TJBA - 8061069-05.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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18/08/2025 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/08/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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15/08/2025 05:19
Decorrido prazo de TATIANE SOUZA CAMPOS SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 21:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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27/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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25/07/2025 05:23
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 00:42
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061069-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TATIANE SOUZA CAMPOS SANTANA Advogado(s): VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA48250) REU: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TATIANE SOUZA CAMPOS SANTANA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A e FS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, também qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas a seguir, em estreita síntese: Alega a autora ter buscado a parte ré com o objetivo de realizar um financiamento imobiliário.
Nessa toda, firmou contrato com a parte demandada e pagou-lhe o valor de R$ 30.000,00, que - supostamente - serviria para amortizar a sua dívida.
Após o pagamento, aduz a parte requerente haver percebido que, em verdade, firmou, não um contrato de financiamento, mas de consórcio.
Ao perceber isso - isto é, que quedou em erro/dolo - solicitou o cancelamento do consórcio e pediu a devolução dos valores pagos.
Porém, apesar de sua tentativa de resolver o problema administrativamente, a requerente foi informada que não receberia o indébito da quantia paga.
Diante disso, ajuizou a presente ação e pediu, liminarmente, a restituição do valor pago a título de amortização e a suspensão das cobranças vincendas envolvendo o supracitado contrato de consórcio.
Intimada a juntar documentos que comprovassem que a parte autora faz jus à assistência judiciária gratuita, ela assim o fez (ID 496505434 e ss).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
Quanto ao pedido de tutela provisória, ela encontra-se disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tratando-se de provimento cujo deferimento demanda a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Desponta como elemento nuclear condicionador do deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
No caso, não se vislumbra a presença dos pressupostos para concessão da medida requestada.
Senão, vejamos.
Num primeiro plano, o contrato e demais documentos juntados pela parte autora não contribuem para o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Em verdade, apesar do alegado desconhecimento da parte demandante a respeito da contratação de um consórcio, a proposta feita pela parte ré (ID 495594732) é clara ao dispor que a demandante escolheu e contratou com Administradora de Consórcio.
Ademais, no documento de ID 495594731, anexo à proposta supracitada, é exaustivamente disciplinada a forma de funcionamento do consórcio aderido.
Nas imagens de tela do aplicativo online da parte ré (ID 495594734), constam informações acerca da quantidade de participantes do consórcio ao qual a autora aderiu e a sua situação.
Assim resta patenteado, documentalmente, o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Logo, desnecessário o exame a respeito do periculum in mora.
Por outro lado, se deferido fosse o pedido liminar formulado pela autora ocorreria, de plano, autêntico esgotamento do mérito da ação proposta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante remansosa jurisprudência pátria.
Veja-se (grifado): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUISITO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO RÉU.
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
LIMINAR QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO.
INCABÍVEL.
CUNHO SATISFATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A liminar é medida provisória que se impõe quando presentes os requisitos necessários a sua autorização, qual seja a probabilidade do direito requerido e o perigo de dano ou risco irreparável caso ela não seja apreciada e deferida ainda no início da demanda - A medida provisória não pode se confundir com o mérito da ação, pois estaria revestida de caráter satisfativo, o que inviável na análise preliminar de uma ação - Recurso conhecido e não provido (TJ-AM - AI: 40035115220208040000 AM 4003511-52.2020.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Destarte, por todas as razões acima expendidas, INDEFIRO, por ora, o pleito liminar.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a parte autora objeto do litígio, sob pena de preclusão.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda e intime-os(as) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada para o dia 18/08/2025, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 06; link: guest.lifesize.com/3407835; EXTENSÃO: 3407835; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico -.
Dessa forma, arbitro a remuneração no valor de R$ 50,00 (-), a ser custeada pela parte ré.
Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).
Intime-se a acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma- artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou sejam da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este ato força de carta/mandado.
P.
I.C. Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
21/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:25
Expedição de citação.
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18/07/2025 08:17
Recebidos os autos.
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17/07/2025 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE SOUZA CAMPOS SANTANA - CPF: *30.***.*27-87 (AUTOR).
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17/07/2025 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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17/07/2025 17:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/08/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/05/2025 05:54
Decorrido prazo de TATIANE SOUZA CAMPOS SANTANA em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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