TJBA - 8000435-77.2020.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000435-77.2020.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Interessado: Geiza Jesus Silva Advogado: Ivan Ghesner Souza Moraes (OAB:BA65668) Advogado: Renata Chaves Da Cruz (OAB:BA57077) Interessado: Laboratorio Carvalho Silveira Limitada - Me Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263) Interessado: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S/a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Advogado: Fabiana De Souza Fernandes (OAB:SP185470) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-77.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTERESSADO: GEIZA JESUS SILVA Advogado(s): IVAN GHESNER SOUZA MORAES (OAB:BA65668), RENATA CHAVES DA CRUZ (OAB:BA57077) INTERESSADO: LABORATORIO CARVALHO SILVEIRA LIMITADA - ME e outros Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB:SP185470) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GEIZA JESUS SILVA em face de LABORATORIO CARVALHO SILVEIRA LIMITADA – ME E MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Após a sentença de mérito (ID 449294733), Geiza Jesus Silva e o Laboratório Carvalho Silveira Limitada - ME, celebraram acordo e requereram sua homologação (ID 451179451).
A Ré Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A, apresentou recurso de apelação no ID 453323878.
A transação celebrada entre as partes tem objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre Geiza Jesus Silva e o Laboratório Carvalho Silveira Limitada - ME para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 451179451, uma vez verificada a convergência de vontades das partes e EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil em relação ao réu Laboratório Carvalho Silveira Limitada.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões a apelação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, independente de novo despacho, certifique-se a tempestividade da apelação e contrarrazões e encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 16 de julho de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
16/07/2024 19:31
Decisão ou Despacho de Homologação
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16/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000435-77.2020.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Interessado: Geiza Jesus Silva Advogado: Ivan Ghesner Souza Moraes (OAB:BA65668) Advogado: Renata Chaves Da Cruz (OAB:BA57077) Interessado: Laboratorio Carvalho Silveira Limitada - Me Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263) Interessado: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S/a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Advogado: Fabiana De Souza Fernandes (OAB:SP185470) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-77.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTERESSADO: GEIZA JESUS SILVA Advogado(s): IVAN GHESNER SOUZA MORAES (OAB:BA65668), RENATA CHAVES DA CRUZ (OAB:BA57077) INTERESSADO: LABORATORIO CARVALHO SILVEIRA LIMITADA - ME e outros Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB:SP185470) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GEIZA JESUS SILVA em face de LABORATORIO CARVALHO SILVEIRA LIMITADA – ME E MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, ser viúva do Sr.
Florisvaldo Gomes dos Santos, que era titular do plano de saúde, provido pela sua empresa, sob a matrícula/código de usuário 3377997.
Aduz que seu marido precisou ser internado na UTI do Hospital Ames, na cidade de Eunápolis, com diversas complicações e quadro clínico preocupante, o qual necessitou realizar exame para detecção de Covid-19.
Relata que foi solicitada a comparecer a um guichê de atendimento da primeira requerida, nas dependências do hospital, sendo informada pela atendente que o plano não cobriu o procedimento, sendo necessário realizar o exame mediante pagamento do valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais).
Relata que, após efetuar o pagamento, entrou em contato com o plano de saúde e foi informada que não havia nenhuma solicitação ou pedido de realização de exame, por parte da primeira requerida.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pleiteando: i) condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), ou seja, o dobro do valor despendido; ii) danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); iii) inversão do ônus da prova; e, iv) condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Decisão de ID 81838689 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente no que se refere às custas iniciais.
Audiência de conciliação restou infrutífera, não comparecendo a segunda requerida (ID 183155155).
Citado, o requerido LABORATÓRIO CARVALHO SILVEIRA LIMITADA – ME, apresentou contestação (ID 184798805), na qual arguiu, preliminarmente, a legitimidade ativa da autora.
Sustenta que o pleito decorre de relação contratual, da qual a postulante não é parte, e diante do falecimento do titular do plano, caberia ao espólio apresentar a presente demanda.
