TJBA - 8000532-63.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 22:57
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000532-63.2019.8.05.0224 Embargos À Execução Jurisdição: Santa Rita De Cássia Embargante: Ueslei Borges De Oliveira Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000532-63.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EMBARGANTE: UESLEI BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por UESLEI BORGES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato de Cédula Rural Hipotecária sob o nº 40/1886-5, com vencimento final avençado para o dia 15/06/2021, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Aduz, em apertada síntese, que em razão de situações emergenciais, sobretudo a ocorrência de queimadas na comunidade de Caraibal onde está localizada a propriedade do embargante.
Aponta, ainda, inexigibilidade do título e o consequente descabimento do pedido de penhora de valores e arresto de bens, visto que haveria solicitado a prorrogação da dívida.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome embargante dos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária e a abstenção, judicial ou extrajudicialmente, de protestar, executar ou, se já o fez que suspenda de qualquer outra forma de providenciar a cobrança dos débitos do requerente, inadimplidos justificadamente, sob pena de aplicação de multa diária.
Ao final, pugna, por conseguinte, pela procedência dos embargos para prorrogação do contrato objeto desta ação, bem como seja oficiado o Banco do Brasil para disponibilizar os valores pagos a título de indenização pela seguradora MAPFRE sinistro de nº *22.***.*06-31 e proposta nº 241188703 em nome de Ueslei Borges de Oliveira, expedindo ordem para o levantamento das referidas quantias pelo requerente.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id. 34466988).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 35711525).
Defende, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos.
Pleiteia pela revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo, ao passo que impugna o pedido de justiça gratuita, bem como os pedidos de antecipação de tutela quanto à negativação e prorrogação da dívida.
No mérito, a legitimidade do título executivo e dos respectivos encargos, abarcados pelo ato jurídico perfeito.
Postulou a rejeição aos embargos à execução.
Posteriormente, o embargante apresentou petições requerendo o pagamento dos valores objeto da indenização - Sinistro *22.***.*06-31 – pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - MAPFRE e Banco do Brasil Seguros.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência do embargado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Perfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do CPC, dispensando-se a produção de outras provas, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Isso porque, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias à formação do seu convencimento, bem como indeferir aquelas que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento do feito, sem que configure cerceamento de defesa.
Da análise dos argumentos contidos na exordial, depreende-se que o embargante, como matéria de defesa, alega que possui direito subjetivo à prorrogação do pagamento das dívidas rurais.
No que concerne ao caso sob exame, convém destacar o que dispõe o artigo 1ª da Resolução nº 4591/2017, in verbis: “Art. 1º: Ficam as instituições financeiras facultadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural MCR 6-1-2, contratadas de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN), observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios; II - prazo de reembolso: até o ano de 2030, vencendo a primeira parcela no ano de 2021, de acordo com o período de obtenção de renda; III - formalização: até 29 de dezembro de 2017; IV - encargos financeiros: os originalmente pactuados.” Destarte, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prorrogação do prazo da dívida não se opera de forma automática e imediata, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais para a sua autorização.
Trata-se de remansosa orientação jurisprudencial do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MORA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2.
Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático[1]probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) ( AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O direito ao alongamento da dívida rural requer o preenchimento de requisitos legais, os quais não foram aferidos pela Corte local.
Revisão.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1114603/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018).
Neste contexto, compete ao embargante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da repactuação da dívida requerida.
Com efeito, a alteração do cronograma de pagamento, nos termos do 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, dispõe sobre o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade de pagamento do mutuário estabelece que somente será possível se ocorrer alguma das situações previstas em suas alíneas, a saber: “9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ. 1.536)”.
De início, verifica-se de plano que o embargante não logrou comprovar inequivocamente a sua incapacidade de pagamento ao devedor, já que deixou de apresentar qualquer relatório financeiro.
