TJBA - 8000425-15.2016.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 06:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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19/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000425-15.2016.8.05.0033 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Buerarema Exequente: Valdir Dos Santos Queiroz Advogado: Nathalia Caldas Fontes (OAB:BA30461) Executado: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000425-15.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: VALDIR DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): NATHALIA CALDAS FONTES (OAB:BA30461) EXECUTADO: OI S.A.
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:22
Expedição de despacho.
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13/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 13:29
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
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23/09/2023 13:29
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
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23/09/2023 07:57
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
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23/09/2023 07:57
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
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22/09/2023 23:50
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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22/09/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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03/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2021 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2019 09:50
Conclusos para despacho
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14/06/2019 07:12
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 01/04/2019 23:59:59.
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01/06/2019 04:15
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 06:44
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 06:44
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 11:47
Expedição de intimação.
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07/03/2019 11:47
Expedição de intimação.
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28/02/2019 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 13:56
Conclusos para despacho
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07/06/2017 01:33
Publicado Intimação em 24/03/2017.
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07/06/2017 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 01:33
Publicado Intimação em 24/03/2017.
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07/06/2017 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2017 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2017.
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07/06/2017 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2017 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 01:22
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SOUSA VIEIRA em 16/05/2017 23:59:59.
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22/05/2017 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 15/05/2017 23:59:59.
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22/05/2017 01:22
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 15/05/2017 23:59:59.
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12/05/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 00:15
Publicado Intimação em 11/05/2017.
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11/05/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2017 00:15
Publicado Intimação em 11/05/2017.
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11/05/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2017 00:15
Publicado Intimação em 11/05/2017.
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11/05/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2017 03:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2017 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 05/04/2017 23:59:59.
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08/04/2017 00:06
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 05/04/2017 23:59:59.
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08/04/2017 00:03
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SOUSA VIEIRA em 05/04/2017 23:59:59.
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18/03/2017 20:34
Julgado procedente o pedido
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08/11/2016 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2016 11:38
Conclusos para despacho
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17/10/2016 09:21
Juntada de termo
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26/09/2016 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 05:24
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SOUSA VIEIRA em 12/09/2016 23:59:59.
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05/09/2016 08:22
Expedição de intimação.
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05/09/2016 08:22
Expedição de citação.
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05/09/2016 08:22
Expedição de intimação.
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05/08/2016 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 09:55
Conclusos para despacho
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15/07/2016 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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