TJBA - 8000437-58.2018.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA ISIDORIA DOS SANTOS EVANGELISTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA ISIDORIA DOS SANTOS EVANGELISTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA ISIDORIA DOS SANTOS EVANGELISTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA ISIDORIA DOS SANTOS EVANGELISTA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 07:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000437-58.2018.8.05.0033 Procedimento Sumário Jurisdição: Buerarema Autor: Maria Isidoria Dos Santos Evangelista Advogado: Daniela Abelha Carrijo (OAB:BA52265) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000437-58.2018.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MARIA ISIDORIA DOS SANTOS EVANGELISTA Advogado(s): DANIELA ABELHA CARRIJO registrado(a) civilmente como DANIELA ABELHA CARRIJO (OAB:BA52265) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:20
Expedição de despacho.
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13/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:09
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 09:57
Conclusos para decisão
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16/03/2020 09:56
Juntada de Certidão
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14/03/2020 15:45
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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19/02/2020 01:40
Decorrido prazo de DANIELA ABELHA CARRIJO em 18/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 01:44
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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31/01/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 08:03
Conclusos para despacho
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10/09/2019 16:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/08/2019 23:59:59.
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02/09/2019 03:00
Publicado Intimação em 15/08/2019.
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16/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 10:23
Expedição de intimação.
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13/08/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2018 11:45
Conclusos para decisão
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18/12/2018 12:22
Audiência conciliação realizada para 18/12/2018 11:00.
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17/12/2018 15:56
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2018 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 00:46
Publicado Intimação em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 13:07
Expedição de citação.
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09/11/2018 13:07
Expedição de intimação.
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09/11/2018 13:05
Juntada de Certidão
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27/09/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 10:36
Conclusos para despacho
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27/08/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2018 11:46
Conclusos para decisão
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29/07/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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