TJBA - 8002930-45.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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04/05/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002930-45.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Claudio Alves Do Nascimento Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336) Reu: Protrauma Servicos Medicos Ltda - Epp Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Camila De Melo Nery (OAB:BA25130) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002930-45.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336) REU: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172), CAMILA DE MELO NERY (OAB:BA25130) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
O autor aduz que em 25/07/2019 dirigiu-se à filial da empresa Acionada, localizada na cidade de Dias D´Ávila, para consulta com um ortopedista, quando foi constada algumas hérnias de disco na coluna lombar.
Por conseguinte, diante do quadro clínico apresentado, o médico determinou que fosse aplicada uma injeção Dispropan, conforme prontuário anexo.
Após a aplicação da referida injeção, o autor sentiu ardor no local e foi para casa.
Relata que, com o passar dos dias a região escureceu, necrosando, e necessitando de intervenção cirúrgica, conforme fotos anexadas.
DECIDO.
No mérito, a queixa é PROCEDENTE.
De pórtico, é imperioso reiterar que a relação de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, incidindo, destarte, o código consumerista.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e independe de culpa, mesmo porque não restou demonstrado que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, a controvérsia cinge-se sobre a suposta falha na prestação do serviço, eventual negligência e morosidade por parte dos réus.
Ante o acervo probante acostado aos autos, temos que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo requerente e a conduta da Acionada, este deve ser indenizado.
Salienta-se que, no caso vertente, houve uma péssima, ou inexistente, prestação do serviço, concomitantemente com ineficiência organizacional.
Com efeito, prevê o CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, conclui-se que o ato ilícito resta caracterizado, sendo incontestável que os prestadores devem responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, mas com ressalvas.
Isso porque é sabido que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
No que atine ao pedido de reparação extrapatrimonial, entende-se que, no caso, o dano moral se verifica, sendo apreendido por ilação, ante o fato de que, a teor dos laudos médicos e das imagens acostadas, por conta de uma injeção, o autor precisou passar por suas cirurgias por conta de caso de necrose que atingiu sua nádega, o que configura menoscabo da dignidade da vítima, devendo ser, portanto recompensada, com fundamento na Constituição Federal que assegura o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput c/c art. 196).
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/BA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO.
QUEDA DE PASSAGEIRO APÓS ÔNIBUS PASSAR POR QUEBRA MOLA EM VELOCIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRAUMA AXIAL DA COLUNA SACRO-LOMBAR.
PAGAMENTO DE CONSULTA E EXAME MÉDICO.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO, (...) DANO MORAL CONFIGURADO. (...) (TJBA - QUINTA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0049812-66.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 06/09/2019 ) Sucede que na quantificação dos danos morais, deve o julgador valer-se do seu bom senso prático e, com foco no caso concreto, deve arbitrar o valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste propósito, como não se pode restituir a parte ao status quo ante, deve-se tentar proporcionar-lhe uma satisfação, um contentamento, como forma de compensação do dissabor experimentado, ao mesmo passo que, o valor deve servir de reprimenda, capaz de gerar na parte condenada reflexão e inibição de similares atitudes.
A jurisprudência tem adotado como parâmetros para a fixação do valor da indenização o grau de culpa do ofensor, os reflexos que suas condutas tiveram na vida do ofendido, bem como a situação econômica das partes envolvidas no litígio.
Mesmo porque pelo princípio da especialidade, aplica-se ao caso as regras consumeristas (normas especiais e de ordem pública), detrimento do Código Civil (norma geral).
E de acordo com o CDC, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV, do CDC).
E ainda “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que (...) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” (§1º, II).
No mais, vê-se que na apólice anexa não se verifica que a referida cláusula limitativa esteja redigida em destaque, de modo a facilitar a sua imediata compreensão, como determina o art. 54, §4º, do mesmo Diploma.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – TRANSPORTE DE CARGA – TOMBAMENTO NA RODOVIA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE ADESÃO – EXCESSO DE VELOCIDADE ATESTADO POR TACÓGRAFO – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE INDENIZAÇÃO – REDAÇÃO SEM OS DEVIDOS DESTAQUES, DE MODO A PERMITIR A IMEDIATA INFORMAÇÃO E COMPREENSÃO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE ADESÃO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 54, § 4º, E 51, VX, DO CDC – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – INOPONIBILIDADE AO CONTRATANTE – NÃO OBSTANTE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO NÃO PERMITEM O RECONHECIMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO SECURIÁRIA É DEVIDA – EXCESSO DE VELOCIDADE FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DEMONSTRADO PELA SEGURADORA (ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL)– PERÍCIA QUE ATESTOU A VELOCIDADE DE 125 KM/H - MÁXIMO PERMITIDO DE 80 KM/H NO LOCAL – CURVA ACENTUADA – CAMINHÃO CARREGADO COM 38 TONELADAS DE FARELO DE SOJA.
VELOCIDADE QUE EXCEDE 50% DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO – INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DO ART. 218, III, DO CTB – REFORMA DA SENTENÇA – FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO 1 PREJUDICADA - APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0014975-33.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.11.2021) (TJ-PR - APL: 00149753320158160017 Maringá 0014975-33.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 11/11/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CLÁUSULA ABUSIVA DE QUITAÇÃO PLENA.
NULIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DEVIDA.
TABELA FIPE.
VALOR INTEGRAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Mostram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela Fipe, à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 3.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
O mero descumprimento contratual não caracteriza dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07383969820218070001 1696215, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Por fim, eventual debate acerca da parcela de responsabilidade de cada fornecedor solidariamente responsável fica reservada a ação regressiva, da qual não participe o consumidor prejudicado (a teor do art. 7º, p.u., art. 25, §1º, art. 34, todos do CDC c/c art. 934, do CC/02).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, a título de reparação moral, devidamente corrigidos pelo o INPC, a partir da decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC.
Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação; Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC.
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
26/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:52
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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02/08/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8002930-45.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Claudio Alves Do Nascimento Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336) Reu: Protrauma Servicos Medicos Ltda - Epp Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Camila De Melo Nery (OAB:BA25130) Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8002930-45.2019.8.05.0074 AUTOR: CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO REU: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP R.H.
Diante das últimas petições juntadas e requerimentos realizados pela ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
16/06/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2024 21:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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16/06/2024 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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14/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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06/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 20:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:23
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 12:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:46
Publicado Despacho Inspeção em 17/03/2022.
-
25/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
16/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 10:15
Juntada de despacho inspeção
-
26/08/2021 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2021 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
-
06/08/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
26/07/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 09:55
Expedição de intimação.
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13/02/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2020 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 07/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2020 08:47
Audiência conciliação realizada para 28/01/2020 08:15.
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20/01/2020 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 09:35
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 08:15.
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19/12/2019 09:33
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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19/12/2019 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2019.
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19/12/2019 00:37
Publicado Despacho em 17/12/2019.
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17/12/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 10:16
Distribuído por sorteio
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07/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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