E não apenas isso, o embargante não apresentou elementos reveladores de que seu empreendimento rural sofreu efetivos prejuízos, tampouco dificuldade financeira decorrente da frustração de safras ou da existência de empecilhos na comercialização da sua produção.
Com essas considerações, verifica-se que estão ausentes os requisitos necessários para o alongamento da dívida.
Portanto, a prorrogação da dívida não ocorre de forma automática, sobretudo quando divorciada de provas.
Isso posto, é cediço que a cédula rural pignoratícia e hipotecária constitui título executivo extrajudicial, conforme preceituam os artigos 1º, 9º, 10, 25 e 41, do Decreto-lei n. 167 /67, combinados com o art. 784, XII, do CPC, desde que esteja acompanhada de planilha que aponte com exatidão o valor do débito, não sendo necessárias as assinaturas de duas testemunhas para sua eficácia executiva, uma vez que tal disposição não se encontra entre os seus requisitos legais de validade previstos nos artigos 14, 20 e 25 do referido Decreto-lei.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a execução veiculada no processo nº 8000014-73.2019.8.05.0224 foi instruída com a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/1886-5, que é regida pelas disposições constantes no Decreto-Lei nº 167/67.
O título traz, expressamente, seu valor e os encargos os quais devem incidir sobre a dívida, nos casos de pagamento pontual ou inadimplemento.
De ressaltar que os cálculos que instruem a execução estão acostados aos presentes embargos, documento que evidencia a evolução do débito da liberação do valor do financiamento, com os valores pagos e os valores não pagos com os encargos contratuais.
Assim, vê-se que a dívida é certa, líquida e exigível, razão pela qual a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Por fim, no que tange ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para disponibilizar os valores pagos a título de indenização pela seguradora MAPFRE, correspondente ao sinistro de nº *22.***.*06-31 e proposta nº 241188703, em nome do embargante, tenho que o pleito não guarda relação com o objeto da matéria atinente e em discussão nos presentes embargos, qual seja, a Cédula Rural Hipotecária sob o nº 40/1886-5, devendo ser pleiteado em ação autônoma ou administrativamente.
Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por UESLEI BORGES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que retiro-lhes o efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento do feito executivo.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC.
Pendente análise da tutela de urgência, INDEFIRO-A pela inexistência de um dos pressupostos legais, qual seja, o “fumus boni iuris”, vez que, a Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Tal entendimento é igualmente aplicável à pretensão de revisão de cláusulas enquanto matéria de defesa no arguida no bojo de embargos à execução.
Assim, levando em consideração que o executado, ora embargante encontra-se inadimplente com os valores contratualmente assumidos, a negativação de seu nome consiste em mero exercício regular de direito que assiste à instituição financeira exequente.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença nos autos da Ação de Execução Extrajudicial de n.º 8000014-73.2019.8.05.0224, e arquivem-se os presentes embargos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de UESLEI BORGES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2024 05:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
12/05/2024 05:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 05:14
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 07/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 07/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 07/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:08
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 13/06/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
13/06/2023 17:44
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 19:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 19:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 19:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 19:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 19:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
29/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:10
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/06/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
29/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 03:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 03:15
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 09:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/09/2019 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
21/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 08:54
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 19:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000437-58.2018.8.05.0033
Maria Isidoria dos Santos Evangelista
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2018 11:45
Processo nº 0000812-80.2014.8.05.0246
Municipio de Serra Dourada
Ursulina Fernandes de Souza Silva
Advogado: Edesio Xavier Soares Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 09:07
Processo nº 8023547-12.2023.8.05.0001
Mailton Ferreira da Cruz
Municipio de Salvador
Advogado: Nelson Martins Quadros Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2023 17:08
Processo nº 8000050-47.2021.8.05.0224
Bartolomeu Ferreira Dias
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Matheus Barbosa Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2021 08:39
Processo nº 8023547-12.2023.8.05.0001
Mailton Ferreira da Cruz
Municipio de Salvador
Advogado: Nelson Martins Quadros Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 14:14