No mérito, requer a improcedência da pretensão autoral, vez que o exame solicitado pelo médico, fora o teste rápido de Antígeno para Covid-19, portanto, diverso do que consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, por determinação da Resolução Normativa 453, mencionada pela autora.
Citada, a requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. (atual denominação de MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S.A), apresentou contestação (ID 275587402), por meio da qual arguiu as seguintes preliminares: i) ilegitimidade ativa, pois com a morte do beneficiário causa o desaparecimento dos danos morais pleiteados, caracterizando a intransmissibilidade desse direito; ii) falta de interesse de agir, vez que a parte autora não comprovou o pedido administrativo, referente ao teste rápido do Covid.
No mérito, requereu a improcedência do pedido da inicial pela inexistência de falha na prestação de serviço.
Despacho de ID 27966128 intimou a parte autora para se manifestar em réplica, todavia decorreu o prazo sem manifestação (ID 415867656).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora informou que não há outras provas a produzir (ID 416309561).
A primeira Ré, manteve-se inerte e a segunda Ré informou desinteresse na produção de provas, reiterando todos os termos apresentados na contestação (ID 420045566).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Passo à análise das preliminares apresentadas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
Com efeito, a questão a ser discutida não é sucessória, mas obrigacional.
Embora a violação moral atinge apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito a respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros a legitimidade ativa ad causam para ajuizar a ação, em virtude de ofensa moral suportada. É o que prevê a súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Ademais, cabe trazer um julgado recente sobre o tema: “O ESPÓLIO e os HERDEIROS possuem legitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).” Ante o exposto, rejeito a preliminar apresentada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, também, não merece acolhimento.
Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito alegado pela parte.
Outrossim, a segunda requerida contestou o mérito da demanda, o que demonstra sua resistência quanto aos pedidos iniciais.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que, a empresa ré, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor, trazida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
Uma vez determinada a relação de consumo, resta corroborar o encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova, postulado pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que: Art. 6 CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos, vinculam-se à averiguação, por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor, diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor, com relação à produção de provas.
No que se refere à inversão, mister reconhecer que se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação da pretensão autoral.
DO MÉRITO Pretende a autora, por meio dessa demanda, a devolução dos valores pagos para realização do exame antígeno covid-19 teste rápido, em seu marido, que estava internado no Hospital Ames, na cidade de Eunápolis e possuía plano médico.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos guia de serviço profissional de exames, comprovantes de pagamento do exame e nota fiscal (ID 71702508 e 70702629).
Em sede de contestação, a primeira requerida sustenta que o exame solicitado pelo médico fora o teste rápido de Antígeno para Covid-19, diverso do que consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, por determinação da Resolução Normativa 453.
A segunda requerida, em sua contestação, limitou-se a tentar eximir sua responsabilidade pelos fatos narrados, alegando não existir falha na prestação de serviço, vez que a autora não comprou a negativa da solicitação do exame.
No presente caso, restou incontroverso que o Sr.
Florisvaldo Gomes dos Santos, estava em tratamento médico hospitalar e que necessitou ser submetido a teste rápido de Covid-19, cinge-se a controvérsia em averiguar se a negativa de cobertura do exame é válida.
Pois bem.
Muito embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria - Lei n. 9.656/98 e obedeçam às Resoluções da ANS, a presente relação jurídica também é orientada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido tem-se o Enunciado de Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Conforme o artigo 12 da Lei n. 9.656/98, os planos de saúde devem cobrir serviços de apoio diagnósticos e exames complementares indispensáveis para o controle de evolução da doença e elucidação diagnóstica.
Ademais, ainda que os exames não se encontrassem elencados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tal fato, por si só, não possuiria o condão de afastar a responsabilidade das requeridas em custear os exames pleiteados, visto que a referida lista não pode ser considerada taxativa, inexistindo exclusão contratual para realização de tais exames.
Observe-se que o marido da autora era usuário do plano de saúde ofertado pela segunda requerida, e, em razão de estar internado no hospital, foram solicitados alguns exames, inclusive o teste rápido de Covid 19, conforme ID nº 71702508.
