TJBA - 8000934-33.2022.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 02:43
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de citação
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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31/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:53
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:49
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 07/05/2025 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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31/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de IVONILDE SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de IVONILDE SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000934-33.2022.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Ivonilde Santos Da Silva Advogado: Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032) Requerido: Pedro Jose Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000934-33.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: IVONILDE SANTOS DA SILVA Advogado(s): Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032) REQUERIDO: PEDRO JOSE DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/06/2023 13:49
Expedição de intimação.
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05/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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