TJBA - 8000468-67.2025.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:18
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo nº: 8000468-67.2025.8.05.0119 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ROBERTO ABIJAUDE e ANTONIO CARLOS ABIJAUDE Interessado: LENIDA ABIJAUDE SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL pleiteado por ROBERTO ABIJAUDE e ANTONIO CARLOS ABIJAUDE para o recebimento de valores referentes à complementação do FUNDEB em nome de LENIDA ABIJAUDE, falecida em 11 de novembro de 2023.
A inicial veio instruída com documentos de identificação dos requerentes, que comprovam a condição de irmãos da falecida; certidão de óbito; e comprovante de depósito do valor devido à falecida, demonstrando que a segunda parcela do precatório foi depositada após o seu falecimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tem-se que o cerne da questão jurídica posta à análise restringe-se à autorização judicial para o recebimento de valores depositados em conta bancária da falecida, referentes à complementação do FUNDEB, nos termos da Lei Estadual da Bahia nº 14.592 de 25.08.2023.
Pois bem, estabelece o artigo 666 do CPC que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Por sua vez, a Lei nº 6.858/80, dispondo sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, preconiza em seu art. 2º que o dispositivo se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Em que pese a eventual existência de outros bens a inventariar, não vislumbro óbice à autorização do pedido formulado pelos requerentes para levantamento dos valores depositados em nome da falecida, considerando que a Lei Estadual da Bahia nº 14.592 de 25.08.2023 expressamente prevê em seu art. 9º que, no caso de falecimento dos beneficiários, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, mediante apresentação de alvará judicial.
Os requerentes, diante da documentação apresentada, demonstram legitimidade ao formularem o pedido inicial, fazendo jus ao recebimento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos herdeiros, posto que devidamente comprovado o quanto alegado.
No caso, a liberação dos valores do FUNDEB que a parte falecida tinha a receber em decorrência de sua condição de professora do Estado da Bahia independe de arrolamento ou inventário, a teor do comando normativo contido no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 14.592/2023.
Ademais, impende registrar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da parte falecida, sequer tem o condão de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar os requerentes, na condição de herdeiros, a levantarem valores não recebidos em vida pela falecida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará em nome dos requerentes ROBERTO ABIJAUDE e ANTONIO CARLOS ABIJAUDE, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, junto à Secretaria de Educação ou outro órgão competente, para levantamento ou transferência do valor de R$12.679,25 (doze mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), depositado em conta bancária da falecida LENIDA ABIJAUDE, sendo R$6.339,62 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) para cada herdeiro.
Considerando que as custas já foram recolhidas, conforme informado na petição inicial, expeça-se o competente alvará judicial em favor dos requerentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itajuípe/BA, 21 de abril de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/06/2025 18:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002287-96.2024.8.05.0176
Lucas de Jesus Barreto
Anderson de Souza Pereira
Advogado: Itanna Carneiro Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 17:01
Processo nº 8053256-24.2025.8.05.0001
Rosemary Nunes de Oliveira
Municipio de Salvador
Advogado: Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 10:48
Processo nº 8001252-88.2025.8.05.0072
Maria Flaviana de Sousa Di Domenico
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2025 16:58
Processo nº 8001979-29.2019.8.05.0146
Juvencio Coelho Lustosa Filho
Illuminati Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Felipe Varela Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2019 14:54
Processo nº 8075961-16.2025.8.05.0001
Teresinha Meireles de Santana
Anailde Pereira de Almeida
Advogado: Emilio Elias Melo de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2025 17:40