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
13/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
23/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:30
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 14:03
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 13/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
09/05/2023 11:27
Juntada de ata da audiência
-
09/05/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 04:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 04:51
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 04:50
Decorrido prazo de lelicia silva de oliveira em 28/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 13:39
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
06/06/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
04/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 00:53
Decorrido prazo de lelicia silva de oliveira em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:03
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
29/11/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
28/05/2019 18:39
Decorrido prazo de SILVANA LOPES DA SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:01
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
12/04/2019 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 08:30
Expedição de decisão.
-
08/04/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2018 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2018 12:06
Expedição de citação.
-
13/06/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 10:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2016 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2016 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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