TJBA - 8002972-12.2018.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2024 13:07
Baixa Definitiva
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13/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LENITA SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 07:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LENITA SANTANA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LENITA SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002972-12.2018.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lenita Santana Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621-A) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002972-12.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: LENITA SANTANA Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621-A), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática id 63969004, alegando o embargante que há erro material na ementa, do qual constou que a ação trata de tarifa bancária, quando na realidade cuida de empréstimo.
Sem contrarrazões.
Decido.
Os embargos devem ser acolhidos.
Há de fato erro material na ementa da decisão, pois a ação trata de empréstimo e não de tarifa bancária, como constou.
Assim, a ementa do acórdão passa a ter a seguinte redação: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO MATERIAL SIMPLES (STJ EAREsp 600.663/RS).
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/06/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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29/06/2024 21:29
Cominicação eletrônica
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29/06/2024 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002972-12.2018.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lenita Santana Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621-A) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002972-12.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: LENITA SANTANA Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621-A), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049; 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Na sentença (ID 60523427), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “a) DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente ao contrato objeto dos autos, 7594458901, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.” Parte ré interpôs recurso (ID 60523435).
As contrarrazões foram apresentadas. (ID 60523444) É o breve relatório.
DECIDO Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049; 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Afasto a preliminar de prescrição decenal, haja vista que como a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, vez que as parcelas são descontadas mês a mês, assim estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos, o contrato acostado (ID 60522813) não apresenta a assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade do autor, cuja hipossuficiência de consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓGIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO APELANTE/REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É ANALFABETA, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATANTE SEJA DE FORMA HOLÓGRAFA (A ROGO) E ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, O QUE SE OBSERVA NO CASO EM COMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONTUDO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE/DEMANDADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE PRESTOU INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º , III , DO CDC , DE FORMA CLARA, ADEQUADA E PRECISA ACERCA DOS TERMOS E ALCANÇE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 51 , IV , DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER CREDITADO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA E SEU SAQUE/UTILIZAÇÃO – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900825482 nº único0001418-80.2017.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). (Grifamos).
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora, sobretudo por não se tratar de contrato específico de cobrança de tarifa.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Quanto aos danos materiais, merece reforma a sentença com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Neste contexto, mostrando-se irregular a cobrança efetuada, cabível a repetição do indébito, na forma acima especificada.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA para reformar parcialmente a sentença vergastada e CONDENAR a parte Ré a devolução dos valores descontados em sua forma simples.
Logrando a parte ré êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/06/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2024
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16/06/2024 21:15
Cominicação eletrônica
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16/06/2024 21:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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