TJBA - 8005229-29.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 20:25
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
08/06/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
04/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:00
Juntada de informação
-
03/04/2025 09:55
Juntada de informação
-
12/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:17
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 20:17
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 06/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 17:50
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 17:50
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 14/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 17:50
Decorrido prazo de HERMES COSTA LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 10:40
Juntada de informação
-
12/11/2024 22:05
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
12/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Terceiro Interessado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Cuida-se de apreciar pleito de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valor deixado pelo de cujus em conta bancária, bem assim a alienação de semoventes objetivando a quitação de despesas inerentes ao espólio.
Inicialmente, necessário frisar que os requerimentos de Prestação de Contas são descabidos no âmbito desses ação – artigo 553 parágrafo primeiro do CPC - , com exceção dos valores determinados judicialmente, pelo que deverá o herdeiro Thiago Ferreira Lima ingressar pela via processual adequada, em ação autônoma.
No que se refere ao pleito de lavará judicial Quanto ao pleito de expedição de alvarás judiciais e considerando que compete à inventariante a gestão do patrimônio que ora se inventaria - artigo 618 inciso II do CPC - determino que se proceda levantamento do valor constante no Id de n. 46332355 mediante a expedição de alvará judicial em favor da inventariante.
Quanto aos semoventes e considerando que o valor que se pleiteia corresponde a R$ 245.845,95 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com abatimento do valor em conta bancária e que que corresponde a R$ 170.863,42, tem-se que a alienação dos semoventes corresponderá a R$ 74.982,53 (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), pelo que determino a alienação até tal montante, tomando-se por base o valor da tabela do dia da venda no dia da negociação.
A inventariante deverá procedera devida Prestação de Contas do valor levantado no prazo de vinte dias após levantamento dos valores e alienações, com a devida comprovação das quitações efetuadas mediante a apresentação de recibos e notas fiscais pertinentes.
Intimem-se.
Ilhéus - Ba, 1 de novembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
01/11/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
26/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:25
Juntada de informação
-
15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:03
Juntada de informação
-
14/10/2024 08:07
Juntada de informação
-
10/10/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Terceiro Interessado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Manifeste-se o herdeiro a respeito da petição e documentação e pleito Id de nº 466419326.
Prazo de quinze dias.
Ilhéus - Ba, 1 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Terceiro Interessado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Ciência à inventariante e herdeiro a respeito dos documentos Ids de nºs 463323551 e 463687541.
Manifeste-se o herdeiro a respeito da documentação e pleito Id de nº 464865497, observando-se que eventual pleito de Prestação de Contasa deverá ser objeto de ação própria.
Prazo de quinze dias.
Ilhéus - Ba, 20 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
01/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 23:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
15/09/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:06
Juntada de informação
-
11/09/2024 09:34
Juntada de informação
-
10/09/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 18:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
06/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:19
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 29/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:11
Juntada de informação
-
21/07/2024 17:37
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
21/07/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 23:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
30/06/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Eventuais delitos cometidos por qualquer das partes deverá ser apurado em sede de inquérito policial, uma vez que descabido no âmbito dos autos presentes.
Por cautela, determino expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda o levantamento dos bens móveis e semoventes no imóvel denominado Fazenda "Barra Nova", pelo que deverá a inventariante indicar, no prazo de cinco dias, a localização do bem, assim como acostar aos autos a escritura pública comprobatória da propriedade em favor do de cujus.
Eventual pleito de Prestação de Contas ou outras medidas acautelatórias deverão ser objeto de ação própria, autônoma.
Ilhéus - Ba, 4 de junho de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
14/06/2024 08:03
Juntada de informação
-
13/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:39
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
10/06/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
09/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:57
Juntada de Petição de procuração
-
17/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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