Apesar das alegações das requeridas, de que não houve comprovação da negativa para o exame, entendo que a guia de exames e o comprovante de pagamento é prova suficiente do fato.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O simples fato do procedimento não estar previsto no rol da ANS não é motivo para a sua recusa, já que o rol é meramente exemplificativo. 2.
A negativa de cobertura de exames e procedimentos médicos pela operadora de planos de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao segurado, violando, assim, direito fundamental à saúde e à integridade, capaz de ensejar indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.059294-9/002, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2020, publicação da sumula em 30/07/2020).” Desse modo, restando evidente a abusividade da conduta praticada pela 1ª ré, em franca violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, decorre o dever de indenizar.
Sendo assim, o reembolso deve ocorrer, mas na forma simples, ou seja, no importe de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), eis que não demonstrada a má-fé.
No que se refere aos danos morais, não há dúvida de que, ao negar indevidamente a realização do exame, as requeridas praticaram ato ilícito, uma vez que era fundamental para que o tratamento da doença pudesse iniciar, e isolar do contato com outras pessoas, a fim de impedir a propagação do vírus.
Assim, estão presentes todos os requisitos exigidos para que reste configurado o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito praticado pelas requeridas, que consistem na negativa indevida de realização de exame, o dano suportado pela autora, a qual teve que desembolsar os valores, bem como o nexo causal entre os dois primeiros pressupostos.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - EXAME - DIAGNÓSTICO PARA COVID-19 - COBERTURA OBRIGATÓRIA - NEGATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Caracteriza ato ilícito a negativa de realização de exame previsto em Rol da ANS.
Ainda que os exames não se encontrassem elencados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tal fato por si só não possui o condão de afastar a responsabilidade do plano de saúde em custeá-lo, visto que a referida lista não pode ser considerada taxativa e não há expressa exclusão contratual para realização de tais exames.
Os transtornos narrados, oriundos da negativa em autorizar a realização dos exames prescritos à autora, são suficientes a ensejar dano moral indenizável, por si só.
A indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofrido pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevador a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000210999298001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021).” Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem o valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso.
CONDENAR a requeridas, solidariamente, a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de1% ao mês, desde a citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, arquive-se e proceda à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 16 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000435-77.2020.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Interessado: Geiza Jesus Silva Advogado: Ivan Ghesner Souza Moraes (OAB:BA65668) Advogado: Renata Chaves Da Cruz (OAB:BA57077) Interessado: Laboratorio Carvalho Silveira Limitada - Me Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263) Interessado: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S/a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Advogado: Fabiana De Souza Fernandes (OAB:SP185470) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-77.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTERESSADO: GEIZA JESUS SILVA Advogado(s): IVAN GHESNER SOUZA MORAES (OAB:BA65668), RENATA CHAVES DA CRUZ (OAB:BA57077) INTERESSADO: LABORATORIO CARVALHO SILVEIRA LIMITADA - ME e outros Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB:SP185470) DESPACHO
Vistos.
Verifico que a parte autora deixou de se manifestar em réplica (Id. 415867656).
Desta feita, em atenção ao princípio da celeridade, intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de 15 dias, se desejam produzir novas provas.
Após a manifestação, será analisada a necessidade de saneamento do processo.
Cumpra-se ITABELA/BA, 23 de outubro de 2023. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
16/06/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 03:54
Decorrido prazo de GEIZA JESUS SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 20:08
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2022 17:45
Expedição de citação.
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28/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/09/2022 15:18
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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25/09/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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09/09/2022 10:31
Expedição de citação.
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15/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 09:48
Citação
-
09/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 14:19
Expedição de citação.
-
08/08/2022 14:19
Expedição de citação.
-
08/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2022 09:12
Juntada de ata da audiência
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11/02/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2021 13:36
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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11/12/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 08:31
Expedição de citação.
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09/12/2021 08:31
Expedição de citação.
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09/12/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 08:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/02/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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09/12/2021 08:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
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22/12/2020 01:07
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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15/12/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 11:36
Decisão de Saneamento e Organização
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01/09/2020 14:39
Conclusos para despacho
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01/09/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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