TJBA - 8002066-32.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/07/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
19/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002066-32.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Do Socorro Vasconcelos Ribeiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002066-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS.
RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE.
RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
DECISÃO DA 5ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8013053-33.2019.8.05.0000.
ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL.
ART. 927, V, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ajuizou a persente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento referente conversão em tempo de serviço para fins de aposentadoria do período de licença prêmio não gozada de 1983 à 1988.
O juízo primevo entendeu pela incompetência do juízo e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. (ID 16852111).
Irresignada, a parte acionante interpôs Recurso Inominado (ID 16852114).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 16852116). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8048803-59.2020.8.05.0001; 8030919-17.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita no campo da incompetência territorial.
Sabe-se que competência “é o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição”.
A Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), em que pese trazer regras gerais, a exemplo do art. 2º, § 4o , não contém regulamentação exauriente sobre a matéria, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei de Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) e no Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 27: Lei nº 12.153/09, art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
O art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), estabelece que é competente o juizado do foro do domicílio do réu; ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; ou, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do local do fato.
A norma também determina que, em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no local de domicílio do réu.
Veja-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), prevê, em seu art. 52, parágrafo único, que, se o Estado for réu, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
In verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Diante de tal regulamentação, se extrai que a parte autora, quando em litígio com o Estado, poderá livremente optar em ajuizar a ação em diversos foros, dentre os quais o da capital do ente federado.
Registre-se que, desde a instalação dos Juizados Fazendários, esta magistrada integrante da 6ª Turma Recursal sempre compreendeu pela competência do juizado da capital para as demandas cujos autores residam em outros municípios quando ligarem em face do ente estatal.
Ocorre que, por força da Recomendação nº 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE, o colegiado da 6ª Turma Recursal não viu outro caminho a não ser a adesão a essa frágil normatividade, o que deu ensejo a inúmeros Mandados de Segurança e Reclamações.
Pode-se observar pelo trâmite dessas ações na corte de justiça, que o Tribunal rejeitou a tese da incompetência territorial.
A título ilustrativo, trazemos à baila o julgamento do Mandado de Segurança impetrado sob o nº 8013053-33.2019.8.05.0000), tendo por autoridade coatora esta 6ª Turma Recursal.
No julgamento do predito Writ, entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que a aplicação irrestrita da referida Recomendação 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE constitui afronta ao texto expresso da lei que faculta ao autor que demanda contra o Estado, a opção do foro que lhe afigure mais adequado, seja seu domicílio, seja a capital do Estado.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS, CONFORME RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE.
RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) observa-se que o acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal restringe a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador às ações propostas pelos jurisdicionados domiciliados na capital, desrespeitando a opção ofertada pelo legislador aos litigantes domiciliados no interior.
Ademais, inexiste, na Lei nº 12.153/2009, regra que excepcione a norma geral de que a ação será ajuizada no domicílio do réu (no caso, na Capital), em se tratando de demandas contra o Estado da Bahia. (TJ-BA – MS: 8013053-33.2019.8.05.0000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Publicado em: 20/09/2019) (Grifou-se) Podemos observar que o referido entendimento continua sendo aplicado por outras Câmaras, inclusive em julgados mais recentes: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS, CONFORME RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE.
RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025393-43.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante FEDERACÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e como apelada 6a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do relator.(TJ-BA – MS: 80253934320188050000, Relator: José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SUPEDÂNEO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES PROPOSTAS POR JURISDICIONADOS RESIDENTES NO INTERIOR CONTRA O ESTADO DA BAHIA.
OPÇÃO DA ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
Embora o mandado de segurança, em regra, não se destine como instrumento de controle das decisões judiciais, admite-se o seu manejo quando o ato judicial está patentemente eivado de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, e, especialmente, quando desafia apenas recurso sem efeito suspensivo.
Preliminar de não cabimento do mandamus afastada. 2. À míngua de regra expressa acerca da competência territorial na Lei nº 12.153/2009, incidem subsidiariamente as normas estabelecidas no CPC e na lei geral dos Juizados Especiais (nº 9.099/95). 3.
O enunciado nº 89 do FONAJE, que estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais”, não há de prevalecer para afastar o entendimento do art. 52 do NCPC, de aplicação subsidiária ao referido sistema, e que garante a escolha do foro ao autor, quando a Administração Pública é demandada. 4.
Os enunciados do FONAJE possuem grande importância na interpretação e aplicação dos dispostos na lei 9.099/95 (e, agora, da lei nº 12.153/2009), porém não se caracterizam como lei, mas apenas como recomendações, orientações procedimentais, de modo que não podem contrariar a legislação vigente. 5.
O decisum impugnado materializou uma restrição ilegal da competência dos juizados especiais da fazenda pública do Estado da Bahia, ao negar aos jurisdicionados domiciliados no interior acesso à justiça especializada, impondo-lhes o processamento dos seus pleitos perante a justiça comum do seu próprio domicílio.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8007492-28.2019.8.05.0000, em que figura como impetrante Creusa Maria dos Santos Alves e impetrado 6ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER a segurança, pelas razões a seguir expendidas (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8007492-28.2019.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/12/2019) Por tais razões, como julgadora, visando prestigiar o princípio da segurança jurídica, e deixando consignado que esta magistrada sempre corroborou com o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça, afasto a aplicação da Recomendação 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE, declarando-se, por conseguinte, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada para que os autos deverão ser devolvidos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
Sem pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
16/06/2024 21:14
Cominicação eletrônica
-
16/06/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2024
-
16/06/2024 21:14
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS RIBEIRO - CPF: *19.***.*05-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 23:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/05/2020 23:06
Baixa Definitiva
-
11/05/2020 23:06
Transitado em Julgado em 11/05/2020
-
08/05/2020 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 00:06
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
20/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:16
Expedição de intimação.
-
17/02/2020 10:33
Deliberado em sessão - julgado
-
17/02/2020 07:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/02/2020 16:15
Incluído em pauta para 17/02/2020 09:31:00 SALA 03.
-
03/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS RIBEIRO em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2019.
-
02/11/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:54
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 12:11
Deliberado em sessão - julgado
-
18/10/2019 16:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/10/2019 15:45
Incluído em pauta para 21/10/2019 10:01:00 SALA 03.
-
01/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000275-52.2020.8.05.0111
Oliveira Varges - Sociedade Individual D...
Municipio de Itabela/Ba
Advogado: Leonardo Oliveira Varges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2020 20:55
Processo nº 8000273-82.2017.8.05.0242
Perpetua da Silva Lima
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento de Oliveira Fi...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2017 10:47
Processo nº 8000121-69.2023.8.05.0033
Registro Civil das Pessoas Naturais com ...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2023 10:17
Processo nº 0307239-63.2013.8.05.0146
Maria Goretti das Gracas
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vanderfagner Lima de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 09:28
Processo nº 0307239-63.2013.8.05.0146
Maria Goretti das Gracas
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Clarissa dos Santos Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 12:17