TJBA - 0000107-27.2020.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000107-27.2020.8.05.0261 Termo Circunstanciado Jurisdição: Tucano Autor Do Fato: Carlos Vinicius Cruz Morais Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Terceiro Interessado: A Sociedade De Tucano Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000107-27.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TUCANO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: CARLOS VINICIUS CRUZ MORAIS Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática da infração penal descrita nos fólios (ID’s 196466767 e 196466768).
Ao ID 112826270 o Ministério Público apresentou proposta de transação penal que foi aceita (ID 331167864).
Aos ID’s 349382998, 363413021, 372357616 e 380159864, foram juntados comprovantes de cumprimento da transação penal.
Vieram os autos conclusos.
Era o necessário a se relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento integral dos termos da transação penal, razão pela qual, satisfeitas as exigências legais, impõe-se a extinção de punibilidade, com o arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS VINICIUS CRUZ MORAIS, face ao integral cumprimento da transação penal, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas.
Oficie-se ao CEDEP para os devidos fins, se necessário.
Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa no nome do autor do fato no sistema, procedendo-se o arquivamento com as cautelas legais, nada devendo constar na certidão de antecedentes criminais deste, sendo-lhe defeso, apenas, receber o mesmo benefício no prazo de cinco anos, contados da data da homologação da presente transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Tucano/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular -
28/09/2022 20:17
Conclusos para despacho
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28/09/2022 20:17
Juntada de Certidão
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07/09/2022 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 21:42
Expedição de intimação.
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30/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
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21/05/2022 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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21/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 13:00
Comunicação eletrônica
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17/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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03/05/2022 17:11
Devolvidos os autos
-
15/03/2021 14:28
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/03/2020 14:17
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2020 14:15
CONCLUSÃO
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12/03/2020 11:40
RECEBIMENTO
-
12/03/2020 11:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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